terça-feira, 2 de outubro de 2012

Novas súmulas do TST já estão em vigor

Com a terceira publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ocorrida na sexta-feira (28), passam a valer a partir de então as súmulas e orientações jurisprudenciais decorrentes da Segunda Semana do TST - ocorrida entre os dias 10 e 14 deste mês.

A publicação em três vezes consecutivas atende à determinação do Regimento Interno do TST, em seu artigo 175, que trata da divulgação da jurisprudência, e cumpre o princípio da publicidade na administração pública.
Os portais do TST (Intranet e Internet), com as novas jurisprudências já estão atualizados em PDF.
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados. Treze súmulas foram alteradas e duas, canceladas. O tribunal aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas.
Remuneração por sobreaviso - O empregado que, em dias de descanso, estiver de sobreaviso por celular, e-mail ou outros meios eletrônicos tem direito a adicional correspondente um terço da hora normal.
Estabilidade a gestantes com contrato temporário - Gestantes em contrato temporário passam a ter estabilidade de emprego. Após o parto, a funcionária tem ainda direito a cinco meses de licença-maternidade.
Estabilidade a quem sofre acidente de trabalho - Funcionários que sofreram acidentes de trabalho devem permanecer no emprego por ao menos um ano após a recuperação.
Plano de saúde a quem recebe auxílio-doença - A empresa deve manter o plano de saúde, ou a assistência médica, ao empregado quando ele tiver o contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio‐doença acidentário ou se aposente por invalidez.
Empresa tem de provar que não houve discriminação - Cabe à empresa provar que não houve discriminação quando for acusada por um ex-funcionário, portador de doença grave, demitido.
Horário de almoço obrigatório - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou elimine o horário de almoço. A decisão invalida entendimento anterior, que aprovava acordo do tipo para empregados em empresas de transporte público.
Aviso prévio proporcional só a partir de 2011 - O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, aprovado no ano passado, não é retroativo: só vale para rescisões ocorridas após a publicação da nova lei.
Leia as alterações nas súmulas e nas orientações jurisprudenciais:

(18.09.12)
ANTES
DEPOIS
Súmula nº 244

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I‐ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II ‐ A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe‐se aos salários e demais direitos correspondentes
ao período de estabilidade.

III ‐ Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na
hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a
extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não
constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.


Nova redação do item III:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula nº 228

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula
Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de
insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais
vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Ressalva registrando a suspensão provisória de sua eficácia pelo
Supremo Tribunal Federal, para orientação dos jurisdicionados.
Súmula nº 369

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I ‐ É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao
empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.

II ‐ O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º,
da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III ‐ O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só
goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à
categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV ‐ Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base
territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V ‐ O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não
lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do
art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nova redação do item I:

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente
sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da
eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, §
5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,
ocorra na vigência do contrato de trabalho.
OJ 73 da SDI 2

ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE

Nao ha como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC,
meramente pelo fato de a decisao ser exarada pelo Relator, sem a
participacao do Colegiado, porquanto o principio da publicidade
insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 nao esta jungido ao
julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes,
seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/98, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.
Convertida em Súmula, com a seguinte redação:

ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO
TRABALHO.

Aplica‐se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do
Código de Processo Civil.
OJ 52 da SDI‐1

MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E
DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO.

A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada
de instrumento de mandato.
Convertida em Súmula com a seguinte redação:

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada
de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

II ‐ Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao
menos declare‐se exercente do cargo de procurador, não bastando a
indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Súmula nº 337

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE
REVISTA E DE EMBARGOS

I ‐ Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é
necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite
a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos
acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito
de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os
acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o
recurso.

II ‐ A concessão de registro de publicação como repositório autorizado
de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições
anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de
aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência
jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a
parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição
de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente,
uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial
justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório
oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o
trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL –
Universal Resource Locator).
Nova redação do item IV:

IV ‐ É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial
justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório
oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho
divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o
número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da
respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
Súmula nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.

I ‐ A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.

II ‐ Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de
recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A
violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Cancelamento do item II. Nova redação:

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.

A admissibilidade de recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado
Súmula nº 136

JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA

Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do
juiz.

Cancelada
OJ 84 da SDI‐1

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE

A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço,
depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI,
da CF/1988 não é auto‐aplicável.
Cancelada, com edição de nova Súmula com a seguinte redação:

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é
assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da
publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Cancelada, com edição de nova Súmula com a seguinte redação:

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é
assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da
publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Nova redação:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar
(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).

II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o
empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites
de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas
condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.
OJ 342 da SDI-1

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTACAO. NAO
CONCESSAO OU REDUCAO. PREVISAO EM NORMA COLETIVA.
INVALIDADE. EXCECAO AOS CONDUTORES DE VEICULOS
RODOVIARIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO.

] E invalida clausula de acordo ou convencao coletiva de trabalho
contemplando a supressao ou reducao do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saude e seguranca do
trabalho, garantido por norma de ordem publica (art. 71 da CLT e art.
7o, XXII, da CF/1988), infenso a negociacao coletiva.

II . Ante a natureza do servico e em virtude das condicoes especiais
de trabalho a que sao submetidos estritamente os condutores e
cobradores de veiculos rodoviarios, empregados em empresas de
transporte publico coletivo urbano, e valida clausula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no
mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Cancelamento do item II. Nova redação:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não‐concessão total ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da
efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II ‐ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art.
7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho,
é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e
alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo
adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.
Súmula nº 428

SOBREAVISO

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager”
ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o
regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em
sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o
serviço.
Nova redação:

SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT

I ‐ O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de
sobreaviso.

II – Considera‐se em sobreaviso o empregado que, à distancia e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante
o período de descanso.
Súmula nº 343

BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT),
após a CF/1988, tem salário‐hora calculado com base no divisor 220
(duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

Cancelada
Súmula nº 431

SALÁRIO‐HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO
DIVISOR 200.

Aplica‐se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do saláriohora
do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
Nova redação:

SALÁRIO HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (art. 58, caput, da CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando
sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica‐se o divisor 200 para
o cálculo do valor do salário hora.
Súmula nº 124

BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR

Para o cálculo do valor do salário‐hora do bancário mensalista, o
divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).
Nova redação:         

BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.

I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se
houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de
considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas,
prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos
termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar‐se‐á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos
termos do § 2º do art. 224 da CLT.
Súmula nº 385

FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO
RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.
Nova redação:

FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO
RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO DO JUÍZO A QUO.

I ‐ Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do
recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do
prazo recursal.

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que
proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos
autos.

III – Na hipótese do inciso II, admite‐se a reconsideração da análise da
tempestividade do recurso, mediante prova documental
superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou
Embargos de Declaração.
OJ nº 5 da SDC

DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao
reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo
que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio
coletivo, à falta de previsão legal.
Nova redação:

DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha
empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação
de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da
Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto
Legislativo nº 206/2010.
OJ nº 384 da SDI‐1

TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL

É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da
Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial
a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

Cancelada
Súmula nº 277
SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS.
VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO

I ‐ As condições de trabalho alcançadas por força de sentença
normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo
assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais
de trabalho.

II ‐ Ressalva‐se da regra enunciada no item I o período compreendido
entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542,
revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº
10.192, de 14.02.2001.
Nova redação:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva
de trabalho
OJ nº 130 da SDI‐2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO
DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil
pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser
reparado, pautando‐se pela incidência analógica do art. 93 do Código
de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser
reparado limitar‐se ao âmbito regional, a competência é de uma das
Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional
ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
Nova redação:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI
7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO
93.

I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se pela extensão do
dano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades
sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há
competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV ‐ Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída
Súmula nº 378

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA
LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS

I ‐ É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio‐doença ao empregado acidentado.

II ‐ São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio‐doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego
Inserção do item III:

III ‐ O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de
acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
OJ nº 352 da SDI‐1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT,ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade
de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta
a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por
contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II,
Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
Convertida em Súmula
Súmula nº 10

PROFESSOR

É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de
férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano
letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
Nova redação:

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO
LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO.

O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3º da
CLT) não exclui o direito também ao aviso prévio, na hipótese de
dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das
férias escolares.
Súmula nº 6

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

I ‐ Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o
quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo
Ministério do Trabalho, excluindo‐se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da administração
direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da
autoridade competente.

