quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Ministro Luiz Fux: Novo Código de Processo Civil

Entenda as principais propostas do Projeto de Lei 8.046/2010, que modifica o Código de Processo Civil, com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que preside a Comissão de juristas que apresentou o texto do novo código.
Fonte: STF

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL

Pela primeira vez, desde a 1a edição das Jornadas de Direito Civil, realizadas pelo Conselho da Justiça Federal, foram aprovados enunciados pertinentes à área trabalhista, de minha autoria. Confiram o teor dos enunciados no site: www.professormarcelmoura.com.br.

Marcelo Moura

ATUALIZAÇÕES NA CLT

Confiram as atualizações da minha CLT para Concursos no site: www.professormarcelomoura.com.br

Bons estudos!!!

sábado, 9 de julho de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje (7/7) a Lei nº 12.440 que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. O texto da lei é resultado de anteprojeto, de autoria da Anamatra, apresentado ao Senado Federal ainda em 2002.

"A Certidão será um mecanismo importante que servirá à efetividade da prestação jurisdicional", afirma o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant Anna. "Para a Anamatra, as obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, assim como é com as questões tributárias e previdenciárias, já que o crédito trabalhista é privilegiado", explica Sant'Anna.

A lei, que entrará em vigor daqui há 180 dias, objetiva reduzir o número de dívidas judiciais a espera de pagamento no âmbito da Justiça do Trabalho. Pelo texto, os empregadores inadimplentes na fase de execução trabalhista ficam impedidos de participar em licitações públicas, ter acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais ou obter qualquer benefício governamental.

Toda a tramitação do projeto, iniciada ainda em 2002, mereceu atenção prioritária da Anamatra, que atuou pela rejeição de propostas que restringiam o objetivo original da CNDT, entregou notas de esclarecimentos a parlamentares da Câmara e do Senado, participou de audiências na Casa Civil, além de estar presente nas sessões legislativas em que a matéria esteve pautada.

Justiça em Números

A CNDT é importante também para sanar o gargalo da Justiça do Trabalho na atualidade: a fase de execução. Dados do relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça, mostram que a Justiça do Trabalho, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%, em um universo de seis milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores.

Previdência

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas inspirou-se na Certidão de Débitos Negativos Previdenciários, mecanismo que, de modo semelhante, não permite ao inadimplente com as contribuições da Previdência contratar ou obter qualquer benefício do setor público.

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27...........................................................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................"(NR)
Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
.....................................................................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Atualização da redação da CLT: comissão entrega proposta à Presidência do TST

A comissão temporária criada em maio deste ano para apresentar propostas de atualização da CLT entregou hoje (05) à vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no exercício da Presidência, o resultado de seus trabalhos: a proposta de anteprojeto de lei neste sentido, que será analisada pelo Tribunal Pleno e, posteriormente, encaminhada ao Legislativo. A comissão, instituída por meio da Resolução Administrativa nº 1456 pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, é integrada pelos ministros Carlos Alberto Reis de Paula (presidente), Ives Gandra Martins Filho e José Roberto Freire Pimenta. A finalidade específica de sua criação foi a de “apresentar proposta de anteprojeto de lei para atualizar terminologia da CLT no tocante às locuções ‘Junta de Conciliação e Julgamento’, ‘Juiz Presidente de Vara do Trabalho’ e análogas”.

Na Exposição de Motivos apresentada junto com a proposta de anteprojeto de lei à vice-presidente no exercício da Presidência, os ministros da comissão observam que, ao longo das décadas, várias Emendas Constitucionais e leis ordinárias alteraram o texto da CLT ao introduzir várias inovações. Entre elas estão:

. Lei nº 7.701/1988 que criou as Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais no TST e nos Tribunais Regionais do Trabalho;

. Emenda Constitucional nº 24/1999, que extinguiu a representação classista e alterou a nomenclatura de órgãos de primeiro grau;

. Emenda Constitucional nº 45/2004, que modificou de forma substancial a legislação trabalhista e ampliou a competência e a estrutura da Justiça do Trabalho;

. Lei nº 10.770/2003, que permitiu aos TRTs fixarem a jurisdição de Varas do Trabalho e transferir sedes de um município para outro.

Além destas, a Exposição de Motivos fala ainda em leis esparsas decorrentes das sucessivas mudanças na política econômica e a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho. Tais alterações, observam os ministros da comissão, não se refletem no texto da CLT, e a consulta às normas é dificultada pela remissão a diversos outros diplomas legais, entre outros inconvenientes. “É imperioso, portanto, trazer ao Decreto-Lei nº 5.454/1943 (CLT) a realidade atual do País e dos órgãos da Justiça do Trabalho, incorporando a seu texto as modificações acumuladas por décadas”, conclui a Exposição de Motivos.

Leia aqui a Exposição de Motivos e aqui a íntegra da proposta de anteprojeto de lei para atualização da redação da CLT.

