A publicação em três vezes consecutivas atende à determinação do Regimento Interno do TST, em seu artigo 175, que trata da divulgação da jurisprudência, e cumpre o princípio da publicidade na administração pública.
Os portais do TST (Intranet e Internet), com as novas jurisprudências já estão atualizados em PDF.
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados. Treze súmulas foram alteradas e duas, canceladas. O tribunal aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas.
Remuneração por sobreaviso - O empregado que, em dias de descanso, estiver de sobreaviso por celular, e-mail ou outros meios eletrônicos tem direito a adicional correspondente um terço da hora normal.
Estabilidade a gestantes com contrato temporário - Gestantes em contrato temporário passam a ter estabilidade de emprego. Após o parto, a funcionária tem ainda direito a cinco meses de licença-maternidade.
Estabilidade a quem sofre acidente de trabalho - Funcionários que sofreram acidentes de trabalho devem permanecer no emprego por ao menos um ano após a recuperação.
Plano de saúde a quem recebe auxílio-doença - A empresa deve manter o plano de saúde, ou a assistência médica, ao empregado quando ele tiver o contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio‐doença acidentário ou se aposente por invalidez.
Empresa tem de provar que não houve discriminação - Cabe à empresa provar que não houve discriminação quando for acusada por um ex-funcionário, portador de doença grave, demitido.
Horário de almoço obrigatório - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou elimine o horário de almoço. A decisão invalida entendimento anterior, que aprovava acordo do tipo para empregados em empresas de transporte público.
Aviso prévio proporcional só a partir de 2011 - O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, aprovado no ano passado, não é retroativo: só vale para rescisões ocorridas após a publicação da nova lei.
Leia as alterações nas súmulas e nas orientações jurisprudenciais:
(18.09.12)
ANTES
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DEPOIS
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Súmula nº 244
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I‐ O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II,
"b" do ADCT).
II ‐ A garantia de emprego à gestante
só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de
estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe‐se aos salários e
demais direitos correspondentes
ao período de estabilidade.
III ‐ Não há direito da empregada
gestante à estabilidade provisória na
hipótese de admissão mediante
contrato de experiência, visto que a
extinção da relação de emprego, em
face do término do prazo, não
constitui dispensa arbitrária ou sem
justa causa.
|
Nova redação do item III:
III – A empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória
prevista no art.10, inciso II, alínea
b, do ADCT, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo
determinado.
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Súmula nº 228
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO
A partir de 9 de maio de 2008, data
da publicação da Súmula
Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal
Federal, o adicional de
insalubridade será calculado sobre o
salário básico, salvo critério mais
vantajoso fixado em instrumento
coletivo.
|
Ressalva registrando a suspensão
provisória de sua eficácia pelo
Supremo Tribunal Federal, para
orientação dos jurisdicionados.
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Súmula nº 369
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
I ‐ É indispensável a comunicação,
pela entidade sindical, ao
empregador, na forma do § 5º do art.
543 da CLT.
II ‐ O art. 522 da CLT foi
recepcionado pela Constituição Federal de
1988. Fica limitada, assim, a
estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º,
da CLT a sete dirigentes sindicais e
igual número de suplentes.
III ‐ O empregado de categoria
diferenciada eleito dirigente sindical só
goza de estabilidade se exercer na
empresa atividade pertinente à
categoria profissional do sindicato
para o qual foi eleito dirigente.
IV ‐ Havendo extinção da atividade
empresarial no âmbito da base
territorial do sindicato, não há
razão para subsistir a estabilidade.
V ‐ O registro da candidatura do
empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso
prévio, ainda que indenizado, não
lhe assegura a estabilidade, visto
que inaplicável a regra do § 3º do
art. 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
|
Nova redação do item I:
I – É assegurada a estabilidade
provisória ao empregado dirigente
sindical, ainda que a comunicação do
registro da candidatura ou da
eleição e da posse seja realizada
fora do prazo previsto no art. 543, §
5º, da CLT, desde que a ciência ao
empregador, por qualquer meio,
ocorra na vigência do contrato de
trabalho.
