sexta-feira, 26 de junho de 2009

Supremo edita duas novas Súmulas Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quinta-feira (25/6) duas Súmulas Vinculantes sobre as remunerações de servidores públicos. No primeiro texto, os ministros proibiram o cálculo de gratificações a partir do somatório dos vencimentos com o abono, a fim de vincularam o abono com os aumentos anual do salário mínimo. Na prática, isso significa que o aumento do salário mínimo previsto em lei não provocará aumento automático dos bônus.


Na segunda súmula, também sobre o mesmo tema, o Supremo garantiu que a remuneração total, incluindo as gratificações, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo. Ou seja, mesmo que o vencimento seja inferior a R$ 465, o servidor deve receber, obrigatoriamente esse valor – entrando no somatório gratificações e outros pagamentos.


Na primeira proposta, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. Ele foi contra a necessidade de uma Súmula Vinculante. No mérito, ele também votou contra. “Ou se tem a satisfação do quantitativo aquém do salário como legítima, ou não se tem. E aí, se cogitando de uma parcela de gratificação, o novo valor global é que deve ser levado em conta. Nesse caso, não se tem vinculação. O que se tem é uma realidade remuneratória”, disse Marco Aurélio. O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o voto.


Já a votação da segunda proposta foi unânime. Autor do texto, o ministro Ricardo Lewandowski foi enfático ao defender as súmulas. “Não é mais hora de discutir o mérito do que foi votado. Agora, temos que analisar os aspectos formais e lingüísticos do verbete. Essa súmula é o entendimento expresso do plenário. Não tenho nada a mais a acrescentar. É a sumula do decidido”.


Após algumas discussões gramaticais, os verbetes ficaram com os seguintes textos:
►Proposta de Súmula Vinculante 15: “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.
►Proposta de Súmula Vinculante 16: “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”.
As petições iniciais do ministro Ricardo Lewandowski podem ser lidas aqui e aqui. A aprovação de súmulas é muito mais do que a edição dos entendimentos da corte. O efeito vinculante impede que juízes de instâncias inferiores decidam de maneira contrária. Assim, ainda que a ação sobre caso sumulado chegue à Justiça, o imbróglio acaba logo na primeira instância.

No entanto, os ministros não apresentam estimativa de quantos processos podem ter uma solução definitiva com a publicação das duas novas súmulas. A lista completa das outras 14 súmulas editadas, pode ser lida aqui.
Fonte:STF

sexta-feira, 19 de junho de 2009

TST declara revelia de Zezé di Camargo em ação movida por ex-segurança

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo trabalhista movido por ex-segurança do cantor Zezé di Camargo à 1ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), após reconhecer a revelia do empregador. O cantor foi representado, na audiência, por sua esposa Zilu e a jurisprudência do TST exige que o preposto seja empregado do reclamado, a não ser nas ações movidas por empregados domésticos.

O processo foi movido pelo ex-segurança vip em 2002. Na inicial, ele informou ter sido contratado em 1999, com salário de R$ 1.700,00, e trabalhado até 2001, quando foi demitido sem receber verbas rescisórias. O segurança, que também é policial militar, foi contratado, segundo sua versão, com um grupo de outros policiais, após o seqüestro de seu irmão, em Goiás.
Na condição de segurança pessoal, disse que acompanhava o cantor em reuniões com empresários e outros artistas, compras, passeios, almoços e jantares, programas de televisão, shows do próprio cantor e viagens, tornando-se, em suas palavras, verdadeira sombra?, inclusive com crachás de livre acesso aos locais.

Na reclamação trabalhista, pediu a anotação do contrato na carteira de trabalho, horas extras, 13º salário, FGTS, férias e outras verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego.
Na audiência de conciliação e instrução na 1ª Vara do Trabalho de Barueri, o cantor enviou, na condição de preposta, sua esposa, Zilu. Em seu depoimento, ela explicou que a segurança era contratada diretamente com um capitão da PM, e este era encarregado de recrutar os profissionais e efetuar o pagamento. A defesa escrita reiterou a informação e acrescentou que o segurança, sendo policial militar, não tinha condições de acompanhar o cantor em todos os eventos, conforme alegou. Para shows fora de São Paulo, havia equipe própria para tal, e a escolta da qual o reclamante fazia parte era contratada somente para prestar serviços na capital, nos seus horários de folga da PM.