Fonte: TST
(Carmem Feijó)

terça-feira, 5 de julho de 2011

CNJ aprova criação de novas varas de trabalho no Rio e no Ceará

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante sessão plenária desta terça-feira (5/7), pareceres do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que preveem a criação de novas varas e cargos nos tribunais regionais do Trabalho do Rio, do Ceará, Rio do Grande do Norte e de Pernambuco. O TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) foi autorizado a criar 12 novas varas trabalhistas, 17 cargos de juiz, 140 cargos de analista judiciário e de 69 para técnicos judiciários. “A proposta do TRT-1 está moldada na Resolução 63 e na Lei 6.947/81. O jurisdicionado do Rio não pode merecer menos do que foi pedido pelo Tribunal, que foi criterioso. A contar com todos os eventos que ocorrerão na cidade (Copa do Mundo e Olimpíadas) não vejo como votar contra”, afirmou o conselheiro Paulo Tamburini, relator do processo.

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, no entanto, abriu a divergência. Segundo ela, a criação das varas e cargos provocará um acréscimo de R$ 25 milhões no orçamento do Judiciário federal. Levando em consideração critérios tais como o número de magistrados e processos julgados, na Justiça Trabalhista como um todo, ela defendeu a redução do pedido para apenas três varas do trabalho e três cargos de juízes para o TRT-1.

Quanto às vagas de analista e técnico judiciário, a corregedora sugeriu uma “reengenharia” do quadro já existente. “Estou discordando do relator para atender em parte o pedido do TRT-1”, afirmou a ministra. Acompanharam a divergência os conselheiros Walter Nunes da Silva Jr, José Adonis, Marcelo Neves e Milton Nobre.

Os conselheiros Ives Gandra Martins Filho e Nelson Tomaz Braga, no entanto, defenderam o pedido da Justiça do Trabalho. “Há nuances que impendem comparações (da Justiça Trabalhista com outros ramos do Judiciário, por exemplo)”, afirmou Gandra, que votou com o relator.

“A Emenda Constitucional 45 (da reforma do Judiciário) aumentou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a julgar quaisquer litígios decorrentes das relações de trabalho. Foi uma grande ampliação. Temos que tomar novos rumos para não ficarmos em desvantagem, apesar de esta ser uma Justiça que funciona”, argumentou Braga, também acompanhando o voto do relator. Votaram ainda em defesa do anteprojeto os conselheiros Felipe Locke, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves, Morgana Richa e Marcelo Nobre.

Mais cargos - O plenário aprovou também a criação de cinco novas varas para o TRT da 7ª Região (Ceará) e respectivos cargos. O Conselho da Justiça do Trabalho pediu a abertura de onze varas no Ceará, mas a conselheira Morgana Richa, relatora do processo, reconheceu a necessidade de apenas cinco varas e de cinco juízes. Ela argumentou que anteriormente o CNJ já havia aprovado a criação de novas quatro varas trabalhistas em Fortaleza. Como essas varas ainda não foram instaladas, o conselho não poderia autorizar a criação de mais varas na Capital.

Mesmo com o corte feito por Morgana Richa, a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, reclamou da falta de critérios para criar novos cargos e repartições no Poder Judiciário, e se opôs à proposta. Eliana Calmon ressaltou que a criação de novas varas e cargos significa aumento de gastos públicos: “Isso é muito sério, não é perfumaria”. Pelo critério de volume de trabalho, argumentou a corregedoria, seria preciso um aumento de 7,5 mil processo na no TRT 7 para justificar a criação de cinco novas varas. Em vez de aumentar, o volume de processos vem caindo nos últimos anos, argumentou o conselheiro Walter Nunes, citando o Justiça em Números, publicação do CNJ com base em informações dos tribunais. Os conselheiros Marcelo Neves e José Adonis Callou de Araújo Sá também foram contrários à autorização.

O conselho aprovou ainda proposta de criação de 16 cargos de analista judiciário e de três técnicos judiciários para o TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte) e de 57 cargos de analista judiciário para o TRT da 6ª Região (Pernambuco), todos eles especializados em tecnologia da informação. No caso de Pernambuco, o conselheiro Nelson Tomaz Braga, relator do processo, informou que o quadro de pessoal especializado em tecnologia da informação estava aquém do necessário. E todos os demais conselheiros o apoiaram.

Giselle Souza e Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias

sábado, 18 de junho de 2011

Conferência da OIT adota normas do trabalho para proteger entre 53 e 100 milhões de trabalhadores domésticos no mundo

Os delegados da Conferência adotaram a Convenção sobre os trabalhadores domésticos (2011) por 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções, e sua Recomendação de acompanhamento por 434 votos a favor, 8 contra e 42 abstenções. A OIT é a única organização tripartite das Nações Unidas e cada um dos seus 183 Estados-membros está representado por dois delegados do governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores, que podem votar de forma independente.

