quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Feliz 2010!

Fogos, luzes, abraços, amigos, beijos, família, sorrisos, lágrimas, vitórias, velhas promessas, novas esperanças, lembranças de momentos felizes, lembranças daqueles que amamos e que, por alguma razão, não estão conosco, silêncio em honra daqueles que a natureza chamou, instante de desejar que as feridas sejam rapidamente cicatrizadas, que as lágrimas de cada uma dessas pessoas sejam beijadas por anjos no Ano Novo com muitas vitórias e aprovações.

Obrigado pela confiança depositada neste ano!!
Saudações do Blog Professor Marcelo Moura.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

TST: "Ser policial militar não impede reconhecimento de vínculo com empresa privada"

A obrigação de prestar serviços com exclusividade como policial militar não é motivo para que não seja reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa privada em que atuou como segurança. Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista julgado recentemente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “trata-se de situação jurídica distinta, que diz respeito somente aos seus deveres funcionais de servidor público”.

Após ter trabalhado por oito anos para o Empreendimento Pague Menos S/A, o policial, que nunca teve a carteira assinada, foi dispensado, pois a empresa decidiu contratar uma firma de segurança. Ele ajuizou a reclamação, mas não vinha tendo sucesso na ação, até chegar ao TST. Na 13ª Vara do Trabalho de Belém, onde tudo começou, foi declarada a inexistência da relação empregatícia entre o segurança e o Pague Menos.

Como consequência, foram julgados improcedentes os pedidos decorrentes do vínculo, como aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e outros. A primeira instância se baseou no fato de o trabalhador ser servidor militar e o trabalho na iniciativa privada ser proibido. Concluiu, então, que a lei impede que o juízo reconheça o vínculo, devido ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.

Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o segurança não obteve mudanças na decisão. O Regional também se fundamentou, para a negativa, no artigo 22 do Decreto-Lei 667/69, que veda aos servidores da polícia militar, em atividade, participar de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

A persistência do trabalhador teve resultado, enfim, quando seu recurso de revista foi julgado pelo TST. O ministro Vieira de Mello Filho verificou haver contrariedade à Súmula 386, o que permitiu a análise do mérito da questão. Segundo o relator, já há jurisprudência pacificada no TST em favor do reconhecimento do vínculo empregatício do policial militar com empresa privada. Diante disso, a Primeira Turma reconheceu a relação de emprego e determinou o retorno do processo à 13ª Vara do Trabalho de Belém para que aprecie os demais pedidos, inclusive verbas rescisórias, como entender de direito.
(RR-1315/2008-013-08-00.2)
Fonte: TST

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Justiça do Trabalho adota novo sistema de numeração de processos

A partir de 1º de janeiro de 2010 os processos da Justiça do Trabalho tramitarão com um novo sistema de numeração, nos termos da Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a uniformização do número de processos nos órgãos do Poder Judiciário.

De acordo com o CNJ, a medida visa otimizar a administração da Justiça e facilitar o acesso do jurisdicionado às informações processuais, pois consultando o processo por um único número será possível localizá-lo em qualquer órgão.

Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º/01/2010, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, mas a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.

A nova numeração terá a seguinte estrutura: NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, assim distribuídos:

NNNNNNN = Número sequencial do processo por unidade de origem

DD = Dígito verificador

AAAA = Ano do início do processo

J = Órgão do Poder Judiciário (a Justiça do Trabalho é o nº 5)

TR = Tribunal de origem (TRT, TST ou CSJT)

OOOO = Unidade de origem do processo

O Ato Conjunto CNJ.TST n.º 20/2009, publicado no DEJT de 27 de novembro de 2009, regulamentou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, em 1º/01/2010, com a adoção do novo padrão definido pelo CNJ, ocorrerão as seguintes alterações:

a) o ano do processo AAAA ocupará o terceiro campo, após o dígito verificador DD;

b) a numeração será reiniciada a cada ano;

c) supressão do seqüencial;

d) atribuição de numeração própria e independente aos recursos e incidentes processuais autuados em apartado;

e) criação do campo “J” que identifica o ramo da Justiça;

Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º/01/2010, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, com as seguintes adaptações:

a) os números permanecerão os mesmos, porém com a migração do seqüencial hoje existente para os dois últimos dígitos do número do processo (NNNNNSS);

b) aos processos originários do TST, serão acrescentados dois zeros. Aos processos que tramitam com 6 (seis) dígitos será acrescentado apenas um zero;

c) os processos arquivados, baixados ou que se encontrarem no STF terão a numeração convertida, automaticamente, de acordo com essa regra.

d) a tramitação do processo no TST será realizada exclusivamente na numeração única. Os processos que tiverem sua numeração convertida serão identificados pelo leitor óptico no código de barras;

e) nas matérias divulgadas no DEJT constarão, automaticamente, as duas numerações.

f) a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.


Fonte: TST

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

TST: mandado de segurança só é admissível quando não há recurso próprio

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve o bloqueio da conta bancária de um ex-sócio das Indústrias Têxteis Barbero Ltda., determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), para garantir a execução em reclamação trabalhista proposta por ex-empregados da empresa.

