segunda-feira, 29 de setembro de 2008

TRT/MG: "Pobreza, no sentido legal, não se confunde com miserabilidade financeira"

O que a lei exige para conceder os benefícios da justiça gratuita é a miserabilidade jurídica, que não se confunde com a miserabilidade financeira ou econômica. A teor do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n° 1.060/50, miserabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família do litigante, o que é diferente da impossibilidade pura e simples de quitá-las, por total carência de recursos financeiros disponíveis. Portanto, o benefício deve ser deferido àquele que, na condição de trabalhador, requer a Justiça Gratuita para não ter de pagar as custas processuais, alegando encontrar-se desempregado e sem recursos para suportar esse encargo. Ainda mais, se sua declaração de pobreza não é impugnada pela parte contrária e não existe no processo nenhum dado concreto que possa invalidá-la. Por esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG, deu provimento a agravo de instrumento interposto por reclamante contra despacho que negou seguimento ao seu recurso ordinário, considerado deserto devido à falta de pagamento das custas processuais a que foi condenada.

Em sua decisão, a Juíza de 1° Grau considerou que a reclamante não havia declarado, pessoalmente, sua condição de pobreza para os fins legais e nem outorgou ao seu procurador poder específico para requerer a gratuidade judiciária. E, ainda, que a autora não se enquadrava no perfil do trabalhador hipossuficiente, já que recebia remuneração superior ao dobro do mínimo legal quando prestava serviços ao empregador.

Mas a Turma entendeu que a reclamante faz jus ao benefício, já que apresentou sua declaração, pessoalmente, nos autos, antes da interposição do recurso ordinário. Para o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o fato de não existir pedido de gratuidade de justiça na petição inicial não é obstáculo para que ele seja formulado no momento da interposição do recurso, ou até mesmo em outras fases processuais (OJ 269/SDI-1 do TST). No mais, a Turma entende desnecessária a outorga especial de poderes para que o procurador declare a insuficiência econômica da empregada com objetivo de concessão dos benefícios da justiça gratuita (OJ 331/SDI do TST). “Descabido presumir que, por ser trabalhador mais qualificado, estaria em condições de auferir rendimentos bastantes para resgatar o ônus processual. Necessária prova objetiva e concreta bastante para elidir a presunção de veracidade que dimana da declaração de pobreza, que é prestada sob as penas da lei, no caso de comprovada falsidade” – enfatiza o relator.

Assim, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante, deferindo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita e isentando-a do pagamento das custas processuais, o que possibilitou o julgamento do mérito de seu recurso ordinário.

(AIRO nº 00267-2008-022-03-00-3)

Fonte: TRT 3

Um comentário:

Anônimo disse...

Professor
sou sua aluna no Praetorium, na segunda fase de trabalho.Fiz a prova e caiu uma contestação...estou preocupada porque ha varios comnetarios sobre o conteudo da peça que nao condiz com o qu eaprendemos em sua aula..por ex:
* Colocar no final da peça: CONCLUSÃO ao invés de PEDIDO
* Na qualificação, colocar nome da reclamante, ja qualificada nos autos...Estão dizendo que teriamos de qualificar o reclamante
* Falar preliminarmente da não submissão ao CCP, dizem que nao teria que falar nada, pois a questao nao mencionou...
Ps- Como foi o senhor o meu mestre , gostaria de ver o seu gabarito da prova, assim me sentiria mais tranquila...
Obrigada pela atenção
abraços
Djane - TX de freitas - BA