As novas normas se converterão na Convenção nº 189 e Recomendação nº 201 adotadas pela Organização desde que ela foi fundada em 1919. A Convenção é um tratado internacional vinculante para os Estados-Membros que a ratifiquem, enquanto a Recomendação dá orientações mais detalhadas sobre como a Convenção pode ser implementada.

As novas normas da OIT prevêem que os milhões de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo que cuidam das famílias e dos domicílios devem ter os mesmos direitos básicos do trabalho que os outros trabalhadores e trabalhadoras, incluindo a jornada de trabalho, o descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, um limite para pagamentos in natura, informações claras sobre os termos e condições de emprego, bem como o respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade de associação e negociação coletiva .

De acordo com estimativas recentes da OIT com base em estudos ou pesquisas nacionais de 117 países, o número de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo é de pelo menos 53 milhões de pessoas. Mas especialistas acreditam que, como esse trabalho é feito de forma oculta e sem registros, o total pode chegar a 100 milhões de pessoas. Nos países em desenvolvimento, representam percentual entre 4% e 12% do trabalho assalariado. Cerca de 83 por cento são mulheres e meninas, e muitos são migrantes.

A Convenção define trabalho doméstico como o trabalho realizado em ou para domicílio (s)." Embora estes instrumentos abranjam todos os trabalhadores domésticos, fornecem medidas especiais para proteger os trabalhadores que podem estar expostos a riscos adicionais devido à sua pouca idade, sua nacionalidade, entre outros.

De acordo com os procedimentos da OIT, a nova Convenção estará em vigor após ratificação por dois países. “Ao considerarmos os trabalhadores domésticos no âmbito de nossos valores, isso se torna uma medida importante para eles e para todos que aspiram a um trabalho decente. Isso também terá repercussões relacionadas com as migrações e, obviamente, para a igualdade de gênero”, disse Somavia.

O texto introdutório da nova Convenção diz que "o trabalho doméstico continua sendo desvalorizado e invisível, feito principalmente por mulheres e meninas, muitas das quais são migrantes ou pertencem a comunidades desfavorecidas e são particularmente vulneráveis à discriminação relativa ao emprego e trabalho, bem como de outras violações dos direitos humanos ".

A adoção das novas normas é resultado de um longo processo. Em março de 2008, o Conselho de Administração da OIT decidiu colocar o tema na agenda da Conferência. Em 2010, a Conferência realizou a primeira discussão sobre o tema e decidiu realizar uma segunda discussão em 2011, com a finalidade de adotar a Convenção e a Recomendação que a acompanha.


quinta-feira, 2 de junho de 2011

MUDANÇAS NO REGULAMENTO INTERNO E NA JURISPRUDÊNCIA DO TST

Com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) das resoluções do Tribunal Pleno e do Órgão Especial contendo as alterações introduzidas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, operadores do direito e todos os visitantes podem acessar a íntegra do texto publicado com as mudanças. Basta clicar aqui e baixar a página. As resoluções foram divulgadas no DEJT na sexta-feira (27), e a data de publicação oficial foi no dia 30/05/2011.

Fonte: TST

segunda-feira, 30 de maio de 2011

LEI - 12405 de 16/05/2011 - ACRESCENTA PARAGRAFO 6 AO ARTIGO 879 DA CLT

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
(...)
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)

domingo, 29 de maio de 2011

SDI-1 decide: empresa que muda de nome tem que apresentar nova procuração

Caso haja mudança no nome da empresa, no decorrer da reclamação trabalhista, nova procuração deve ser juntada, conferindo poderes ao advogado por ela constituído. Caso contrário, estará configurada a irregularidade de representação, invalidando o recurso. Essa foi a decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ontem (26) recurso da Roca Brasil Ltda.

A ação trabalhista foi inicialmente proposta contra a Logasa S/A. Ocorre que, no decorrer da ação, a empresa mudou sua razão social para Roca Brasil Ltda. Ao interpor recurso perante a Terceira Turma do TST, a empresa não logrou êxito, por irregularidade de representação. O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, negou provimento ao agravo da empresa porque ausente nova procuração outorgada quando da alteração social.

A Roca recorreu com embargos à SDI. Alegou que a mera alteração da razão social não torna inválida a procuração anterior, passada com o nome antigo da empresa. O relator na SDI, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com os argumentos da Roca. Segundo ele, a jurisprudência da Corte já se firmou no sentido de que a alteração na denominação da razão social obriga que a parte busque legitimar a atuação do advogado que subscreve o recurso, sob pena de não conhecimento do apelo.

O ministro Aloysio, para justificar seu voto, apresentou dois outros julgados do TST nesse mesmo sentido: um do ministro Vieira de Mello Filho e outro do ministro Brito Pereira. A decisão foi unânime no sentido do não provimento dos embargos.