O advogado do segurança pediu que fosse declarada a revelia do empregador, porque a preposta não era empregada, como prevê a jurisprudência do TST. O pedido foi indeferido na própria audiência, e, na sentença, o juiz rejeitou também o reconhecimento de vínculo, por não encontrar os elementos necessários à sua caracterização. A decisão foi mantida pelo TRT/SP, ao julgar recurso ordinário.

No recurso de revista ao TST, o segurança insistiu na tese da revelia e sustentou que, por não se tratar de empregador doméstico, seria indispensável a condição de empregado do preposto para a representação em audiência. A pessoa que compareceu à audiência, além de não ser empregada, não apresentou carta de preposição, alegou. O relator, ministro Emmanoel Pereira, acolheu a argumentação. A jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido da exigência da qualidade de empregado da representada, conforme a Súmula nº 377, observou. A exceção diz respeito apenas à reclamação de empregado doméstico. Tal predicado não se atribui ao caso, concluiu. ( RR 2008/2002-201-02-00.2)"
Fonte:TST

TST: Sistema Push não tem valor legal de intimação

O envio de informações processuais às partes ou advogados por meio do Sistema Push (de envio de informações eletrônicas, oferecido por alguns Tribunais) não tem valor legal e não supre a necessidade de observância das publicações feitas por meio do Diário da Justiça, que é o meio oficial de divulgação das decisões judiciais. O entendimento foi aplicado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de agravo de uma empresa de refrigerantes de Minas Gerais, que perdeu prazo para recorrer em razão de não ter recebido, pelo Sistema Push, informação sobre o despacho que negou a remessa de seu recurso principal ao TST.

O relator do agravo, ministro Vantuil Abdala, ressaltou que o Sistema Push é oferecido por alguns Tribunais com o intuito de facilitar o acompanhamento dos processos de interesse dos advogados e das partes, e não pode ser confundido com o Diário de Justiça Eletrônico, disciplinado pela Lei nº 11.419/2006, que introduziu a comunicação eletrônica dos atos processuais. “O envio de informações por meio eletrônico não tem nenhum valor legal. Assim, o não envio de informação por meio eletrônico acerca da publicação no DJ não influencia no início do prazo recursal”, afirmou Abdala.

No agravo ao TST, a defesa da empresa sustentou que não foi informada, por meio do Sistema Push do TRT da 3ª Região (MG), da publicação do despacho pelo qual o presidente do TRT negou seguimento a seu recurso de revista para o TST. Alegou que as informações prestadas por intermédio da internet têm validade oficial, ou seja, não tendo sido enviada qualquer mensagem a respeito da movimentação do processo, presume-se que nada de novo ocorreu com o processo cadastrado. A defesa invocou aplicação do benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 183), a respeito da justa causa para a não realização de atos processuais, mas não obteve sucesso.

A Lei nº 11.419/2006 disciplinou a matéria referente à comunicação eletrônica dos atos processuais, estabelecendo que, nos processos totalmente eletrônicos, a publicação ocorrerá por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sendo possível, ainda, que as intimações sejam efetuadas em portal próprio de órgão cadastrado e por iniciativa deste. Além disso, na Justiça do Trabalho, a matéria foi regulamentada por instrução normativa do TST (IN nº 30/2007).

A instrução do TST dispõe que a publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem publicados no diário eletrônico serão assinados digitalmente no momento de sua prolação. As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma da instrução, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

ED-AIRR 1.439/2004-036-03-40.0

Fonte:TST

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Notificação na JT não precisa ser pessoal, exceto na execução

No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do documento no endereço correto. Com este entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitaram o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a validade de uma citação por registro postal.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civil. Segundo a ministra, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execução.

Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a empregado afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a ausência na audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente, nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificação não pertencia ao quadro de funcionários da operadora.

Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante AR (aviso de recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que a Brasil Telecom fora intimada da sentença. O TRT concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em contrário.

No TST, a operadora insistiu na tese de que a notificação foi entregue no endereço correto, mas a pessoa estranha aos quadros da empresa. Alegou ofensa ao seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ainda juntou decisões para comprovar a tese defendida. No entanto, a relatora observou que os exemplos juntados no recurso de revista não tratavam da mesma situação dos autos, permanecendo a validade da regra da notificação das partes por registro postal. A Turma conheceu do recurso apenas na parte que discutiu honorários advocatícios, rejeitando-o quanto ao tema da notificação.( RR- 870/2006-025-04-00.7)
Fonte:TST
(Lilian Fonseca)

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Brasil participa de debates sobre trabalho e meio ambiente durante Conferência da OIT, em Genebra

Nesta terça-feira (9), autoridades brasileiras que participam da 98ª Conferência Internacional do Trabalho – promovida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) – vão discutir os efeitos das mudanças climáticas no mundo do trabalho. Um novo acordo mundial sobre o tema será firmado em Copenhagen, na Dinamarca, em dezembro deste ano.

O procurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Otavio Brito, acompanha as discussões em Genebra, na Suíça, onde a Conferência da OIT prossegue até o próximo dia 19. “Além da aproximação com a Organização Internacional do Trabalho e outros parceiros do Brasil em questões trabalhistas, estamos reafirmando o papel do MPT no cenário nacional e internacional e a relevância da instituição para o mundo do trabalho”, avalia Otavio Brito. “Além disso, participar de um encontro dessa dimensão e relevância nos permite conhecer experiências e lições internacionais sobre temas que são essenciais para o aprimoramento da atuação do Ministério Público do Trabalho”, completa o procurador-geral.

Na última sexta-feira (5), durante a Conferência, a Organização Internacional do Trabalho lembrou o Dia Mundial do Meio Ambiente com o tema "Tu planeta te necesita - unidos contra el cambio climatico". Por meio do Programa de Trabalho Decente, a OIT propõe ampla discussão sobre a matéria com outros órgãos da Organização das Nações Unidas (ONU) e representantes de trabalhadores como também defende a promoção dos chamados “empregos verdes”.

O mais recente estudo da OIT (de 2008) sobre o impacto da emergente “economia verde” no mundo do trabalho revela que os esforços para combater as mudanças climáticas podem conduzir à criação de milhões de “empregos verdes” nas próximas décadas.

O relatório intitulado “Green Jobs: towards decent work in a sustainable, low-carbon world” (Empregos Verdes: trabalho decente em um mundo sustentável e com baixas emissões de carbono) afirma que a transformação de modelos de empregos e investimentos como consequência dos esforços para reduzir as mudanças climáticas e os efeitos delas geram novos empregos em muitos setores e economias. Além disso, segundo o estudo, poderiam se criar milhões de novos postos de trabalho tanto em países industrializados como em nações em desenvolvimento.

O Brasil é citado no relatório: “Na atualidade, a reciclagem e a gestão de dejetos emprega cerca de 10 milhões de pessoas na China e 500 mil no Brasil. Espera-se que este setor cresça com rapidez em muitos países frente ao aumento dos preços das matérias-primas”.

CRISE – Os principais destaques da 98ª Conferência Internacional do Trabalho são os efeitos da crise econômica mundial para trabalhadores e empregadores, a igualdade de gênero como pressuposto do trabalho decente e a questão do HIV/aids no mundo do trabalho.

De acordo com o presidente da Conferência, Khandker Hossain – ministro do Trabalho e Emprego da República Popular de Bangladesh – a crise financeira internacional já mostra os efeitos globais no mundo do trabalho e resultará em aumento significativo do desemprego, da vulnerabilidade e da pobreza da classe trabalhadora.

Projeções da OIT revelam que o número de desempregados entre 2007 e 2009 poderá chegar a 59 milhões de pessoas em todo o mundo. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, em países como Brasil, Argentina, México e Venezuela haverá relevante retração no mercado de trabalho – entre 22,6 milhões e 25,7 milhões de vagas serão eliminadas no período de 2007 até o final deste ano – com uma taxa de desemprego entre 8,1% e 9,2%.

TRIPARTISMO – De acordo com o procurador-geral Otavio Brito, uma das marcas da 98ª Conferência da OIT será a importância do diálogo em nível mundial e do tripartismo (cooperação entre trabalhadores, empregadores e governo) para a busca de soluções aos problemas que atingem o mundo do trabalho. “Conforme é tradição da OIT, acredita-se que será necessária a identificação de uma solução coletiva para problemas como, por exemplo, os efeitos da crise financeira mundial nas relações do trabalho”, afirma Brito.

No encontro, também foi questionado o papel que os governos podem desempenhar para o fortalecimento da negociação coletiva. “Como caminho para que empregadores e trabalhadores busquem soluções em igualdade de condições e com justiça social”, explica o procurador-geral do MPT. A sub-procuradora-Geral do Trabalho, Vera Regina Reis, e a procuradora do Trabalho Juliana Vignoli acompanham Otavio Brito, em Genebra, como observadoras governamentais da 98ª Conferência Internacional do Trabalho.

