sábado, 18 de junho de 2011

Conferência da OIT adota normas do trabalho para proteger entre 53 e 100 milhões de trabalhadores domésticos no mundo

Os delegados da Conferência adotaram a Convenção sobre os trabalhadores domésticos (2011) por 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções, e sua Recomendação de acompanhamento por 434 votos a favor, 8 contra e 42 abstenções. A OIT é a única organização tripartite das Nações Unidas e cada um dos seus 183 Estados-membros está representado por dois delegados do governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores, que podem votar de forma independente.

As novas normas se converterão na Convenção nº 189 e Recomendação nº 201 adotadas pela Organização desde que ela foi fundada em 1919. A Convenção é um tratado internacional vinculante para os Estados-Membros que a ratifiquem, enquanto a Recomendação dá orientações mais detalhadas sobre como a Convenção pode ser implementada.

As novas normas da OIT prevêem que os milhões de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo que cuidam das famílias e dos domicílios devem ter os mesmos direitos básicos do trabalho que os outros trabalhadores e trabalhadoras, incluindo a jornada de trabalho, o descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, um limite para pagamentos in natura, informações claras sobre os termos e condições de emprego, bem como o respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade de associação e negociação coletiva .

De acordo com estimativas recentes da OIT com base em estudos ou pesquisas nacionais de 117 países, o número de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo é de pelo menos 53 milhões de pessoas. Mas especialistas acreditam que, como esse trabalho é feito de forma oculta e sem registros, o total pode chegar a 100 milhões de pessoas. Nos países em desenvolvimento, representam percentual entre 4% e 12% do trabalho assalariado. Cerca de 83 por cento são mulheres e meninas, e muitos são migrantes.

A Convenção define trabalho doméstico como o trabalho realizado em ou para domicílio (s)." Embora estes instrumentos abranjam todos os trabalhadores domésticos, fornecem medidas especiais para proteger os trabalhadores que podem estar expostos a riscos adicionais devido à sua pouca idade, sua nacionalidade, entre outros.

De acordo com os procedimentos da OIT, a nova Convenção estará em vigor após ratificação por dois países. “Ao considerarmos os trabalhadores domésticos no âmbito de nossos valores, isso se torna uma medida importante para eles e para todos que aspiram a um trabalho decente. Isso também terá repercussões relacionadas com as migrações e, obviamente, para a igualdade de gênero”, disse Somavia.

O texto introdutório da nova Convenção diz que "o trabalho doméstico continua sendo desvalorizado e invisível, feito principalmente por mulheres e meninas, muitas das quais são migrantes ou pertencem a comunidades desfavorecidas e são particularmente vulneráveis à discriminação relativa ao emprego e trabalho, bem como de outras violações dos direitos humanos ".

A adoção das novas normas é resultado de um longo processo. Em março de 2008, o Conselho de Administração da OIT decidiu colocar o tema na agenda da Conferência. Em 2010, a Conferência realizou a primeira discussão sobre o tema e decidiu realizar uma segunda discussão em 2011, com a finalidade de adotar a Convenção e a Recomendação que a acompanha.


quinta-feira, 2 de junho de 2011

MUDANÇAS NO REGULAMENTO INTERNO E NA JURISPRUDÊNCIA DO TST

Com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) das resoluções do Tribunal Pleno e do Órgão Especial contendo as alterações introduzidas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, operadores do direito e todos os visitantes podem acessar a íntegra do texto publicado com as mudanças. Basta clicar aqui e baixar a página. As resoluções foram divulgadas no DEJT na sexta-feira (27), e a data de publicação oficial foi no dia 30/05/2011.

Fonte: TST

segunda-feira, 30 de maio de 2011

LEI - 12405 de 16/05/2011 - ACRESCENTA PARAGRAFO 6 AO ARTIGO 879 DA CLT

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
(...)
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)

domingo, 29 de maio de 2011

SDI-1 decide: empresa que muda de nome tem que apresentar nova procuração

Caso haja mudança no nome da empresa, no decorrer da reclamação trabalhista, nova procuração deve ser juntada, conferindo poderes ao advogado por ela constituído. Caso contrário, estará configurada a irregularidade de representação, invalidando o recurso. Essa foi a decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ontem (26) recurso da Roca Brasil Ltda.

A ação trabalhista foi inicialmente proposta contra a Logasa S/A. Ocorre que, no decorrer da ação, a empresa mudou sua razão social para Roca Brasil Ltda. Ao interpor recurso perante a Terceira Turma do TST, a empresa não logrou êxito, por irregularidade de representação. O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, negou provimento ao agravo da empresa porque ausente nova procuração outorgada quando da alteração social.

A Roca recorreu com embargos à SDI. Alegou que a mera alteração da razão social não torna inválida a procuração anterior, passada com o nome antigo da empresa. O relator na SDI, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com os argumentos da Roca. Segundo ele, a jurisprudência da Corte já se firmou no sentido de que a alteração na denominação da razão social obriga que a parte busque legitimar a atuação do advogado que subscreve o recurso, sob pena de não conhecimento do apelo.

O ministro Aloysio, para justificar seu voto, apresentou dois outros julgados do TST nesse mesmo sentido: um do ministro Vieira de Mello Filho e outro do ministro Brito Pereira. A decisão foi unânime no sentido do não provimento dos embargos.

Fonte:TST

Recurso: E-ED-Ag-AIRR - 37540-93.1994.5.17.0002

Súmula 369 do TST: mudança dobra número de dirigentes sindicais estáveis

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem (24) alteração na Súmula 369, que trata da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, dobrando para 14 o número de beneficiados com a estabilidade. Com a mudança, passam a ter garantia de emprego sete diretores de sindicato e sete suplentes.

O item II da súmula limitava a estabilidade a somente sete dirigentes. A nova redação do item fica da seguinte forma:

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes“.

Centrais

No início deste mês, representantes de cinco centrais sindicais (CUT, Força Sindical, CTB, Conlutas e UGT) entregaram ao presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, documento propondo a alteração da Súmula 369. De acordo com os sindicalistas, o número de apenas sete dirigentes com direito à estabilidade impedia “a livre organização sindical, estimulando a demissão de dirigentes e ampliando a incidência de atos antissindicais”.

Fonte : TST

sábado, 28 de maio de 2011

Confira as alterações da Jurisprudência aprovadas pelo TST

Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem (24) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal.

A sessão do Órgão Especial, que teve início às 13h30, foi integrada pelo presidente e o vice-presidente do Tribunal, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, os sete ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Foram debatidos os temas de natureza administrativa. Durante a discussões, destacou-se a aprovação de anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

Encerrada a sessão do Órgão Especial, teve início a reunião do Pleno do TST, formado por todos os ministros da Corte. Foram debatidos durante a sessão plenária diversos temas já discutidos durante a Semana do TST. Os ministros tiveram a oportunidade de consolidar o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização, estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes, contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária. As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e uma Súmula (n° 349). Houve alterações em duas OJs e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.

As propostas aprovadas pelo Órgão Especial e Pleno do Tribunal Superior do Trabalho tiveram origem na “Semana do TST”. Os encontros foram divididos em dois grupos de discussões: um de normatização e outro de jurisprudência. O primeiro, formado por dez ministros, analisou e elaborou propostas de revisão das normas internas do TST (inclusive seu Regimento Interno e o do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT) e anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. O segundo grupo, de jurisprudência, composto por 16 ministros, analisou e aprovou propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST.

Veja aqui a tabela comparativa atualizada.

Fonte: TST

Nova redação de OJ 191 (SBDI-1) TST esclarece: dono da obra não responde solidariamente com empreiteiro

Com a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), aprovada ontem (24) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal esclarece seu entendimento em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra de construção civil, em contratos de empreitada, pelas obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas pelo empreiteiro, limitando-a às construtoras ou incorporadoras.

O entendimento é que, para as empresas de construção civil, a obra tem finalidade econômica, ou seja, é sua atividade-fim. Nesses casos, existe a responsabilidade, que pode ser solidária, quando compartilha com a empreiteira o pagamento das verbas, ou subsidiária, em que responde pelas dívidas caso o devedor principal não o faça.

A nova redação da OJ 191 é a seguinte:

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Fonte : TST

segunda-feira, 11 de abril de 2011

domingo, 13 de março de 2011

Sentença deferindo honorários a título de Danos Materiais

"(...) A indenização ora fixada exonera a parte autora de pagamento dos honorários contratados com seu advogado. Entender-se o contrário importaria em 'bis in idem' e desvirtuação ético-moral da atividade profissional do advogado, além de se atingir um objetivo ilegítimo pela via desta demanda. (...)"

CLIQUE AQUI E CONFIRA A SENTENÇA COMPLETA EM PDF.

STJ: Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Reparação integral

A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.

A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito de defesa

Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça

“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.

A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.

Fonte: STJ Notícias

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sábado, 5 de março de 2011

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO PARA CONCURSOS - MARCELO MOURA




Acaba de ser lançada minha CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO PARA CONCURSOS, com comentários, jurisprudência e questões de concurso, pela editora JusPodivm.

O livro está com 1.333 páginas, baseado em cerca de 240 referências bibliográficas, entre cursos, manuais, monografias e artigos doutrinários.

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Ou conheça o Sumário aqui.

Grato,
Marcelo Moura

terça-feira, 1 de março de 2011

JT não é competente para julgar questões envolvendo honorários advocatícios

Embora a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo “relação de trabalho”, essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum.

Com esse entendimento, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da Quarta Turma do TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista.

No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.

A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A Quarta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que “o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho’, constante do art. 114, I, da CF.”

Por fim, foi a vez do advogado em questão recorrer da decisão na SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve a decisão da Quarta Turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente pacificado na SDI-1, “no sentido de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual”.

(RR - 246800-65.1998.5.05.0016 - Fase Atual: E-ED Execução)


Fonte: TST

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

TRT3: Reconhecido o vínculo de emprego entre casa de shows e músico que fazia apresentações quinzenais.

Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 1a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a relação de emprego reconhecida entre um músico e a casa de shows em que ele tocava, quinzenalmente. Embora a reclamada tenha sustentado que o reclamante nunca havia sido seu empregado e que apenas se apresentava no estabelecimento de quinze em quinze dias, alternando com outros artistas, os julgadores constataram a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.

Analisando o caso, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues observou que a própria testemunha indicada pela reclamada, também músico, declarou que o estabelecimento funcionava como mercearia, durante a semana, e, de sexta a domingo, como uma casa de shows. O músico ouvido afirmou, ainda, que faz shows na casa há seis anos e, quando foi contratado, o reclamante já tocava lá. Inclusive, eles faziam revezamento nos fins de semana, alternadamente.

Com base no princípio da primazia da realidade, o juiz de 1º Grau verificou que o trabalho do reclamante era pessoal, oneroso, não eventual, já que as apresentações estavam inseridas na rotina da casa de show, e subordinado, apesar de esse requisito ser menos visível, por se tratar de trabalho artístico. E o relator concordou com essa conclusão. "Tal como salientado, muito bem, pelo MM. Juízo sentenciante, o fato do obreiro não estar, regularmente, inscrito como músico, na Ordem dos Músicos, não impede o reconhecimento da relação de emprego perseguida" , acrescentou.

Assim, entendendo que, na relação entre as partes, estiveram presentes os requisitos do artigo 3º, da CLT, o desembargador manteve o vínculo de emprego reconhecido em 1º Grau e esclareceu que decidir em contrário seria premiar a empresa que contrata trabalhadores irregulares. Esse posicionamento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.


Fonte: TRT da 3a. Região