O Superior Tribunal de Justiça concedeu, parcialmente, liminar às empresas Rhesus Medicina Auxiliar Ltda. e Rhesus Apoio Ltda. para suspender as execuções de dívidas trabalhistas que tramitam nos Juízos da 13º Vara do Trabalho de Belém/PA e 19º Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Designou, ainda, o Juízo de Direito da 1ºVara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para, provisoriamente, resolver as urgências relativas às execuções.
No processo ao STJ, consta que os juízos suscitados, das varas de Belém e São Paulo, haviam bloqueado as contas bancárias das empresas, mesmo estando cientes do deferimento pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo do processamento da recuperação judicial, ocorrido em julho de 2008. As empresas, então, solicitaram a suspensão desses feitos em curso nos juízos trabalhistas.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações que versam sobre os atos de execução dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial. Mas, quando ultrapassada a fase de apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, o processo deverá ser remetido ao juízo universal da falência para que haja a habilitação e, posteriormente, o pagamento.
O STJ concedeu o pedido apenas para suspender as execuções que tramitam nas varas trabalhistas das cidades de Belém e São Paulo e designar o juízo de falências para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas às execuções suspensas, até posterior deliberação do relator, ministro Fernando Gonçalves, da Segunda Seção.
(CC 109509)
NOTAS DA REDAÇAO (JUSBRASIL)
Com o advento da EC nº 45/04 que atribuiu novas competências à Justiça do Trabalho aumentando o rol das matérias pertinentes a essa Justiça especializada, poderia se pensar que até mesmo o crédito trabalhista teria sua fase executiva com trâmite na vara especializada.
Entretanto, vejamos a construção que vige atualmente em nosso ordenamento jurídico.
Nos termos da nova Lei de Falências de nº 11.101/05, temos em seu art. 76 que o Juízo da Falência é universal porquanto competente para todas as ações sobre bens e interesses da massa falida excetuadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na referida Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
É, portanto, no Juízo da Falência que se processam o concurso creditório, a arrecadação dos bens do falido, a habilitação dos créditos, os pedidos de restituição e todas as ações, reclamações e negócios de interesse da massa falida, daí decorrendo a sua indivisibilidade, um todo único.
A universalidade de bens da massa falida decorre da chamada vis attractiva do juízo falimentar que estabelece que ao juízo da falência devam concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando seus direitos. Daí o chamado juízo universal entendido pelos cientistas do direito como a atração que exerce o juízo da falência, em cuja jurisdição concorrem todos os credores do devedor comum, denominado falido.
Em suma, o que se extrai da redação do art. 76 da Lei 11.101/05 é que as ações em que a massa falida, representante do universo jurídico de bens de A ou B, só será atraída pelo juízo falimentar quando ré ou litisconsorte passiva. Se atuar no pólo ativo de qualquer ação, a mesma não sofrerá a vis atrativa .
Entretanto, o mesmo art. 76 permite excetuar as hipóteses em que a massa falida participando no pólo passivo da ação não sofrerá a referida atração, quais sejam: as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na referida Lei.
É a hipótese do caso em comento, pois os conflitos surgidos em decorrência de relações disciplinadas pela legislação trabalhista devem ser dirimidos pela Justiça do Trabalho, não obstante o processo falimentar. E isso por imposição constitucional, que em seu art. 114, estabelece a justiça trabalhista como o único órgão do Poder Judiciário competente para julgar controvérsias oriundas da relação de emprego.
Isso quer dizer que se no decorrer de uma ação trabalhista sobrevier falência do empregador, a ação em questão não será atraída para o juízo da falência, em razão da manifesta incompetência em razão da matéria do juízo falimentar. A ação trabalhista prosseguirá normalmente, até que seja prolatada sentença, devendo o juízo trabalhista, ciente da quebra, determinar a citação do respectivo administrador, que representará a massa falida.
Se por outro lado for declarada a falência do empregador, e o empregado julgar necessário procurar o judiciário para ver seus direitos salvaguardados, deverá fazê-lo diretamente na justiça trabalhista, já que esta é a competente para analisar o direito que será pleiteado e não o da falência.
Como se percebe o conflito todo de competência gira em torno de qual o juízo competente para a análise da questão de fundo (competência material) levada à apreciação do Judiciário.
Emitida a sentença pelo Juiz do Trabalho garantindo um direito líquido e certo em favor do empregado, é que este poderá, transitada em julgada a sentença trabalhista, habilitar-se no juízo falimentar como privilégio que a Nova Lei de Falências lhe assegura.
Como se sabe uma ação trabalhista pode demorar tempo tal que dificulte a habilitação do crédito trabalhista em bom tempo. Nesse caso, é facultado ao empregado habilitar tempestivamente seu crédito, por meio de pedido de reserva estabelecido no art. 6º, 3º da Lei Falimentar.
O pedido de reserva pode ser feito pelo próprio empregado, instruído com os documentos hábeis (certidão do juízo trabalhista), ou, por ofício do próprio juiz do trabalho.
Ressalte-se que o crédito trabalhista apurado na Justiça do Trabalho, conforme orientação jurisprudencial, não está sujeito à impugnação no processo de habilitação perante o juízo da falência, já que a este não é dado reformar sentença trabalhista:
EMENTA : FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE HABILITAÇAO. ARTS. 82 E 98 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - O MANDADO DE SEGURANÇA NAO SE APRESENTA COMO VIA NORMAL PARA IMPUGNAR DECISAO JUDICIAL AGRAVÁVEL.
II - O CRÉDITO TRABALHISTA, CONQUANTO GOZE DE PRIVILÉGIO ABSOLUTO E NAO ESTEJA SUJEITO A IMPUGNAÇAO PREVISTA NO PARÁGRAFO 1. DO ART. 98 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45, NECESSITA, APÓS RECONHECIDO POR DECISAO DA JUSTIÇA LABORAL, SER HABILITADO NO JUÍZO FALIMENTAR. SOMENTE A PARTIR DE ENTAO ASSISTE AO SEU TITULAR LEGITIMIDADE PARA REQUERER AO JUIZ DA FALÊNCIA AS PROVIDÊNCIAS QUE LHE INTERESSEM. (STJ, RMS 1459 / SP, Min. Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 21/09/1992).
Autor: Flavia Adine Feitosa Coelho
Fonte: JUSBRASIL