Decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) mantém soltos o ex-presidente da Associação Comercial e Empresarial de Ribeirão Preto (ADIRP), A.M, e a comerciante I.D.M., ambos acusados de serem depositários infiéis. Ao julgar em conjunto os Habeas Corpus (HCs) 92356 e 94013, os ministros aplicaram entendimento da Corte no sentido de que apenas cabe prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia.
O empresário A.M., residente nos Estados Unidos, tem no Brasil prisão civil decretada contra ele pela acusação de depositário infiel. No HC 92356, ele pedia para vir ao Brasil, sem ser preso, para participar do casamento de sua filha única e visitar sua mãe, com mais de 80 anos de idade e com sérios problemas de saúde.
Já no HC 94013, a comerciante I.D.M. teve ordem de prisão civil decretada pela Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos (SP). Ela teria sido convocada a apresentar em juízo dois automóveis novos da marca Fiat, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.
Nas duas ações, o ministro Carlos Ayres Britto (relator) concedeu liminar suspendendo a eficácia da ordem de prisão civil.
Durante o julgamento realizado nesta terça-feira (10), o relator aplicou orientação do Plenário no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. O tema foi analisado pelo STF no Recurso Extraordinário 466343 e no HC 87585. O “Supremo somente autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de prestação alimentícia”, salientou Ayres Britto.
HCs 94523, 94935 e 95170
Outros três habeas corpus, com situação igual à dos anteriores, também foram concedidos pela Turma. O ministro Carlos Ayres Britto aplicou, do mesmo modo, a recente orientação plenária de que apenas autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos do inciso LVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
O relator não conheceu dos três habeas, mas concedeu a ordem de ofício superando a Súmula 691, do STF. A Súmula 691 impede a análise de habeas corpus contra decisões de ministros de cortes superiores que negam liminares.
Processos relacionados
HC 92356
HC 94523
HC 94935
HC 94013
HC 95170
Fonte: STF
Um comentário:
Professor, réu preso, dinheiro solto! Abs! Parabéns pelo blog. Muito boa a Aula. Estou assistino via Satélite - viva nóis! Gustavo de Ubá\MG.
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