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OJ 73 da SDI 2
ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE
Nao ha como se cogitar da
inconstitucionalidade do art. 557 do CPC,
meramente pelo fato de a decisao ser
exarada pelo Relator, sem a
participacao do Colegiado, porquanto
o principio da publicidade
insculpido no inciso IX do art. 93 da
CF/1988 nao esta jungido ao
julgamento pelo Colegiado e sim o
acesso ao processo pelas partes,
seus advogados ou terceiros
interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/98, ficando, outrossim,
assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.
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Convertida em Súmula, com a seguinte
redação:
ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO
TRABALHO.
Aplica‐se subsidiariamente ao
processo do trabalho o art. 557 do
Código de Processo Civil.
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OJ 52 da SDI‐1
MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO,
ESTADOS, MUNICÍPIOS E
DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
A União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas quando
representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão
dispensadas da juntada
de instrumento de mandato.
|
Convertida em Súmula com a seguinte
redação:
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR
DA UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE
MANDATO.
I – A União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas, quando
representadas em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores,
estão dispensadas da juntada
de instrumento de mandato e de
comprovação do ato de nomeação.
II ‐ Para os efeitos do item
anterior, é essencial que o signatário ao
menos declare‐se exercente do cargo
de procurador, não bastando a
indicação do número de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil.
|
Súmula nº 337
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE
REVISTA E DE EMBARGOS
I ‐ Para comprovação da divergência
justificadora do recurso, é
necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia
autenticada do acórdão paradigma ou cite
a fonte oficial ou o repositório
autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais,
as ementas e/ou trechos dos
acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito
de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os
acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o
recurso.
II ‐ A concessão de registro de
publicação como repositório autorizado
de jurisprudência do TST torna
válidas todas as suas edições
anteriores.
III – A mera indicação da data de
publicação, em fonte oficial, de
aresto paradigma é inválida para
comprovação de divergência
jurisprudencial, nos termos do item
I, “a”, desta súmula, quando a
parte pretende demonstrar o conflito
de teses mediante a transcrição
de trechos que integram a
fundamentação do acórdão divergente,
uma vez que só se publicam o
dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV – É válida para a comprovação da
divergência jurisprudencial
justificadora do recurso a indicação
de aresto extraído de repositório
oficial na internet, sendo necessário
que o recorrente transcreva o
trecho divergente e aponte o sítio de
onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo
na rede (URL –
Universal Resource Locator).
|
Nova redação do item IV:
IV ‐ É válida para a comprovação da
divergência jurisprudencial
justificadora do recurso a indicação
de aresto extraído de repositório
oficial na internet, desde que o
recorrente: a) transcreva o trecho
divergente; b) aponte o sítio de onde
foi extraído; e c) decline o
número do processo, o órgão prolator
do acórdão e a data da
respectiva publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho
|
Súmula nº 221
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE
PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
I ‐ A admissibilidade do recurso de
revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do
dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
II ‐ Interpretação razoável de
preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à
admissibilidade ou ao conhecimento de
recurso de revista com base na alínea
"c" do art. 896 da CLT. A
violação há de estar ligada à
literalidade do preceito.
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Cancelamento do item II. Nova
redação:
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO.
A admissibilidade de recurso de
revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do
dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado
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Súmula nº 136
JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA
Não se aplica às Varas do Trabalho o
princípio da identidade física do
juiz.
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Cancelada
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OJ 84 da SDI‐1
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE
A proporcionalidade do aviso prévio,
com base no tempo de serviço,
depende da legislação
regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI,
da CF/1988 não é auto‐aplicável.
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Cancelada, com edição de nova Súmula
com a seguinte redação:
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço somente é
assegurado nas rescisões de contrato
de trabalho ocorridas a partir da
publicação da Lei nº 12.506, em 13 de
outubro de 2011.
|
Cancelada, com edição de nova Súmula
com a seguinte redação:
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço somente é
assegurado nas rescisões de contrato
de trabalho ocorridas a partir da
publicação da Lei nº 12.506, em 13 de
outubro de 2011.
|
Nova redação:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido
o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto
por sujeição à radiação solar
(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15
da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito à percepção ao
adicional de insalubridade o
empregado que exerce atividade
exposto ao calor acima dos limites
de tolerância, inclusive em ambiente
externo com carga solar, nas
condições previstas no Anexo 3 da NR
15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.
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OJ 342 da SDI-1
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTACAO. NAO
CONCESSAO OU REDUCAO. PREVISAO EM
NORMA COLETIVA.
INVALIDADE. EXCECAO AOS CONDUTORES DE
VEICULOS
RODOVIARIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO.
I ]
E invalida clausula de acordo ou convencao coletiva de trabalho
contemplando a supressao ou reducao
do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de
higiene, saude e seguranca do
trabalho, garantido por norma de
ordem publica (art. 71 da CLT e art.
7o, XXII, da CF/1988), infenso a
negociacao coletiva.
II . Ante a natureza do servico e em
virtude das condicoes especiais
de trabalho a que sao submetidos
estritamente os condutores e
cobradores de veiculos rodoviarios,
empregados em empresas de
transporte publico coletivo urbano, e
valida clausula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada
para, no
mínimo, sete horas diárias ou
quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e
concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
viagem, não descontados da jornada.
|
Cancelamento do item II. Nova
redação:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94,
a não‐concessão total ou a
concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação a empregados urbanos e
rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e
não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT), sem prejuízo do cômputo da
efetiva jornada de labor para efeito
de remuneração.
II ‐ É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução
do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantida por norma de
ordem pública (art. 71 da CLT e art.
7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a
parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº
8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo
empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e
alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas
salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a
jornada de seis horas de trabalho,
é devido o gozo do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o
período para descanso e
alimentação não usufruído como extra,
acrescido do respectivo
adicional, na forma prevista no art.
71, caput e § 4º, da CLT.
|
Súmula nº 428
SOBREAVISO
O uso de aparelho de
intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager”
ou aparelho celular, pelo empregado,
por si só, não caracteriza o
regime de sobreaviso, uma vez que o
empregado não permanece em
sua residência aguardando, a qualquer
momento, convocação para o
serviço.
|
Nova redação:
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 244, § 2º, DA CLT
I ‐ O uso de instrumentos telemáticos
ou informatizados fornecidos
pela empresa ao empregado, por si só,
não caracteriza regime de
sobreaviso.
II – Considera‐se em sobreaviso o
empregado que, à distancia e
submetido a controle patronal por
instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime
de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço durante
o período de descanso.
|
Súmula nº 343
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
O bancário sujeito à jornada de 8
(oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT),
após a CF/1988, tem salário‐hora
calculado com base no divisor 220
(duzentos e vinte), não mais 240
(duzentos e quarenta).
|
Cancelada
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Súmula nº 431
SALÁRIO‐HORA. 40 HORAS SEMANAIS.
CÁLCULO. APLICAÇÃO DO
DIVISOR 200.
Aplica‐se o divisor 200 (duzentos)
para o cálculo do valor do saláriohora
do empregado sujeito a 40 (quarenta)
horas semanais de
trabalho.
|
Nova redação:
SALÁRIO HORA. EMPREGADO SUJEITO AO
REGIME GERAL DE TRABALHO (art. 58, caput, da CLT). 40 HORAS SEMANAIS.
CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art.
58, caput, da CLT, quando
sujeitos a 40 horas semanais de
trabalho, aplica‐se o divisor 200 para
o cálculo do valor do salário hora.
|
Súmula nº 124
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
Para o cálculo do valor do
salário‐hora do bancário mensalista, o
divisor a ser adotado é 180 (cento e
oitenta).
|
Nova
redação:
BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o
cálculo das horas extras do bancário, se
houver ajuste individual expresso ou
coletivo no sentido de
considerar o sábado como dia de
descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos
à jornada de seis horas,
prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos
à jornada de oito horas, nos
termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses,
aplicar‐se‐á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos
à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos
à jornada de oito horas, nos
termos do § 2º do art. 224 da CLT.
|
Súmula nº 385
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE. PRAZO
RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE
Cabe à parte comprovar, quando da
interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia
útil em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação
do prazo recursal.
|
Nova redação:
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE. PRAZO
RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO DO JUÍZO A QUO.
I ‐ Incumbe à parte o ônus de provar,
quando da interposição do
recurso, a existência de feriado
local que autorize a prorrogação do
prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense,
incumbirá à autoridade que
proferir a decisão de admissibilidade
certificar o expediente nos
autos.
III – Na hipótese do inciso II,
admite‐se a reconsideração da análise da
tempestividade do recurso, mediante
prova documental
superveniente, em Agravo Regimental,
Agravo de Instrumento ou
Embargos de Declaração.
|
OJ nº 5 da SDC
DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Aos servidores públicos não foi
assegurado o direito ao
reconhecimento de acordos e
convenções coletivos de trabalho, pelo
que, por conseguinte, também não lhes
é facultada a via do dissídio
coletivo, à falta de previsão legal.
|
Nova redação:
DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE
NATUREZA SOCIAL.
Em face de pessoa jurídica de direito
público que mantenha
empregados, cabe dissídio coletivo
exclusivamente para apreciação
de cláusulas de natureza social.
Inteligência da Convenção nº 151 da
Organização Internacional do
Trabalho, ratificada pelo Decreto
Legislativo nº 206/2010.
|
OJ nº 384 da SDI‐1
TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO
BIENAL. TERMO INICIAL
É aplicável a prescrição bienal
prevista no art. 7º, XXIX, da
Constituição de 1988 ao trabalhador
avulso, tendo como marco inicial
a cessação do trabalho ultimado para
cada tomador de serviço.
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Cancelada
|
Súmula nº 277
SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU
ACORDO COLETIVOS.
VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS
DE TRABALHO
I ‐ As condições de trabalho
alcançadas por força de sentença
normativa, convenção ou acordos
coletivos vigoram no prazo
assinado, não integrando, de forma
definitiva, os contratos individuais
de trabalho.
II ‐ Ressalva‐se da regra enunciada
no item I o período compreendido
entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que
vigorou a Lei nº 8.542,
revogada pela Medida Provisória nº
1.709, convertida na Lei nº
10.192, de 14.02.2001.
|
Nova redação:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU
ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos
coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos
individuais de trabalho e somente
poderão ser modificadas ou suprimidas
mediante negociação coletiva
de trabalho
|
OJ nº 130 da SDI‐2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. EXTENSÃO DO
DANO CAUSADO OU A SER REPARADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Para a fixação da competência
territorial em sede de ação civil
pública, cumpre tomar em conta a
extensão do dano causado ou a ser
reparado, pautando‐se pela incidência
analógica do art. 93 do Código
de Defesa do Consumidor. Assim, se a
extensão do dano a ser
reparado limitar‐se ao âmbito
regional, a competência é de uma das
Varas do Trabalho da Capital do
Estado; se for de âmbito supraregional
ou nacional, o foro é o do Distrito
Federal.
|
Nova redação:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DANO. LEI
7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, ARTIGO
93.
I – A competência para a Ação Civil
Pública fixa‐se pela extensão do
dano.
II – Em caso de dano de abrangência
regional, que atinge cidades
sujeitas à jurisdição de mais de uma
Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades
atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência
suprarregional ou nacional, há
competência concorrente para a ação
civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do
Trabalho.
IV ‐ Estará prevento o juízo a que a
primeira ação houver sido distribuída
|
Súmula nº 378
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. ART. 118 DA
LEI Nº 8.213/1991.
CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
I ‐ É constitucional o artigo 118 da
Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por
período de 12 meses após a
cessação do auxílio‐doença ao
empregado acidentado.
II ‐ São pressupostos para a
concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio‐doença
acidentário, salvo se constatada,
após a despedida, doença
profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do
contrato de emprego
|
Inserção do item III:
III ‐ O empregado submetido a
contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia
provisória de emprego, decorrente de
acidente de trabalho, prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
|
OJ nº 352 da SDI‐1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE
REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT,ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE
12.01.2000
Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, a admissibilidade
de recurso de revista está limitada à
demonstração de violação direta
a dispositivo da Constituição Federal
ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se
admitindo o recurso por
contrariedade a Orientação
Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II,
Título II, Capítulo III, do RITST),
ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
|
Convertida em Súmula
|
Súmula nº 10
PROFESSOR
É assegurado aos professores o pagamento
dos salários no período de
férias escolares. Se despedido sem
justa causa ao terminar o ano
letivo ou no curso dessas férias, faz
jus aos referidos salários.
|
Nova redação:
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
TÉRMINO DO ANO
LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS
ESCOLARES. AVISO PRÉVIO.
O direito aos salários assegurados
(artigo 322, caput e parágrafo 3º da
CLT) não exclui o direito também ao
aviso prévio, na hipótese de
dispensa sem justa causa ao término
do ano letivo ou no curso das
férias escolares.
|
Súmula nº 6
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I ‐ Para os fins previstos no § 2º do
art. 461 da CLT, só é válido o
quadro de pessoal organizado em
carreira quando homologado pelo
Ministério do Trabalho, excluindo‐se,
apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de
direito público da administração
direta, autárquica e fundacional
aprovado por ato administrativo da
autoridade competente.
II ‐ Para efeito de equiparação de
salários em caso de trabalho igual, conta‐se o tempo de serviço na função e
não no emprego.
III ‐ A equiparação salarial só é
possível se o empregado e o
paradigma exercerem a mesma função,
desempenhando as mesmas
tarefas, não importando se os cargos
têm, ou não, a mesma
denominação.
IV ‐ É desnecessário que, ao tempo da
reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma
estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação
pretérita.
V ‐ A cessão de empregados não exclui
a equiparação salarial, embora
exercida a função em órgão
governamental estranho à cedente, se
esta responde pelos salários do
paradigma e do reclamante.
VI ‐ Presentes os pressupostos do
art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível
salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma,
exceto se decorrente de
vantagem pessoal, de tese jurídica
superada pela jurisprudência de
Corte Superior ou, na hipótese de
equiparação salarial em cadeia, se
não demonstrada a presença dos
requisitos da equiparação em
relação ao paradigma que deu origem à
pretensão, caso arguida a
objeção pelo reclamado.
VII ‐ Desde que atendidos os
requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho
intelectual, que pode ser avaliado
por sua perfeição técnica, cuja
aferição terá critérios objetivos.
VIII ‐ É do empregador o ônus da
prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da
equiparação salarial.
IX ‐ Na ação de equiparação salarial,
a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no
período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X ‐ O conceito de "mesma
localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere‐se, em princípio, ao mesmo
município, ou a municípios
distintos que, comprovadamente,
pertençam à mesma região
metropolitana.
|
Nova redação do item VI:
VI ‐ Presentes os pressupostos do
art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível
salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma,
exceto se decorrente de
vantagem pessoal, de tese jurídica
superada pela jurisprudência de
Corte Superior ou, na hipótese de
equiparação salarial em cadeia
suscitada em defesa, o reclamado
produzir prova do alegado fato
modificativo, impeditivo ou extintivo
do direito à equiparação salarial
em relação ao paradigma remoto.
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