quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

TST tem novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST publicou a edição de seis novas OJs, de números 412 a 417, todas da SDI-1.

As novas orientações tratam de agravo regimental, auxílio alimentação, execução de contribuição social referente ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho e horas extras reconhecidas em juízo.

As novas OJs são:

412
Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)

É incabível agravo inominado (art. 557, 1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

413
Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)

A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.

414
Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I a , da CF/88. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)

Compete à JT a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, a , da CF/88), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da lei 8.212/91).

415
Horas extras. Reconhecimento em Juízo. Critério de dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)

A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.

416
Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

417
Prescrição. Rurícola. EC 28/00. Contrato de trabalho em curso. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da EC 28/00, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.

Fonte:Migalhas

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

TST aprova quatro novas súmulas


Em sessão extraordinária realizada ontem, 6, o pleno do TST aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula e alterou a redação de uma súmula e três OJs.




As novas súmulas são:

SÚMULA Nº 430

"Administração pública indireta. Contratação. Ausência de concurso público. Nulidade. Ulterior privatização. Convalidação. Insubsistência do vício.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização."

SÚMULA Nº 431

"Salário-hora. 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho".

SÚMULA Nº 432

"Contribuição sindical rural. Ação de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da lei 8.022/90.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela lei 8.022/90".

SÚMULA Nº 433

"Embargos. Admissibilidade. Processo em fase de execução. Acórdão de turma publicado na vigência da lei 11.496/07. Divergência de interpretação de dispositivo constitucional.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da lei 11.496/07, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST em relação à interpretação de dispositivo constitucional."

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

"Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade. (Conversão da OJ nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14/03/2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente."

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298

"Ação rescisória. Violação a disposição de lei. Pronunciamento explícito. (Redação alterada pelo Tribunal pleno na sessão realizada em 6/2/2012)

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

OJ Nº 142 DA SBDI-1

"Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença."

OJ Nº 336 DA SBDI-1

"Embargos interpostos anteriormente à vigência da lei 11.496/07. Recurso não conhecido com base em orientação jurisprudencial. Desnecessário o exame das violações de lei e da CF/88 alegadas no recurso de revista. (Redação alterada pelo Tribunal pleno na sessão realizada em 6/2/2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com OJ, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da CF/88 alegadas em embargos interpostos antes da vigência da lei 11.496/07, salvo nas hipóteses em que a OJ não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."

OJ Nº 352 DA SBDI-1

"Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela lei 9.957/00. (Redação alterada pelo Tribunal pleno na sessão realizada em 6/2/2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF/88 ou contrariedade a súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ deste Tribunal (livro II, título II, capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT".

Fonte: Migalhas