sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nesta quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.

A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).

A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridade

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Judiciário

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.

Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

Fonte: JusBrasil

Primeira Turma do TST multa empresa por recurso abusivo e conduta temerária

A prática de interpor recurso infundado e abusivo levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a condenar a empresa Coldemar Resinas Sintéticas Ltda. a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa corrigido, que reverterão em benefício do empregado. O colegiado verificou, nos incidentes provocados pela empresa, a intenção de retardar o curso normal do processo, causando prejuízo ao trabalhador, que ficou paraplégico em decorrência de acidente de caminhão quando atuava como motorista da Coldemar.

O relator dos embargos declaratórios em recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, constatou a litigância de má-fé por parte da empregadora e ressaltou que “atitudes como essa devem ser pronta e eficazmente repelidas pela Justiça do Trabalho, mediante aplicação de multa e indenização à parte que, interpondo recurso manifestamente protelatório, persiste em adotar conduta violadora do conteúdo ético do processo e da dignidade da Justiça”. O ministro acrescentou que a empresa já havia sido advertida por conduta temerária.

Histórico da culpa

A conclusão pela culpa do empregador teve por base o depoimento de uma testemunha, telefonista da empresa, que na véspera do acidente ouviu o mecânico advertir o patrão de que o caminhão não tinha condições de tráfego, pois estava com “partes amarradas com arame e com pneus desgastados”. O veículo apresentava, segundo a testemunha, “defeitos no terminal de direção e eixo” e ficou provado que a manutenção era precária. No entanto, o empresário insistiu na viagem.

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e mais indenização por danos materiais, porque foi considerada culpada pelo acidente ocorrido em junho de 1997, a empresa vem recorrendo sucessivamente para mudar a decisão. No julgamento do recurso de revista, a Primeira Turma do TST manteve o entendimento do Regional e não conheceu do apelo por entender que o TRT utilizou-se de critérios objetivos para arbitrar o valor da indenização, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador - a paraplegia -, o grau de culpa e as condições econômicas da empregadora, tudo em observância aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade e à extensão do dano.

Ainda assim, a Coldemar interpôs embargos declaratórios, alegando, entre outros pontos, que a decisão do recurso de revista não tratava sobre um de seus argumentos: um acordo, feito em 2002, de R$ 400,00, em que o motorista deu quitação geral em uma reclamação trabalhista, o que, segundo a empresa, incluiria a indenização por danos morais. No entanto, enfatizou o ministro Walmir, o assunto foi examinado, sim, no acórdão do recurso de revista, mas a parte insistiu em sustentar que não.

O relator esclareceu que, conforme não ignora o advogado subscritor dos vários recursos interpostos em nome da empresa, pois juntou julgados nesse sentido, a ação de danos morais decorrente de acidente de trabalho foi ajuizada separadamente, na Justiça Comum, porque na época, em 2001, o tema não era da competência da Justiça do Trabalho. A atribuição da JT para examinar o caso só ocorreu com a Emenda Constitucional 45/04 e após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Conflito de Competência 7.204, em 29/06/05. Foi depois disso que a ação de danos morais do motorista passou para a JT.

Os embargos declaratórios foram rejeitados pela Primeira Turma por unanimidade. E, diante da criação de incidentes infundados, com o objetivo de retardar o curso normal do processo, a empresa foi condenada a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa, como forma de punição por litigância de má-fé. O relator fez questão de observar: “Ocioso registrar que se trata de embargos de declaração desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC” (omissão, obscuridade ou contradição).
(ED-RR - 22200-28.2006.5.15.0105)

Fonte: TST