II ‐ Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta‐se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III ‐ A equiparação salarial só é possível se o empregado e o
paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas
tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma
denominação.
IV ‐ É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita.
V ‐ A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora
exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se
esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI ‐ Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de
vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de
Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se
não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em
relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a
objeção pelo reclamado.
VII ‐ Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado
por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII ‐ É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX ‐ Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X ‐ O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere‐se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana.
Nova redação do item VI:

VI ‐ Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de
vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de
Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia
suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial
em relação ao paradigma remoto.



sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Novas súmulas do TST


Finalmente foram publicadas as Resoluções 185 e 186 do TST, que contém a redação e precedentes das novas súmulas e orientações jurisprudenciais que foram criadas e/ou alteradas na Semana do TST.

Para facilitar a pesquisa reproduzo abaixo os textos, em arquivo que pode ser baixado para o seu computador.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial realizadas na tarde da última sexta, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal. 
Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador. 

A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. "Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração." 

Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária. 

Confira aqui a tabela corrigida com as alterações na jurisprudência do TST.

Fonte: TST

terça-feira, 17 de abril de 2012

Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207.

Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.

As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.



Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:



SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)

II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Fonte: TST
(Augusto Fontenele/CF)

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

TST tem novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST publicou a edição de seis novas OJs, de números 412 a 417, todas da SDI-1.

As novas orientações tratam de agravo regimental, auxílio alimentação, execução de contribuição social referente ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho e horas extras reconhecidas em juízo.

As novas OJs são:

412
Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)

É incabível agravo inominado (art. 557, 1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

413
Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)

A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.

414
Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I a , da CF/88. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)

Compete à JT a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, a , da CF/88), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da lei 8.212/91).

415
Horas extras. Reconhecimento em Juízo. Critério de dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)

A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.

416
Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

417
Prescrição. Rurícola. EC 28/00. Contrato de trabalho em curso. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da EC 28/00, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.

Fonte:Migalhas

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

TST aprova quatro novas súmulas


Em sessão extraordinária realizada ontem, 6, o pleno do TST aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula e alterou a redação de uma súmula e três OJs.




As novas súmulas são:

SÚMULA Nº 430

"Administração pública indireta. Contratação. Ausência de concurso público. Nulidade. Ulterior privatização. Convalidação. Insubsistência do vício.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização."

SÚMULA Nº 431

"Salário-hora. 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho".

SÚMULA Nº 432

"Contribuição sindical rural. Ação de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da lei 8.022/90.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela lei 8.022/90".

SÚMULA Nº 433

"Embargos. Admissibilidade. Processo em fase de execução. Acórdão de turma publicado na vigência da lei 11.496/07. Divergência de interpretação de dispositivo constitucional.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da lei 11.496/07, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST em relação à interpretação de dispositivo constitucional."

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

"Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade. (Conversão da OJ nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14/03/2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente."

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298

"Ação rescisória. Violação a disposição de lei. Pronunciamento explícito. (Redação alterada pelo Tribunal pleno na sessão realizada em 6/2/2012)

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

OJ Nº 142 DA SBDI-1

"Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença."

OJ Nº 336 DA SBDI-1

"Embargos interpostos anteriormente à vigência da lei 11.496/07. Recurso não conhecido com base em orientação jurisprudencial. Desnecessário o exame das violações de lei e da CF/88 alegadas no recurso de revista. (Redação alterada pelo Tribunal pleno na sessão realizada em 6/2/2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com OJ, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da CF/88 alegadas em embargos interpostos antes da vigência da lei 11.496/07, salvo nas hipóteses em que a OJ não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."

OJ Nº 352 DA SBDI-1

"Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela lei 9.957/00. (Redação alterada pelo Tribunal pleno na sessão realizada em 6/2/2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF/88 ou contrariedade a súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ deste Tribunal (livro II, título II, capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT".

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Ministro Luiz Fux: Novo Código de Processo Civil

Entenda as principais propostas do Projeto de Lei 8.046/2010, que modifica o Código de Processo Civil, com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que preside a Comissão de juristas que apresentou o texto do novo código.
Fonte: STF

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL

Pela primeira vez, desde a 1a edição das Jornadas de Direito Civil, realizadas pelo Conselho da Justiça Federal, foram aprovados enunciados pertinentes à área trabalhista, de minha autoria. Confiram o teor dos enunciados no site: www.professormarcelmoura.com.br.

Marcelo Moura

ATUALIZAÇÕES NA CLT

Confiram as atualizações da minha CLT para Concursos no site: www.professormarcelomoura.com.br

Bons estudos!!!

sábado, 9 de julho de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje (7/7) a Lei nº 12.440 que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. O texto da lei é resultado de anteprojeto, de autoria da Anamatra, apresentado ao Senado Federal ainda em 2002.

"A Certidão será um mecanismo importante que servirá à efetividade da prestação jurisdicional", afirma o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant Anna. "Para a Anamatra, as obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, assim como é com as questões tributárias e previdenciárias, já que o crédito trabalhista é privilegiado", explica Sant'Anna.

A lei, que entrará em vigor daqui há 180 dias, objetiva reduzir o número de dívidas judiciais a espera de pagamento no âmbito da Justiça do Trabalho. Pelo texto, os empregadores inadimplentes na fase de execução trabalhista ficam impedidos de participar em licitações públicas, ter acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais ou obter qualquer benefício governamental.

Toda a tramitação do projeto, iniciada ainda em 2002, mereceu atenção prioritária da Anamatra, que atuou pela rejeição de propostas que restringiam o objetivo original da CNDT, entregou notas de esclarecimentos a parlamentares da Câmara e do Senado, participou de audiências na Casa Civil, além de estar presente nas sessões legislativas em que a matéria esteve pautada.

Justiça em Números

A CNDT é importante também para sanar o gargalo da Justiça do Trabalho na atualidade: a fase de execução. Dados do relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça, mostram que a Justiça do Trabalho, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%, em um universo de seis milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores.

Previdência

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas inspirou-se na Certidão de Débitos Negativos Previdenciários, mecanismo que, de modo semelhante, não permite ao inadimplente com as contribuições da Previdência contratar ou obter qualquer benefício do setor público.

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27...........................................................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................"(NR)
Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
.....................................................................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Atualização da redação da CLT: comissão entrega proposta à Presidência do TST

A comissão temporária criada em maio deste ano para apresentar propostas de atualização da CLT entregou hoje (05) à vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no exercício da Presidência, o resultado de seus trabalhos: a proposta de anteprojeto de lei neste sentido, que será analisada pelo Tribunal Pleno e, posteriormente, encaminhada ao Legislativo. A comissão, instituída por meio da Resolução Administrativa nº 1456 pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, é integrada pelos ministros Carlos Alberto Reis de Paula (presidente), Ives Gandra Martins Filho e José Roberto Freire Pimenta. A finalidade específica de sua criação foi a de “apresentar proposta de anteprojeto de lei para atualizar terminologia da CLT no tocante às locuções ‘Junta de Conciliação e Julgamento’, ‘Juiz Presidente de Vara do Trabalho’ e análogas”.

Na Exposição de Motivos apresentada junto com a proposta de anteprojeto de lei à vice-presidente no exercício da Presidência, os ministros da comissão observam que, ao longo das décadas, várias Emendas Constitucionais e leis ordinárias alteraram o texto da CLT ao introduzir várias inovações. Entre elas estão:

. Lei nº 7.701/1988 que criou as Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais no TST e nos Tribunais Regionais do Trabalho;

. Emenda Constitucional nº 24/1999, que extinguiu a representação classista e alterou a nomenclatura de órgãos de primeiro grau;

. Emenda Constitucional nº 45/2004, que modificou de forma substancial a legislação trabalhista e ampliou a competência e a estrutura da Justiça do Trabalho;

. Lei nº 10.770/2003, que permitiu aos TRTs fixarem a jurisdição de Varas do Trabalho e transferir sedes de um município para outro.

Além destas, a Exposição de Motivos fala ainda em leis esparsas decorrentes das sucessivas mudanças na política econômica e a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho. Tais alterações, observam os ministros da comissão, não se refletem no texto da CLT, e a consulta às normas é dificultada pela remissão a diversos outros diplomas legais, entre outros inconvenientes. “É imperioso, portanto, trazer ao Decreto-Lei nº 5.454/1943 (CLT) a realidade atual do País e dos órgãos da Justiça do Trabalho, incorporando a seu texto as modificações acumuladas por décadas”, conclui a Exposição de Motivos.

Leia aqui a Exposição de Motivos e aqui a íntegra da proposta de anteprojeto de lei para atualização da redação da CLT.