Fonte:TST

Recurso: E-ED-Ag-AIRR - 37540-93.1994.5.17.0002

Súmula 369 do TST: mudança dobra número de dirigentes sindicais estáveis

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem (24) alteração na Súmula 369, que trata da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, dobrando para 14 o número de beneficiados com a estabilidade. Com a mudança, passam a ter garantia de emprego sete diretores de sindicato e sete suplentes.

O item II da súmula limitava a estabilidade a somente sete dirigentes. A nova redação do item fica da seguinte forma:

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes“.

Centrais

No início deste mês, representantes de cinco centrais sindicais (CUT, Força Sindical, CTB, Conlutas e UGT) entregaram ao presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, documento propondo a alteração da Súmula 369. De acordo com os sindicalistas, o número de apenas sete dirigentes com direito à estabilidade impedia “a livre organização sindical, estimulando a demissão de dirigentes e ampliando a incidência de atos antissindicais”.

Fonte : TST

sábado, 28 de maio de 2011

Confira as alterações da Jurisprudência aprovadas pelo TST

Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem (24) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal.

A sessão do Órgão Especial, que teve início às 13h30, foi integrada pelo presidente e o vice-presidente do Tribunal, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, os sete ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Foram debatidos os temas de natureza administrativa. Durante a discussões, destacou-se a aprovação de anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

Encerrada a sessão do Órgão Especial, teve início a reunião do Pleno do TST, formado por todos os ministros da Corte. Foram debatidos durante a sessão plenária diversos temas já discutidos durante a Semana do TST. Os ministros tiveram a oportunidade de consolidar o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização, estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes, contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária. As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e uma Súmula (n° 349). Houve alterações em duas OJs e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.

As propostas aprovadas pelo Órgão Especial e Pleno do Tribunal Superior do Trabalho tiveram origem na “Semana do TST”. Os encontros foram divididos em dois grupos de discussões: um de normatização e outro de jurisprudência. O primeiro, formado por dez ministros, analisou e elaborou propostas de revisão das normas internas do TST (inclusive seu Regimento Interno e o do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT) e anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. O segundo grupo, de jurisprudência, composto por 16 ministros, analisou e aprovou propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST.

Veja aqui a tabela comparativa atualizada.

Fonte: TST

Nova redação de OJ 191 (SBDI-1) TST esclarece: dono da obra não responde solidariamente com empreiteiro

Com a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), aprovada ontem (24) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal esclarece seu entendimento em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra de construção civil, em contratos de empreitada, pelas obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas pelo empreiteiro, limitando-a às construtoras ou incorporadoras.

O entendimento é que, para as empresas de construção civil, a obra tem finalidade econômica, ou seja, é sua atividade-fim. Nesses casos, existe a responsabilidade, que pode ser solidária, quando compartilha com a empreiteira o pagamento das verbas, ou subsidiária, em que responde pelas dívidas caso o devedor principal não o faça.

A nova redação da OJ 191 é a seguinte:

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Fonte : TST

segunda-feira, 11 de abril de 2011

domingo, 13 de março de 2011

Sentença deferindo honorários a título de Danos Materiais

"(...) A indenização ora fixada exonera a parte autora de pagamento dos honorários contratados com seu advogado. Entender-se o contrário importaria em 'bis in idem' e desvirtuação ético-moral da atividade profissional do advogado, além de se atingir um objetivo ilegítimo pela via desta demanda. (...)"

CLIQUE AQUI E CONFIRA A SENTENÇA COMPLETA EM PDF.

STJ: Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Reparação integral

A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.

A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito de defesa

Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça

“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.

A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.

Fonte: STJ Notícias

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sábado, 5 de março de 2011

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO PARA CONCURSOS - MARCELO MOURA




Acaba de ser lançada minha CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO PARA CONCURSOS, com comentários, jurisprudência e questões de concurso, pela editora JusPodivm.

O livro está com 1.333 páginas, baseado em cerca de 240 referências bibliográficas, entre cursos, manuais, monografias e artigos doutrinários.

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Leia algumas páginas aqui.
Ou conheça o Sumário aqui.

Grato,
Marcelo Moura

terça-feira, 1 de março de 2011

JT não é competente para julgar questões envolvendo honorários advocatícios

Embora a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo “relação de trabalho”, essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum.

Com esse entendimento, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da Quarta Turma do TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista.

No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.

A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A Quarta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que “o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho’, constante do art. 114, I, da CF.”

Por fim, foi a vez do advogado em questão recorrer da decisão na SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve a decisão da Quarta Turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente pacificado na SDI-1, “no sentido de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual”.

(RR - 246800-65.1998.5.05.0016 - Fase Atual: E-ED Execução)


Fonte: TST

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

TRT3: Reconhecido o vínculo de emprego entre casa de shows e músico que fazia apresentações quinzenais.

Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 1a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a relação de emprego reconhecida entre um músico e a casa de shows em que ele tocava, quinzenalmente. Embora a reclamada tenha sustentado que o reclamante nunca havia sido seu empregado e que apenas se apresentava no estabelecimento de quinze em quinze dias, alternando com outros artistas, os julgadores constataram a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.

Analisando o caso, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues observou que a própria testemunha indicada pela reclamada, também músico, declarou que o estabelecimento funcionava como mercearia, durante a semana, e, de sexta a domingo, como uma casa de shows. O músico ouvido afirmou, ainda, que faz shows na casa há seis anos e, quando foi contratado, o reclamante já tocava lá. Inclusive, eles faziam revezamento nos fins de semana, alternadamente.

Com base no princípio da primazia da realidade, o juiz de 1º Grau verificou que o trabalho do reclamante era pessoal, oneroso, não eventual, já que as apresentações estavam inseridas na rotina da casa de show, e subordinado, apesar de esse requisito ser menos visível, por se tratar de trabalho artístico. E o relator concordou com essa conclusão. "Tal como salientado, muito bem, pelo MM. Juízo sentenciante, o fato do obreiro não estar, regularmente, inscrito como músico, na Ordem dos Músicos, não impede o reconhecimento da relação de emprego perseguida" , acrescentou.

Assim, entendendo que, na relação entre as partes, estiveram presentes os requisitos do artigo 3º, da CLT, o desembargador manteve o vínculo de emprego reconhecido em 1º Grau e esclareceu que decidir em contrário seria premiar a empresa que contrata trabalhadores irregulares. Esse posicionamento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.


Fonte: TRT da 3a. Região

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Informações por regiões para os concursos de juiz e procurador do trabalho:

1ª Região - Rio de Janeiro

Edital nº 14 - Divulgação do Resultado Final do Concurso (clique aqui).
Edital nº 13 - Divulgação das notas da avaliação de Títulos (clique aqui).
Edital nº 12 - Resultado da 4ª Etapa - Prova Oral (clique aqui).
Comunicado - Divulgação dos pontos para a Prova Oral (clique aqui).
Edital nº 11 - Relação dos candidatos que tiveram suas Inscrições Definitivas Deferidas e convocação para a Prova Oral (clique aqui).
Relação dos candidatos habilitados e convocados a requerer a Inscrição Definitiva (clique aqui).
Resultado da 2ª Etapa - Segunda Prova Escrita: Sentença (clique aqui).
Sessão Pública para Identificação e Divulgação do resultado da 2ª Etapa - Segunda Prova Escrita: Sentença (clique aqui).
2ª Etapa - Prova Escrita de Sentença: Caderno de Prova (clique aqui).
Julgamento dos recursos interpostos em face da 2ª Etapa - Primeira Prova Escrita Discursiva (clique aqui).
Instruções para a Segunda Etapa - Segunda Prova Escrita: Sentença - PROVA: 14/11/2010 (clique aqui).
Sessão Pública para julgamento e identificação dos recursos da 2ª Etapa - Primeira Prova Escrita Discursiva. (clique aqui).
Concurso para Magistratura: identificação de provas e divulgação de notas. (clique aqui).
Sessão pública para identificação e divulgação do resultado da segunda etapa – primeira promva escrita discursiva (clique aqui).
COMUNICADO - 2ª Etapa: Primeira Prova Escrita Discursiva (clique aqui).
2ª Etapa - Prova Escrita Discursiva: Questões da Prova (clique aqui).
Instruções para a Segunda Etapa - Prova Escrita Discursiva - PROVA: 26/9/2010 (clique aqui).
Resultado Final na Prova Objetiva Seletiva e Convocação para a Primeira Prova Escrita Discursiva (clique aqui).
Resolução Administrativa nº 06/2010. (clique aqui).
Abertura de concurso. (clique aqui).