À unanimidade, a SDI-2 acompanhou o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, e negou provimento ao recurso do ex-sócio, por entender que o mandado de segurança apresentado não constitui recurso apropriado ao caso, uma vez que poderiam ser interpostos embargos de terceiros em situações como a dos autos. Para o ministro, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) agiu corretamente ao negar seguimento ao mandado.

Ainda segundo o relator, quando o TST aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2, que barra a admissibilidade de mandado de segurança contra decisão passível de reforma por meio de recurso próprio, observa entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, o mandado de segurança é cabível quando a parte se encontra prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio para lhe socorrer – diferentemente da hipótese analisada.

Durante o julgamento, o advogado sustentou a ilegitimidade da parte para figurar na execução, porque tinha sido conselheiro administrativo da empresa, mas não pertencia à direção. Por fim, argumentou que não havia outro remédio processual para contestar o bloqueio da conta bancária de pessoa idosa e pensionista do INSS, a não ser o mandado de segurança, uma vez que os embargos de terceiros interpostos ainda não tinham sido julgados.

Entretanto, esclareceu o ministro Manus, a condição ou não da parte na qualidade de terceiro só poderia ser provada em fase de conhecimento, com exame de provas, o que não acontece no mandado de segurança.

O ministro Renato de Lacerda Paiva chamou a atenção ainda para o fato de que, se a parte tivesse argumentado que não era possível a penhora on line porque ainda estava em discussão uma situação jurídica indefinida, ele consideraria a possibilidade de conceder o pedido. No entanto, afirmou o ministro, o mandado de segurança foi fundamentado apenas quanto à legitimidade da parte. (RO AG- 362/2009-000-15-00.5)

Fonte:TST
(Lilian Fonseca)

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Presidente do TRT/RJ encerra seminário sobre a Emenda Constitucional nº 45/04

Nesta sexta-feira, 4 de dezembro, o presidente do TRT/RJ, desembargador Aloysio Santos, encerrou o Seminário “Reflexões do Judiciário Trabalhista Emenda Constitucional nº 45/04 - Cinco Anos Depois”, realizado no auditório do 4º andar do prédio-sede do TRT/RJ

O desembargador Aloysio Santos fez parte da última mesa de debates, que teve como palestrante o ministro Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), abordando o tema “Os Dissídios Coletivos e o mútuo consentimento como condição de ação coletiva e acesso à Justiça”. Também compôs a mesa de encerramento o desembargador do TRT/RJ Alexandre Agra Belmonte.

O ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, abriu o 2º dia do Seminário, com o tema “O Ônus da Prova nas Ações Acidentárias”.

Ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga (à direita), após proferir palestra no TRT/RJ

Fonte: TRT/RJ


Ministro do TST abre o 2º dia de Seminário no TRT/RJ

Nesta sexta-feira, 4 de dezembro, o ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, abriu o 2º dia do Seminário “ Reflexões do Judiciário Trabalhista Emenda Constitucional nº 45/04 - Cinco Anos Depois”, realizado no auditório do 4º andar do prédio-sede do TRT/RJ. O tema da palestra foi “O Ônus da Prova nas Ações Acidentárias”.


Um público atento de cerca de 200 pessoas prestigiou o encontro, na noite do dia 3 de dezembro, aberto pela vice-presidente do TRT/RJ, desembargadora Gloria Regina Mello, em mesa formada pela corregedora do TRT/RJ, desembargadora Maria de Lourdes D’Arrochella Sallaberry; pela presidente da Associação de Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra I), juíza Luciana Gonçalves Pereira das Neves; pelo presidente do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), Dr. Henrique Maués; representando o Ministério Público do Trabalho, a procuradora Teresa Cristina d’Almeida e o coordenador geral do evento, o desembargador Alexandre Agra Belmonte.

O professor Amauri Mascaro Nascimento abriu o seminário, falando sobre a abrangência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004. O palestrante, entre vários títulos é professor da USP, foi juiz do Trabalho na 2ª Região, e é autor de diversos artigos, além de fazer parte de entidades internacionais ligadas ao Direito do Trabalho.



Um coquetel encerrou a noite de abertura. Os coordenadores, o desembargador Alexandre Agra Belmonte (coordenador geral), o juiz Maurico Pizzarro Drummond (coordenador executivo) e o juiz Marcelo Moura (coordenador acadêmico) receberam o público participante no Centro Cultural da Justiça do Trabalho, no térreo do Tribunal.


A programação do seminário prossegue até o final da tarde, com palestra do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Walmir Oliveira da Costa. O presidente do TRT/RJ, desembargador Aloysio Santos, encerrará o evento.


Fonte: TRT/RJ

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

STF aprova três novas súmulas vinculantes

O plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, ontem (02/12), três novas súmulas vinculantes, das quais duas referem-se a competência da Justiça do Trabalho.

Com os textos ora aprovados, somam vinte e quatro as súmulas vinculantes editadas pelo Pretório Maior, desde maio de 2007.

Veja abaixo os novos verbetes:


A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/04, sentença de mérito em primeiro grau (PSV nº 24).

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (PSV nº 25).

As súmulas ainda não receberam numeração definitiva nem foram publicadas no Diário da Justiça.

Fonte: Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro