A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje (7/7) a Lei nº 12.440 que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. O texto da lei é resultado de anteprojeto, de autoria da Anamatra, apresentado ao Senado Federal ainda em 2002.
"A Certidão será um mecanismo importante que servirá à efetividade da prestação jurisdicional", afirma o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant Anna. "Para a Anamatra, as obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, assim como é com as questões tributárias e previdenciárias, já que o crédito trabalhista é privilegiado", explica Sant'Anna.
A lei, que entrará em vigor daqui há 180 dias, objetiva reduzir o número de dívidas judiciais a espera de pagamento no âmbito da Justiça do Trabalho. Pelo texto, os empregadores inadimplentes na fase de execução trabalhista ficam impedidos de participar em licitações públicas, ter acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais ou obter qualquer benefício governamental.
Toda a tramitação do projeto, iniciada ainda em 2002, mereceu atenção prioritária da Anamatra, que atuou pela rejeição de propostas que restringiam o objetivo original da CNDT, entregou notas de esclarecimentos a parlamentares da Câmara e do Senado, participou de audiências na Casa Civil, além de estar presente nas sessões legislativas em que a matéria esteve pautada.
Justiça em Números
A CNDT é importante também para sanar o gargalo da Justiça do Trabalho na atualidade: a fase de execução. Dados do relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça, mostram que a Justiça do Trabalho, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%, em um universo de seis milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores.
Previdência
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas inspirou-se na Certidão de Débitos Negativos Previdenciários, mecanismo que, de modo semelhante, não permite ao inadimplente com as contribuições da Previdência contratar ou obter qualquer benefício do setor público.
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27...........................................................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................"(NR)
Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
.....................................................................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Fonte: JusBrasil
"Objetivo: desenvolver a análise das diversas questões de direito do trabalho, em seus aspectos teóricos e práticos, utilizando um processo contínuo de aprofundamento, reciclagem e atualização no campo jurídico.®"
sábado, 9 de julho de 2011
quarta-feira, 6 de julho de 2011
Atualização da redação da CLT: comissão entrega proposta à Presidência do TST
A comissão temporária criada em maio deste ano para apresentar propostas de atualização da CLT entregou hoje (05) à vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no exercício da Presidência, o resultado de seus trabalhos: a proposta de anteprojeto de lei neste sentido, que será analisada pelo Tribunal Pleno e, posteriormente, encaminhada ao Legislativo. A comissão, instituída por meio da Resolução Administrativa nº 1456 pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, é integrada pelos ministros Carlos Alberto Reis de Paula (presidente), Ives Gandra Martins Filho e José Roberto Freire Pimenta. A finalidade específica de sua criação foi a de “apresentar proposta de anteprojeto de lei para atualizar terminologia da CLT no tocante às locuções ‘Junta de Conciliação e Julgamento’, ‘Juiz Presidente de Vara do Trabalho’ e análogas”.
Na Exposição de Motivos apresentada junto com a proposta de anteprojeto de lei à vice-presidente no exercício da Presidência, os ministros da comissão observam que, ao longo das décadas, várias Emendas Constitucionais e leis ordinárias alteraram o texto da CLT ao introduzir várias inovações. Entre elas estão:
. Lei nº 7.701/1988 que criou as Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais no TST e nos Tribunais Regionais do Trabalho;
. Emenda Constitucional nº 24/1999, que extinguiu a representação classista e alterou a nomenclatura de órgãos de primeiro grau;
. Emenda Constitucional nº 45/2004, que modificou de forma substancial a legislação trabalhista e ampliou a competência e a estrutura da Justiça do Trabalho;
. Lei nº 10.770/2003, que permitiu aos TRTs fixarem a jurisdição de Varas do Trabalho e transferir sedes de um município para outro.
Além destas, a Exposição de Motivos fala ainda em leis esparsas decorrentes das sucessivas mudanças na política econômica e a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho. Tais alterações, observam os ministros da comissão, não se refletem no texto da CLT, e a consulta às normas é dificultada pela remissão a diversos outros diplomas legais, entre outros inconvenientes. “É imperioso, portanto, trazer ao Decreto-Lei nº 5.454/1943 (CLT) a realidade atual do País e dos órgãos da Justiça do Trabalho, incorporando a seu texto as modificações acumuladas por décadas”, conclui a Exposição de Motivos.
Leia aqui a Exposição de Motivos e aqui a íntegra da proposta de anteprojeto de lei para atualização da redação da CLT.
Fonte: TST
(Carmem Feijó)
Na Exposição de Motivos apresentada junto com a proposta de anteprojeto de lei à vice-presidente no exercício da Presidência, os ministros da comissão observam que, ao longo das décadas, várias Emendas Constitucionais e leis ordinárias alteraram o texto da CLT ao introduzir várias inovações. Entre elas estão:
. Lei nº 7.701/1988 que criou as Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais no TST e nos Tribunais Regionais do Trabalho;
. Emenda Constitucional nº 24/1999, que extinguiu a representação classista e alterou a nomenclatura de órgãos de primeiro grau;
. Emenda Constitucional nº 45/2004, que modificou de forma substancial a legislação trabalhista e ampliou a competência e a estrutura da Justiça do Trabalho;
. Lei nº 10.770/2003, que permitiu aos TRTs fixarem a jurisdição de Varas do Trabalho e transferir sedes de um município para outro.
Além destas, a Exposição de Motivos fala ainda em leis esparsas decorrentes das sucessivas mudanças na política econômica e a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho. Tais alterações, observam os ministros da comissão, não se refletem no texto da CLT, e a consulta às normas é dificultada pela remissão a diversos outros diplomas legais, entre outros inconvenientes. “É imperioso, portanto, trazer ao Decreto-Lei nº 5.454/1943 (CLT) a realidade atual do País e dos órgãos da Justiça do Trabalho, incorporando a seu texto as modificações acumuladas por décadas”, conclui a Exposição de Motivos.
Leia aqui a Exposição de Motivos e aqui a íntegra da proposta de anteprojeto de lei para atualização da redação da CLT.
Fonte: TST
(Carmem Feijó)
terça-feira, 5 de julho de 2011
CNJ aprova criação de novas varas de trabalho no Rio e no Ceará
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante sessão plenária desta terça-feira (5/7), pareceres do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que preveem a criação de novas varas e cargos nos tribunais regionais do Trabalho do Rio, do Ceará, Rio do Grande do Norte e de Pernambuco. O TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) foi autorizado a criar 12 novas varas trabalhistas, 17 cargos de juiz, 140 cargos de analista judiciário e de 69 para técnicos judiciários. “A proposta do TRT-1 está moldada na Resolução 63 e na Lei 6.947/81. O jurisdicionado do Rio não pode merecer menos do que foi pedido pelo Tribunal, que foi criterioso. A contar com todos os eventos que ocorrerão na cidade (Copa do Mundo e Olimpíadas) não vejo como votar contra”, afirmou o conselheiro Paulo Tamburini, relator do processo.
A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, no entanto, abriu a divergência. Segundo ela, a criação das varas e cargos provocará um acréscimo de R$ 25 milhões no orçamento do Judiciário federal. Levando em consideração critérios tais como o número de magistrados e processos julgados, na Justiça Trabalhista como um todo, ela defendeu a redução do pedido para apenas três varas do trabalho e três cargos de juízes para o TRT-1.
Quanto às vagas de analista e técnico judiciário, a corregedora sugeriu uma “reengenharia” do quadro já existente. “Estou discordando do relator para atender em parte o pedido do TRT-1”, afirmou a ministra. Acompanharam a divergência os conselheiros Walter Nunes da Silva Jr, José Adonis, Marcelo Neves e Milton Nobre.
Os conselheiros Ives Gandra Martins Filho e Nelson Tomaz Braga, no entanto, defenderam o pedido da Justiça do Trabalho. “Há nuances que impendem comparações (da Justiça Trabalhista com outros ramos do Judiciário, por exemplo)”, afirmou Gandra, que votou com o relator.
“A Emenda Constitucional 45 (da reforma do Judiciário) aumentou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a julgar quaisquer litígios decorrentes das relações de trabalho. Foi uma grande ampliação. Temos que tomar novos rumos para não ficarmos em desvantagem, apesar de esta ser uma Justiça que funciona”, argumentou Braga, também acompanhando o voto do relator. Votaram ainda em defesa do anteprojeto os conselheiros Felipe Locke, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves, Morgana Richa e Marcelo Nobre.
Mais cargos - O plenário aprovou também a criação de cinco novas varas para o TRT da 7ª Região (Ceará) e respectivos cargos. O Conselho da Justiça do Trabalho pediu a abertura de onze varas no Ceará, mas a conselheira Morgana Richa, relatora do processo, reconheceu a necessidade de apenas cinco varas e de cinco juízes. Ela argumentou que anteriormente o CNJ já havia aprovado a criação de novas quatro varas trabalhistas em Fortaleza. Como essas varas ainda não foram instaladas, o conselho não poderia autorizar a criação de mais varas na Capital.