Fonte: TST
(Carmem Feijó)

terça-feira, 5 de julho de 2011

CNJ aprova criação de novas varas de trabalho no Rio e no Ceará

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante sessão plenária desta terça-feira (5/7), pareceres do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que preveem a criação de novas varas e cargos nos tribunais regionais do Trabalho do Rio, do Ceará, Rio do Grande do Norte e de Pernambuco. O TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) foi autorizado a criar 12 novas varas trabalhistas, 17 cargos de juiz, 140 cargos de analista judiciário e de 69 para técnicos judiciários. “A proposta do TRT-1 está moldada na Resolução 63 e na Lei 6.947/81. O jurisdicionado do Rio não pode merecer menos do que foi pedido pelo Tribunal, que foi criterioso. A contar com todos os eventos que ocorrerão na cidade (Copa do Mundo e Olimpíadas) não vejo como votar contra”, afirmou o conselheiro Paulo Tamburini, relator do processo.

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, no entanto, abriu a divergência. Segundo ela, a criação das varas e cargos provocará um acréscimo de R$ 25 milhões no orçamento do Judiciário federal. Levando em consideração critérios tais como o número de magistrados e processos julgados, na Justiça Trabalhista como um todo, ela defendeu a redução do pedido para apenas três varas do trabalho e três cargos de juízes para o TRT-1.

Quanto às vagas de analista e técnico judiciário, a corregedora sugeriu uma “reengenharia” do quadro já existente. “Estou discordando do relator para atender em parte o pedido do TRT-1”, afirmou a ministra. Acompanharam a divergência os conselheiros Walter Nunes da Silva Jr, José Adonis, Marcelo Neves e Milton Nobre.

Os conselheiros Ives Gandra Martins Filho e Nelson Tomaz Braga, no entanto, defenderam o pedido da Justiça do Trabalho. “Há nuances que impendem comparações (da Justiça Trabalhista com outros ramos do Judiciário, por exemplo)”, afirmou Gandra, que votou com o relator.

“A Emenda Constitucional 45 (da reforma do Judiciário) aumentou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a julgar quaisquer litígios decorrentes das relações de trabalho. Foi uma grande ampliação. Temos que tomar novos rumos para não ficarmos em desvantagem, apesar de esta ser uma Justiça que funciona”, argumentou Braga, também acompanhando o voto do relator. Votaram ainda em defesa do anteprojeto os conselheiros Felipe Locke, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves, Morgana Richa e Marcelo Nobre.

Mais cargos - O plenário aprovou também a criação de cinco novas varas para o TRT da 7ª Região (Ceará) e respectivos cargos. O Conselho da Justiça do Trabalho pediu a abertura de onze varas no Ceará, mas a conselheira Morgana Richa, relatora do processo, reconheceu a necessidade de apenas cinco varas e de cinco juízes. Ela argumentou que anteriormente o CNJ já havia aprovado a criação de novas quatro varas trabalhistas em Fortaleza. Como essas varas ainda não foram instaladas, o conselho não poderia autorizar a criação de mais varas na Capital.

Mesmo com o corte feito por Morgana Richa, a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, reclamou da falta de critérios para criar novos cargos e repartições no Poder Judiciário, e se opôs à proposta. Eliana Calmon ressaltou que a criação de novas varas e cargos significa aumento de gastos públicos: “Isso é muito sério, não é perfumaria”. Pelo critério de volume de trabalho, argumentou a corregedoria, seria preciso um aumento de 7,5 mil processo na no TRT 7 para justificar a criação de cinco novas varas. Em vez de aumentar, o volume de processos vem caindo nos últimos anos, argumentou o conselheiro Walter Nunes, citando o Justiça em Números, publicação do CNJ com base em informações dos tribunais. Os conselheiros Marcelo Neves e José Adonis Callou de Araújo Sá também foram contrários à autorização.

O conselho aprovou ainda proposta de criação de 16 cargos de analista judiciário e de três técnicos judiciários para o TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte) e de 57 cargos de analista judiciário para o TRT da 6ª Região (Pernambuco), todos eles especializados em tecnologia da informação. No caso de Pernambuco, o conselheiro Nelson Tomaz Braga, relator do processo, informou que o quadro de pessoal especializado em tecnologia da informação estava aquém do necessário. E todos os demais conselheiros o apoiaram.

Giselle Souza e Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias