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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
TST aprova quatro novas súmulas
Em sessão extraordinária realizada ontem, 6, o pleno do TST aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula e alterou a redação de uma súmula e três OJs.
As novas súmulas são:
SÚMULA Nº 430
"Administração pública indireta. Contratação. Ausência de concurso público. Nulidade. Ulterior privatização. Convalidação. Insubsistência do vício.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização."
SÚMULA Nº 431
"Salário-hora. 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho".
SÚMULA Nº 432
"Contribuição sindical rural. Ação de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da lei 8.022/90.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela lei 8.022/90".
SÚMULA Nº 433
"Embargos. Admissibilidade. Processo em fase de execução. Acórdão de turma publicado na vigência da lei 11.496/07. Divergência de interpretação de dispositivo constitucional.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da lei 11.496/07, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST em relação à interpretação de dispositivo constitucional."
SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
"Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade. (Conversão da OJ nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14/03/2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente."
Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298
"Ação rescisória. Violação a disposição de lei. Pronunciamento explícito. (Redação alterada pelo Tribunal pleno na sessão realizada em 6/2/2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
OJ Nº 142 DA SBDI-1
"Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença."
OJ Nº 336 DA SBDI-1
"Embargos interpostos anteriormente à vigência da lei 11.496/07. Recurso não conhecido com base em orientação jurisprudencial. Desnecessário o exame das violações de lei e da CF/88 alegadas no recurso de revista. (Redação alterada pelo Tribunal pleno na sessão realizada em 6/2/2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com OJ, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da CF/88 alegadas em embargos interpostos antes da vigência da lei 11.496/07, salvo nas hipóteses em que a OJ não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
OJ Nº 352 DA SBDI-1
"Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela lei 9.957/00. (Redação alterada pelo Tribunal pleno na sessão realizada em 6/2/2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF/88 ou contrariedade a súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ deste Tribunal (livro II, título II, capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT".
Fonte: Migalhas
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