Mesmo com o corte feito por Morgana Richa, a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, reclamou da falta de critérios para criar novos cargos e repartições no Poder Judiciário, e se opôs à proposta. Eliana Calmon ressaltou que a criação de novas varas e cargos significa aumento de gastos públicos: “Isso é muito sério, não é perfumaria”. Pelo critério de volume de trabalho, argumentou a corregedoria, seria preciso um aumento de 7,5 mil processo na no TRT 7 para justificar a criação de cinco novas varas. Em vez de aumentar, o volume de processos vem caindo nos últimos anos, argumentou o conselheiro Walter Nunes, citando o Justiça em Números, publicação do CNJ com base em informações dos tribunais. Os conselheiros Marcelo Neves e José Adonis Callou de Araújo Sá também foram contrários à autorização.
O conselho aprovou ainda proposta de criação de 16 cargos de analista judiciário e de três técnicos judiciários para o TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte) e de 57 cargos de analista judiciário para o TRT da 6ª Região (Pernambuco), todos eles especializados em tecnologia da informação. No caso de Pernambuco, o conselheiro Nelson Tomaz Braga, relator do processo, informou que o quadro de pessoal especializado em tecnologia da informação estava aquém do necessário. E todos os demais conselheiros o apoiaram.
Giselle Souza e Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias
A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, no entanto, abriu a divergência. Segundo ela, a criação das varas e cargos provocará um acréscimo de R$ 25 milhões no orçamento do Judiciário federal. Levando em consideração critérios tais como o número de magistrados e processos julgados, na Justiça Trabalhista como um todo, ela defendeu a redução do pedido para apenas três varas do trabalho e três cargos de juízes para o TRT-1.
Quanto às vagas de analista e técnico judiciário, a corregedora sugeriu uma “reengenharia” do quadro já existente. “Estou discordando do relator para atender em parte o pedido do TRT-1”, afirmou a ministra. Acompanharam a divergência os conselheiros Walter Nunes da Silva Jr, José Adonis, Marcelo Neves e Milton Nobre.
Os conselheiros Ives Gandra Martins Filho e Nelson Tomaz Braga, no entanto, defenderam o pedido da Justiça do Trabalho. “Há nuances que impendem comparações (da Justiça Trabalhista com outros ramos do Judiciário, por exemplo)”, afirmou Gandra, que votou com o relator.
“A Emenda Constitucional 45 (da reforma do Judiciário) aumentou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a julgar quaisquer litígios decorrentes das relações de trabalho. Foi uma grande ampliação. Temos que tomar novos rumos para não ficarmos em desvantagem, apesar de esta ser uma Justiça que funciona”, argumentou Braga, também acompanhando o voto do relator. Votaram ainda em defesa do anteprojeto os conselheiros Felipe Locke, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves, Morgana Richa e Marcelo Nobre.
Mais cargos - O plenário aprovou também a criação de cinco novas varas para o TRT da 7ª Região (Ceará) e respectivos cargos. O Conselho da Justiça do Trabalho pediu a abertura de onze varas no Ceará, mas a conselheira Morgana Richa, relatora do processo, reconheceu a necessidade de apenas cinco varas e de cinco juízes. Ela argumentou que anteriormente o CNJ já havia aprovado a criação de novas quatro varas trabalhistas em Fortaleza. Como essas varas ainda não foram instaladas, o conselho não poderia autorizar a criação de mais varas na Capital.
Mesmo com o corte feito por Morgana Richa, a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, reclamou da falta de critérios para criar novos cargos e repartições no Poder Judiciário, e se opôs à proposta. Eliana Calmon ressaltou que a criação de novas varas e cargos significa aumento de gastos públicos: “Isso é muito sério, não é perfumaria”. Pelo critério de volume de trabalho, argumentou a corregedoria, seria preciso um aumento de 7,5 mil processo na no TRT 7 para justificar a criação de cinco novas varas. Em vez de aumentar, o volume de processos vem caindo nos últimos anos, argumentou o conselheiro Walter Nunes, citando o Justiça em Números, publicação do CNJ com base em informações dos tribunais. Os conselheiros Marcelo Neves e José Adonis Callou de Araújo Sá também foram contrários à autorização.
O conselho aprovou ainda proposta de criação de 16 cargos de analista judiciário e de três técnicos judiciários para o TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte) e de 57 cargos de analista judiciário para o TRT da 6ª Região (Pernambuco), todos eles especializados em tecnologia da informação. No caso de Pernambuco, o conselheiro Nelson Tomaz Braga, relator do processo, informou que o quadro de pessoal especializado em tecnologia da informação estava aquém do necessário. E todos os demais conselheiros o apoiaram.
Giselle Souza e Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias
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