"Objetivo: desenvolver a análise das diversas questões de direito do trabalho, em seus aspectos teóricos e práticos, utilizando um processo contínuo de aprofundamento, reciclagem e atualização no campo jurídico.®"
terça-feira, 30 de setembro de 2008
Liberação da multa por atraso na rescisão só é cabível em casos excepcionais
TST passa a publicar exclusivamente no Diário Eletrônico da JT
Direito à estabilidade provisória perece com aborto espontâneo
A estabilidade gestante é instituto jurídico de proteção ao nascituro. Por conseguinte, a situação de aborto espontâneo faz perecer o direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva, restando o direito ao repouso remunerado de 2 semanas ou indenização substitutiva em caso de rescisão contratual, nos termos do art. 395 da CLT.
Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Valdir Florindo, os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram que o aborto espontâneo faz perecer o direito à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva.
A reclamante alegou ter engravidado na vigência de seu contrato de trabalho, e que a perda espontânea de seu bebê não lhe retira o direito à estabilidade provisória da gestante ou à indenização substitutiva.
Em seu voto, o Desembargador observou que "A sentença não reconheceu o direito à estabilidade gestante, tampouco a indenização sucessiva em face da comprovação de ocorrência de aborto espontâneo." E destacou que "O interesse jurídico a ser tutelado é o do nascituro que juridicamente deixou de existir."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 6ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para deferir duas semanas de remuneração, a título indenizatório.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 15/08/2008, sob o n.º Ac. 20080663090. Processo 02209200707202005.
segunda-feira, 29 de setembro de 2008
TRT/MG: "Pobreza, no sentido legal, não se confunde com miserabilidade financeira"
domingo, 28 de setembro de 2008
Alteração da redação do art. 428 da CLT
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.sábado, 27 de setembro de 2008
Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa
O Ministro da Educação, Fernando Haddad, informou na 7ª Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que o acordo ortográfico da língua portuguesa deverá estar implantado no Brasil até 2011.
Segundo os lingüistas que preparam o acordo, Antônio Houaiss (Brasil) e João Malaca Casteleiro (Portugal), as mudanças são relativamente pequenas. No Brasil apenas 0,43% das palavras e em Portugal apenas 1,42% passarão por mudanças.
Veja no link a tabela, com as mudanças na prática.
Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa