sábado, 4 de outubro de 2008

Decisão sobre contrato de associação e vínculo empregatício

Se o contrato de associação firmado entre advogado e escritório preenche os requisitos formais, não há provas de vício de consentimento, nem de que a relação era empregatícia, não deve ser reconhecido o vínculo de emprego. Com esse entendimento os Desembargadores Federais do Trabalho da 3ª Turma do TRT da 2ª Região, mantiveram a sentença de 1ª Instância que denegou o o pedido quanto a este aspecto.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário. Sustenta que todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT estão configurados, devendo ser procedida a anotação do contrato de trabalho.

A Desembargadora Mércia Tomazinho observou que a parte reclamante "firmou com o reclamado Contrato de Associação com Advogado, e que na cláusula primeira ficou estabelecido que o associado, na qualidade de advogado, associou-se à sociedade, a fim de prestar, em conjunto, serviços advocatícios aos clientes desta" e ressaltou que "o sentido de atuação em conjunto (e não de subordinação) constitui o fim almejado na associação firmada entre as partes, como revela a cláusula primeira do Contrato de Associação, sendo certo que tal objetivo não foi descaracterizado ou enfraquecido por qualquer outra prova formada nos autos".

Concluiu a Relatora que "Não foi demonstrado, portanto, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3.º da CLT".

O acórdão unânime da 3ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 26/08/2008, sob o nº 20080683350 . Processo nº 00689200507702000 .

Autor: TRT 2

Fonte:http://lx-sed-dwp.srv.trt02.gov.br/internet/noticia.php?cod_noticia=2320

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