IGUALDADE – Um estudo coordenado pelo Departamento de Desenvolvimento Social e Emprego da Organização dos Estados Americanos (OEA), em parceria com a OIT, foi apresentado, durante a Conferência, na comissão que discute a igualdade de gênero como pressuposto do trabalho decente. O objetivo da pesquisa é fortalecer a institucionalização do enfoque “gênero” nas políticas e ações desenvolvidas pelos ministérios do Trabalho nas Américas.
Fonte: PGT

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Adiada decisão sobre retirada unilateral do Brasil da Convenção 158 da OIT

O julgamento sobre denúncia da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege o trabalhador contra a demissão arbitrária, teve sua conclusão adiada mais uma vez. A ministra Ellen Gracie pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (Cut).

As entidades contestam o Decreto federal 2.100/96 do então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, no qual informa a retirada do Brasil do acordo internacional relativo ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.

Alegam as entidades que um ato unilateral do presidente da República relativo a tratado internacional fere o artigo 49, I, da Constituição Federal, que trata das competências do Congresso Nacional.

Voto Vista

O julgamento de hoje começou com a apresentação do voto vista do ministro Joaquim Barbosa que abriu uma nova vertente no julgamento do caso. O ministro se pronunciou no sentido de julgar totalmente procedente a ação da Cut e da Contag para declarar inconstitucional o decreto presidencial que excluiu a aplicabilidade no Brasil da Convenção 158 da OIT.

Na avaliação de Joaquim Barbosa, da mesma forma que um acordo internacional para vigorar no Brasil precisa ser assinado pelo presidente da República e submetido à ratificação do Congresso Nacional, a extinção desse tratado deve passar pelo mesmo processo. Caso contrário, disse o ministro, há violação [formal] do texto constitucional, uma vez que o processo legislativo não foi respeitado.

Joaquim Barbosa, afirmou que na Constituição brasileira não há norma sobre ‘denúncia de tratado’, mas observou que um acordo internacional tem força de lei e que no Brasil nenhum ato com força de lei vigora sem a anuência do Parlamento. O ministro citou como exemplo as medidas provisórias que são editadas pelo poder Executivo, mas dependem de apreciação do Legislativo.

Parcial procedência

O relator da matéria, ministro Maurício Corrêa (aposentado) e o ministro Carlos Ayres Britto, inicialmente votaram pela procedência parcial da ação movida pela Contag e Cut. O julgamento começou em outubro de 2003 e nele os ministros defenderam que, assim como o Congresso Nacional ratifica os tratados internacionais, também tem o poder de decidir sobre a extinção deste tratado, por meio de decreto legislativo.

Assim, ambos os ministros haviam decidido que o decreto presidencial em questão deve ter interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição Federal, de forma a condicionar a denúncia da Convenção 158 da OIT ao referendo do Congresso Nacional.

Improcedência

Já em julgamento realizado em março de 2006, o ministro Nelson Jobim (aposentado) votou pela total improcedência da ação e a manutenção do decreto presidencial que denunciou a convenção 158 da OIT.Na avaliação de Jobim, a denúncia de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República que é o órgão que representa o país na ação e independe da apreciação do Congresso Nacional.

Denúncia

Quando um tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158 da OIT, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo e também para contestá-lo. Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante informa e torna público que a partir de uma determinada data aquele tratado deixará de vigorar internamente, ou seja, que houve rompimento do tratado.

No decreto contestado, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, informa que a partir de 20 de novembro de 1997 a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil. A convenção foi adotada em Genebra (Suíça) em junho de 1982 e é relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador – chamada de demissão arbitrária.

Fonte: STF


Primeira Turma rejeita cobrança de honorários de profissional autônomo

Está fora da competência da Justiça do Trabalho resolver questões de cobrança de honorários de advogado e de profissionais autônomos da engenharia, arquitetura e medicina, quando a relação é de igualdade entre as partes, e não de subordinação. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou esse entendimento ao negar provimento a recurso de um advogado que prestou serviços para a Administradora e Construtora Soma Ltda.

A decisão da Primeira Turma mantém, assim, a sentença de origem. Segundo o advogado, que pretendia ver sua relação contratual discutida pela JT, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida com a Emenda Constitucional nº 45, abrange a relação de trabalho entre advogado e cliente. Em minuciosa análise da questão, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, afirma que “a inserção, na competência da Justiça do Trabalho, da prestação de serviços no âmbito de relações de consumo talvez seja o ponto mais controvertido da alteração constitucional até o momento”.

O relator esclarece que as situações de trabalho autônomo que podem ser submetidas à jurisdição trabalhista são aquelas em que o prestador de serviços se encontre “em condição de inferioridade na relação jurídica, seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica”. Quando não é “visível” a desigualdade, a condição do prestador de serviços seria semelhante à do empresário - “é o caso dos trabalhadores genuinamente autônomos, como os profissionais liberais”, conclui o ministro Lelio. A competência nestes casos, então, ainda seria da Justiça Comum.

Ao citar como exemplo os profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina, o magistrado ressalta serem aqueles “que exercem seu trabalho de forma autônoma, utilizando meios próprios e em seu próprio favor”, que se colocam em patamar de igualdade, ou até de vantagem, em relação àquele que o contrata. Diferente é a situação de quando se trata de prestação de serviços de caráter autônomo, mas com “inserção em processo produtivo, agregando valor à atividade econômica de terceiro (por exemplo, médico que presta serviços em caráter autônomo em hospital)”. Aqui, a competência da Justiça do Trabalho pode ser justificada, pois visa aqui a “dirimir os litígios havidos entre o prestador dos serviços (o médico) e aquele que deles se apropria (o hospital)”.

Em seu voto, o ministro Lelio Bentes descreve o quadro atual, no qual “o trabalho subordinado cedeu lugar a novas formas de prestação de serviços, de caráter pretensamente autônomo”, e em que mais de 50% da força de trabalho atua no mercado informal, “prestando serviços sem vínculo contratual com um empregador e sem gozar de proteção legal”. Segundo a avaliação do relator, é essa parcela do “público-alvo original”, que estava fora da relação de emprego formal, que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho busca alcançar. A inserção abrange, assim, o trabalho autônomo equiparável ao de operário ou artífice e aquele prestado por trabalhador com “autonomia meramente nominal”, tais como prestadores de serviços eventuais em domicílio e “chapas” de caminhões. A decisão segue o entendimento da Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça. ( RR –1110/2007-075-02-00.5)

Fonte: TST (Lourdes Tavares)

TRT de Rondônia e Acre prorroga inscrições de concurso para juiz

A comissão do XVI Concurso Público para juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) prorrogou até o dia 12 de junho 2009 as inscrições preliminares. O Tribunal oferece dez vagas nas unidades dos Estados de Rondônia e Acre, com salário de R$19.955,40.

As inscrições, no valor de R$100,00, poderão ser feitas pelo candidato ou procurador devidamente habilitado na Secretaria da Comissão de Concurso, ou ainda via Sedex, na sala da Comissão de Concurso, 6º andar do edifício-sede do TRT, em Porto Velho (RO), na rua Almirante Barroso, 600, Centro, CEP 76.894-280, das 9h às 16h. Os candidatos residentes no Estado do Acre poderão entregar a documentação pertinente ao concurso na 2ª Vara do Trabalho no Foro Trabalhista Oswaldo de Almeida Moura, na rua Benjamin Constant, 266 – Centro, em Rio Branco (AC).

A Comissão de Concurso também prestará outros esclarecimentos pelo telefone (69) 3211-6338. O edital foi disponibilizado dia 4 de maio, no sítio do TRT com cópias afixadas na portaria do edifício-sede do Tribunal.

De acordo com a Comissão de Concurso, o número de vagas poderá ser maior do que as dez vagas oferecidas, com o surgimento de mais cargos e de outros que vierem a ser criados durante a realização do certame. Uma das dez vagas, no entanto, está reservada, por força de liminar proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2008.32.00.005456-3. que tramita na Justiça Federal do Amazonas.

Fonte:(Abdoral Cardoso, do TRT da 14ª Região)

terça-feira, 2 de junho de 2009

Concedido pedido do Detran-PE para suspender reclamação trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE) que, na Reclamação (RCL 7561), questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6). A Procuradoria Geral do Estado afirma que o TRT-6 contrariou a Súmula Vinculante nº 10, editada pelo STF em junho de 2008, por isso pedia a imediata suspensão do trâmite de reclamação trabalhista no TRT pernambucano até o julgamento da Reclamação pela Suprema Corte.


O caso

Ao julgar reclamação trabalhista de funcionário terceirizado de empresa de segurança que prestou serviços ao Detran-PE, a Justiça de 1ª Instância condenou a empresa e o órgão público ao pagamento de verbas trabalhistas. A autarquia recorreu, então, ao TRT-6, afirmando que a decisão da 1ª Instância violou o artigo 71 da Lei 8.666/93, que determina que a “inadimplência de contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.”

O tribunal regional, no entanto, manteve a decisão da 1ª Instância. Decidiu que o artigo 71 da referida lei seria inconstitucional. O Dentran-PE aponta que essa decisão não respeitou a Súmula Vinculante nº 10, que confirmou que um tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou afastar sua incidência por decisão da maioria absoluta de seus membros, quorum que não teria sido atingido na corte trabalhista.

Concessão da liminar

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha explicou que o foco da ação é saber se o ato da Primeira Turma do TRT da 6ª Região descumpre a Súmula Vinculante nº 10, do STF. Isto porque o TRT teria aplicado entendimento da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas.

“Em liminar e para os efeitos próprios e precários, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região parece ter afastado, sem observância do art. 97 da Constituição da República, a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e descumprido o que disposto na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal”, disse a ministra. Ela citou casos semelhantes em que os ministros do STF têm deferido medidas liminares: Rcl 7225, 7128, 6776, 6970, 6763 e 6665.

Segundo ela, a aplicação da cláusula de reserva de plenário em situações nas quais há súmula do TST é matéria que deve ser analisada no mérito. A relatora também ressaltou que foi demonstrada a ocorrência do perigo da demora e ao considerar a plausibilidade jurídica do pedido entendeu ser necessária a suspensão da tramitação do processo.

Fonte:STF

Contratação temporária em regime especial passa para a Justiça Comum

Devido a mudança de jurisprudência, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A Oitava Turma adotou novo entendimento após decisão do Pleno do TST de cancelar, em 23/04/2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 e seguir a premissa do Supremo Tribunal Federal de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria.

Com a nova orientação, a Oitava Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, destacou que, ainda que “a pretensão se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária - prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita -, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público”.

A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, conforme esclarece a ministra Dora, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum. O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Foi essa a argumentação utilizada pelo Estado do Espírito Santo, que vinha desde o início questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão, afirmando que a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial. A alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual, não sendo cabível, então, a apreciação pela Justiça Trabalhista.

O TRT/ES, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da OJ nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, válida à época, segundo o qual a “lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho” nos casos em que há desvirtuamento da contratação – a prestação de serviços para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. (RR-1850/2006-101-17.40.5)

Fonte:TST
(Lourdes Tavares)

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Dano moral: TST aplica prescrição cível em ação ajuizada após a EC/45


A alteração da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações relativas a danos decorrentes de acidente de trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não permite a aplicação imediata da prescrição trabalhista (de dois anos) para ajuizamento de ação. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou hoje (28) o retorno de um processo à Oitava Turma do TST para que retome seu julgamento. A Turma havia considerado prescrito o direito de uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal que sofreu acidente de trabalho em 1992 e ajuizou a ação trabalhista em 2005, após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “Até a vigência da EC/45, havia fundada dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a trabalhista”, observou o relator. “Em razão disso, pacificou-se no TST o entendimento de que a data do ajuizamento da ação é que rege a aplicação da prescrição, de modo que, ajuizada a ação na Justiça do Trabalho, aplica-se a regra do direito do trabalho.” No caso, porém, o acidente ocorreu em data anterior à EC/45. "Não parece razoável que, observado o prazo prescricional de 20 anos vigente à época do acidente, a parte seja surpreendida com a aplicação da prescrição trabalhista”, afirmou Aloysio da Veiga.

A saída proposta pelo relator foi a aplicação de uma regra de transição baseada naquela prevista no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V do Código Civil de 2002. Ao reduzir os prazos prescricionais para dez anos nas ações ordinárias e três anos nas ações indenizatórias, o Código Civil estabelece que os prazos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

“Na data do acidente (19/09/1992), vigia a prescrição de 20 anos do Código Civil de 1916”, recapitulou o ministro Aloysio. “Aplicada a regra de transição do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor já havia transcorrido metade do prazo prescricional da lei anterior (de 1992 até 2003, decorreram 11 anos). Logo, não há prescrição a ser aplicada, pois, pela regra de transição, o trabalhador faz jus à contagem da prescrição na regra anterior, cível, ou seja, tem vinte anos para buscar o direito à reparação por dano moral por acidente de trabalho”, concluiu.

E-RR-99517/2006-659-09-00.5

Fonte: TST