2ª Região - São Paulo

Distribuição de salas- Prova de Sentença - material a ser usado (clique aqui).
ALTERAÇÃO DA DATA DA SESSÃO PÚBLICA PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS EM FACE DA PRIMEIRA PROVA ESCRITA DISCURSIVA. (clique aqui).
Data, horário e local da sessão pública de julgamento dos recursos interpostos em face da Primeira Prova Escrita Discursiva (clique aqui).
Data, horário, local e material a ser usado - Prova de Sentença (2ª Etapa) (clique aqui).
Edital - Distribuição dos recursos da Primeira Prova Escrita Discursiva (2ª Etapa) (clique aqui).
Alteração da data da sessão pública para distribuição dos recursos interpostos em face da Primeira Prova Escrita Discursiva (clique aqui).
Edital contendo convocação das candidatas para obtenção de vista da Primeira Prova Escrita Discursiva. (clique aqui).
Nome, dia e horário de comparecimento dos candidatos que requereram vista da Primeira Prova Escrita Discursiva (clique aqui).
DATA, HORÁRIO E LOCAL DA SESSÃO PÚBLICA PARA SORTEIO DO RELATOR QUE JULGARÁ OS RECURSOS INTERPOSTOS. (clique aqui).
CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRA PROVA ESCRITA DISCURSIVA (clique aqui).
Local, dia e horário da Sessão Pública para divulgação do resultado da Primeira Prova Escrita Discursiva. (clique aqui).
Alteração da Comissão Examinadora da Prova de Sentença. (clique aqui).
Distribuição de salas e observações quanto a primeira prova escrita discursiva. (clique aqui).
Alteração da Comissão Examinadora da Primeira Prova Escrita (2ª etapa). (clique aqui).
Candidatos classificados na Prova Objetiva Seletiva. (clique aqui).
Gabarito final. (clique aqui).
Resultado do julgamento dos recursos da Prova Objetiva Seletiva. (clique aqui).
Alteração na composição da Comissão Examinadora da Primeira Prova Escrita Discursiva. (clique aqui).
Alteração da Comissão Examinadora da Primeira Prova Escrita Discursiva - Republicação. (clique aqui).
Resultado do julgamento dos recursos da Prova Objetiva Seletiva. (clique aqui).
Gabarito Final (clique aqui).
Candidatos classificados na Prova Objetiva Seletiva. (clique aqui).
Local, dia, horário e material a ser usado na Primeira Prova Escrita Discursiva- 2ª etapa. (clique aqui).
Concurso para juiz: resultado da prova objetiva será divulgado dia 27 (clique aqui).
Alteração da Comissão Examinadora da Primeira Prova Escrita Discursiva. (clique aqui).
Distribuição de salas. (clique aqui).
ERRATA - Comissão Examinadora da Prova de Sentença (clique aqui).
Alteração das datas da avaliação dos candidatos portadores de deficiência pela comissão multiprofissional e publicação da data de deferimento e indeferimento das inscrições provisórias (clique aqui).
Edital (clique aqui).

3ª Região - Minas Gerais

Aviso 06/2011 - Relação dos candidatos aprovados na Prova de Sentença (clique aqui).
Sessão de identificação e proclamação do resultado da Prova Prática-Sentença (clique aqui).
Aviso 03/2011 - Recurso Resultado Prova Escrita Discursiva (clique aqui).
Aviso 02/2011 - Relação dos candidatos aprovados na Prova Escrita Discursiva (clique aqui).
Aviso 01/2011 - Identificação Prova Escrita Discursiva (clique aqui).
Aviso 17/2010 - Alteração da Sessão de Identificação da Prova Escrita Discursiva (clique aqui).
2ª Etapa: Prova Escrita Discursiva. (clique aqui).
2ª Etapa: distribuição dos candidatos por sala. (clique aqui).
Aviso 16/2010 - 2ª Etapa: composição das Comissões e material de consulta. (clique aqui).
Aviso 14/2010 - Relação dos aprovados na 1ª prova (clique aqui).
Aviso 13/2010 - Nota de corte da prova objetiva. (clique aqui).
Aviso 12/2010 - Alteração no calendário do concurso (clique aqui).
Gabarito da 1ª Etapa (clique aqui).
Aviso 10/2010 – Identificação das provas da 1 ª etapa (clique aqui).
Gabarito da 1ª Etapa (clique aqui).
Gabarito da Prova Objetiva Seletiva (clique aqui).
1a Prova (Objetiva Seletiva): Distribuição dos candidatos por sala (clique aqui).
Inscrições preliminares, após a análise dos recursos interpostos (clique aqui).
Local e horário de realização das provas da 1ª etapa (clique aqui).
Nova convocação dos candidatos portadores de deficiência para avaliação médica (clique aqui).
Aviso 03/2010 - ERRATA da relação das inscrições preliminares deferidas (clique aqui).
Aviso 04/2010 - Inscrições preliminares, após a análise dos recursos interpostos (clique aqui).
Relação das inscrições preliminares deferidas (clique aqui).
Convocação dos candidatos portadores de deficiência física (clique aqui).
Calendário das Provas e Publicações - ERRATA (clique aqui).
Edital (clique aqui).

6ª Região - Pernambuco Resultado Final (clique aqui).

Resultado da Avaliação de Títulos após o julgamento dos recursos (clique aqui).
Certidões de Julgamento de recursos da 5ª Etapa (clique aqui).
Edital com notas de títulos (clique aqui).
Sessão Pública para julgamento de recursos - Avaliação de títulos (clique aqui).
Resultado da Prova de Títulos (clique aqui)
Relação de aprovados na Prova Oral (clique aqui)
Convocação para a prova Oral (clique aqui)
Inscrições definitivas deferidas e convocação para a Prova Oral (clique aqui)
Vista das provas escritas (clique aqui)
Relação de Aprovados na 2a Etapa (clique aqui)
Sessão Pública para identificação das provas escritas e divulgação das notas (clique aqui)
Prova Prática de Sentença.(clique aqui)
Edital (clique aqui).

8ª Região - Pará e Amapá Alteração do Edital - Horário 1ª Etapa (clique aqui).

Alteração do Edital - Publicada em 26/01/2011 (clique aqui).
Resolução CNJ 75/2009 – Consolidada (clique aqui).
Errata do Edital - Publicada em 21/01/2011 (clique aqui).
EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES (clique aqui).
ANEXOS DO EDITAL (clique aqui).

12ª Região - Santa Catarina CSJT declara nulo o Edital nº 01/2009 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (clique aqui).

14ª Região - Rondônia e Acre RELAÇÃO DE CANDIDATOS POR SALA (clique aqui).

AVISO - REPUBLICAÇÃO DAS INSCRIÇÕES PRELIMINARES DEFERIDAS (clique aqui).
Data da 1ª Etapa (clique aqui).
Inscrições Preliminares Deferidas (clique aqui).
AVISO - DAS INSCRIÇÕES PRELIMINARES (clique aqui).
ERRATA DO EDITAL – DATA DA 1ª ETAPA(clique aqui).
Reabertura das Inscrições(clique aqui).
Prorrogação das Inscrições (clique aqui).
AVISO - ADIAMENTO DAS PROVAS (clique aqui).
Prorrogação das inscrições (clique aqui).
DATA, HORÁRIO E LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA (clique aqui).
PRORROGAÇÃO DAS INSCRIÇÕS (clique aqui).
ERRATA DE EDITAL (clique aqui).
ANEXO X - Resoluçã75-2009-CNJ (clique aqui).
ANEXO IX- Relaçãde Exames Médicos (clique aqui).
ANEXO VIII - Cronograma (clique aqui).
ANEXO VII - Programa (clique aqui).
ANEXO VI - Programa (clique aqui).
ANEXO V - Atividades Jurídicas Desempenhadas (clique aqui).
ANEXO IV - Requerimento para Inscrição Definitiva (clique aqui).
ANEXO III - Requerimento de Inscrição Preliminar para Pessoas com Deficiência (clique aqui).
ANEXO II - Requerimento de Inscrição Preliminar com Pedido de Isenção de Taxa (clique aqui).
ANEXO I - Requerimento de Inscrição Preliminar (clique aqui).
EDITAL DO CONCURSO (clique aqui).

15ª Região - Campinas

Calendário das Provas e Publicações (clique aqui).
Orientação para o pagamento da inscrição - GRU (clique aqui).
Inscrição e Consulta (Instruções) (clique aqui).
Edital (clique aqui).
Divulgação do resultado final (clique aqui)
Comunica resultado do julgamento de recursos de Provas de Títulos (clique aqui)
Comunica data da Sessão de Homologação do Concurso e do Resultado Final (clique aqui)
Divulgação do resultado da Prova de Títulos (clique aqui)
Divulgação do resultado da Prova Oral (clique aqui)
Divulgação do sorteio da ordem de arguição da Prova Oral (clique aqui)
Errata: Comunicado sobre a Banca Examinadora da Prova Oral (clique aqui)
Comunicado sobre a Banca Examinadora da Prova Oral (clique aqui)
Divulgação da Relação de Pontos da Prova Oral e dos procedimentos para sua realização (clique aqui)
Comunicado sobre a Banca Examinadora da Prova Oral (clique aqui)
Comunica resultadodo julgamento dos recursos da 2ª prova escrita – sentença (clique aqui)
Convocação para realização da Inscrição Definitiva (clique aqui)
Relação dos candidatos aprovados na 2ª Prova Escrita - Sentença (clique aqui)
Calendário. (clique aqui).

17ª Região - Espírito Santo

Comunicado Oficial: O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, Desembargador José Luiz Serafini, comunica que foi autorizada pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, por meio da Resolução Administrativa n.º 24/2008, publicada no Diário Oficial deste Órgão em 18 de julho de 2008, a abertura de concurso público para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto.

18ª Região - Goiás

O Tribunal Pleno do TRT autorizou a realização de concurso para juiz do trabalho substituto. Atualmente existe uma vaga disponível, com perspectiva de mais quatro caso o presidente Lula confirme a sanção do projeto de lei aprovado no Congresso que criou mais cinco cargos de desembargadores para a 18ª Região. Uma das vagas pertencerá ao quinto constitucional. A previsão é de que o concurso seja iniciado até o final do ano.

21ª Região - Rio Grande do Norte

Homologação do Concurso (clique aqui).
Edital do Resultado Final (clique aqui).
Edital do Resultado da 5 ª Etapa - Títulos (clique aqui).
Resultado da 4ª Etapa - Prova Oral (clique aqui).
Comunicado 17/2010 - programa específico da prova oral (clique aqui).
Edital de alteração da comissão examinadora da prova oral (clique aqui).
Edital do Resultado da 3ª Etapa - Inscrição definitiva (clique aqui).
Sorteio de Pontos (clique aqui).
Edital de convocação para inscrição definitiva (clique aqui).
Comunicado Nº 16/2010 - Resultado do Recurso de Sentença (clique aqui).
Edital Resultado da 2ª Etapa - Prova Sentença (clique aqui).
Resultado dos Recursos - Prova Discursiva (clique aqui).
Comunicado Nº 13/2010 (clique aqui).
Edital Resultado da 2ª Etapa - Prova Discursiva (clique aqui).
Prova Discursiva (clique aqui).
Prova de Sentença (clique aqui).
Comunicado Nº 12/2010 (clique aqui).
Comunicado Nº 11/2010 (clique aqui).
Ato GPCC 03/2010 (clique aqui).
Edital - Local da Prova da 2ª Etapa (clique aqui).
Resultado da 1ª Etapa (clique aqui).
Novo Cronograma (clique aqui).
Comunicado Nº 10/2010 (clique aqui).
Edital - Novo Cronograma (clique aqui).
Comunicado 09 (clique aqui).
Comunicado 08 (clique aqui).
Errata do Edital (clique aqui).
Gabarito Oficial 2º Caderno (clique aqui).
Gabarito Oficial 1º Caderno (clique aqui).
Prova - Primeira Etapa - Segundo Caderno (clique aqui).
Prova - Primeira Etapa - Primeiro Caderno (clique aqui).

23ª Região - Mato Grosso

Errata de Edital (clique aqui).
Edital - Alteração de data e sistemática de aplicação da Prova Objetiva Seletiva (clique aqui).
Calendário das Provas e Publicações com alteração da data de aplicação da Prova Objetiva Seletiva (clique aqui).
Edital do Concurso. (clique aqui).
Requerimento de inscrição preliminar. (clique aqui).
Requerimento de inscrição preliminar com pedido de isenção da taxa de inscrição. (clique aqui).
Requerimento de inscrição definitiva. (clique aqui).
Calendário das provas e publicações. (clique aqui).
Resultado da Prova de Títulos. (clique aqui).
Resultado da Prova Oral. (clique aqui).
Ata da análise dos pontos da Prova de Títulos. (clique aqui).
Sessão de homologação e proclamação do resultado final do Concurso. (clique aqui).
Ata do Sorteio dos Pontos da Prova Oral. (clique aqui).
EDITAL - Resultado do sorteio da ordem de comparecimento. (clique aqui).
Inscrições definitivas deferidas. (clique aqui).
Alteração da Banca Examinadora da Prova Oral. (clique aqui).
Sorteio da ordem de comparecimento dos candidatos, bem como informa ANTECIPAÇÃO DA DATA DE APLICAÇÃO DA PROVA ORAL. (clique aqui).
Relação de Pontos para sorteio da Prova Oral. (clique aqui).
Convocação para Inscrição Definitiva e Instruções para Exames Médico e Psicotécnico. (clique aqui).
Resultado dos recursos interpostos em face da Segunda Prova Escrita - Sentença. (clique aqui).
Edital - Recursos Distribuídos - Segunda Prova Escrita - Sentença. (clique aqui).
Edital - Aprovados na Segunda Prova Escrita - Sentença. (clique aqui).
Sessão Pública para Distribuição de Recursos da Segunda Prova Escrita - Sentença (clique aqui).
Edital - Comunica a data de realização da Sessão Pública para Julgamento dos Recursos interpostos em face da Segunda Prova Escrita - Sentença. (clique aqui).
Lista em ordem alfabética dos candidatos aprovados na Prova de Sentença. (clique aqui).
Segunda Prova Escrita - Sentença.(clique aqui).
Edital - Sessão Pública de Identificação das Provas e Divulgação das Notas da Segunda Prova Escrita (clique aqui).
Altera composição da Banca Examinadora da Segunda Prova Escrita - Sentença. (clique aqui).
Retifica a ordem de composição da Banca Examinadora da Prova Oral. (clique aqui).
Lista em ordem alfabética de candidatos aprovados na Primeira Prova Escrita Discursiva. (clique aqui).
Edital - Sessão Pública de Identificação das Provas e Divulgação das Notas da Primeira Prova Escrita Discursiva. (clique aqui).
COMUNICADO N. 04 - Sessão Pública de Identificação das Provas e Divulgação das Notas da Primeira Prova Escrita Discursiva - DIVULGAÇÃO AO VIVO. (clique aqui).
Primeira prova escrita discursiva. (clique aqui).
Confirmação do dia, horário e local de realização da primeira prova escrita discursiva. (clique aqui).
Relação de Hotéis em Cuiabá e Várzea Grande (clique aqui).
Edital do Concurso (clique aqui).

MPT

Provas Orais - Nota Final de Aprovação - Títulos - Média Final – Resultados (clique aqui).
Inscrições Definitivas Deferidas (clique aqui).
Resolução 16° Concurso para Procurador do Trabalho. (clique aqui).