terça-feira, 15 de junho de 2010

TST: editadas novas Orientações Juriprudenciais

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SBDI-I,
SBDI-I TRANSITÓRIA E SBDI-II


A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 385 a 396 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:

385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE.
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.

390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses
trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

391. PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE.
A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.

392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

393. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE.
A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação ajornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.

394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º,
da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.– CSJT.

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais Transitórias de n.ºs 71 a 73 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:

71. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE.
A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.

72. PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita.

73. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 154 a 156 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:


154. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.

155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.

156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal
Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

Caso desejem ler o arquivo original (pdf) com todos os precedentes, CLIQUE AQUI.

Fonte:TST

Alteração na CLT: agravo em ações trabalhistas exigirá depósito recursal de 50%


Para interpor Agravo de Instrumento em ação trabalhista, a parte interessada terá que efetuar depósito de 50%, correspondentes ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. Esse é o teor do Projeto de Lei (PLC-46/2010), encaminhado nesta segunda-feira (14/6) pelo presidente do Senado Federal, senador José Sarney, para sanção do presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva. O objetivo da alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando, pelo menos, dois efeitos perversos: de um lado, retardam o pagamento de direitos trabalhistas, e, de outro, entulham os Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o Tribunal Superior do Trabalho, prejudicando o julgamento de outros processos. O volume desse mecanismo recursal tem sido muito elevado nos últimos anos. Dos recursos interpostos no Tribunal Superior do Trabalho, cerca de 75% são Agravos de Instrumento. Em 2008, houve um aumento de 208% em sua utilização, sendo que 95% desses agravos, julgados naquele ano, foram desprovidos por não terem apresentado condições mínimas de prosseguimento . Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a mudança representa uma “mini-reforma recursal” na CLT e irá contribuir, em grande medida, com a celeridade do processo trabalhista, onde todos ganham – magistrados, trabalhadores e a sociedade em geral.

Apesar de aprovado, em ambas as Casas, em caráter terminativo (situação em que não precisa ser votado pelo Plenário, mas segue direto para sanção presidencial), a proposição ainda foi objeto de resistências durante toda a sua tramitação, desde o início, em 2009, até a semana passada, quando expirou o prazo para recurso no Senado Federal. Na quarta-feira (9/6), último dia do prazo para interpor recurso contra a apreciação conclusiva, o presidente do TST recebeu a informação de que já havia iniciativas neste sentido. Alguns parlamentares haviam assinado requerimento que impediriam a remessa imediata do PLC para sanção presidencial e, na prática, imporiam o seu retorno para discussão na Câmara dos Deputados.

Diante desse fato, o ministro Moura França deslocou-se, no final da tarde da quarta-feira, ao Senado Federal, onde passou cerca de duas horas explicando e esclarecendo dúvidas dos parlamentares sobre a importância do envio imediato do PLC para sanção presidencial. Conversou com vários dos senadores que haviam assinado o requerimento e, finalmente, conseguiu obter a compreensão dos parlamentares e, como consequência, o PLC pôde, enfim, seguir para ser sancionado.

HISTÓRICO

Em 2009, o presidente do TST elaborou minuta de alteração da CLT, no capítulo Recurso, que foi entregue ao deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que, após analisar a proposição, a protocolou na Câmara dos Deputados. Com apoio do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), a proposta começou a tramitar, na forma de Projeto de Lei sob o nº 5468/2009, sendo apreciado em duas Comissões Permanentes da Casa. Posteriormente, a matéria seguiu para o Senado Federal, onde também foi analisada por duas Comissões.Durante o período das discussões da proposição, o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, fez-se presente, pessoalmente, na Câmara e no Senado, onde participou de audiências. Igualmente, recebeu, em seu gabinete, senadores e deputados, com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas sobre a proposição e reiterar pedidos de apoio para aprovação da matéria.

Tramitação na Câmara dos Deputados:

- Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) – Início em 29/06/2009 e aprovação em 04/11/2009, tendo como relator o deputado Roberto Santiago (PV-SP).

- Comissão de Cidadania, Constituição e Justiça (CCJ) – Início 11/11/2009 e aprovação em 27/04/2010 tendo como relator o deputado Flávio Dino (PCdoB-MA). O relator da redação final, na Câmara dos Deputados, foi o deputado Marçal Filho (PMDB-MS).

Em 05/05/2010, a matéria ingressou no Senado Federal como Projeto de Lei da Câmara 46/2010. No dia seguinte, foi feita a leitura do Projeto em Plenário e, na sequência, foi encaminhada às seguintes Comissões:

- Comissão de Assuntos Sociais (CAS) – Início em 06/05/2010 e aprovação, por unanimidade, em 25/05/2010, tendo como relator o senador Paulo Paim (PT-RS).

- Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) – Aprovação, por unanimidade, em 26/05/2010, tendo como relator o senador Marco Maciel (DEM/PE) e relator /ad hoc/ o senador Demóstenes Torres (DEM-GO).

Veja o texto aprovado

Veja galeria de fotos


(Ribamar Teixeira, com informações da Assessoria Parlamentar)
Fonte:TST

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Leia a íntegra dos 970 artigos do Projeto do novo Código de Processo Civil


Um dia depois de entregar ao presidente do Senado, José Sarney, o anteprojeto do Código de Processo Civil (CPC), o presidente da comissão de juristas que elaborou o texto, ministro Luiz Fux, explicou o trabalho realizado aos senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Ele disse que o alvo da comissão foi combater a morosidade da Justiça brasileira, causada por três obstáculos que o grupo se esforçou por eliminar: excesso de formalismo do processo; litigiosidade desenfreada, surgida no Brasil a partir de 1970 e nunca estagnada; e o excesso de recursos nos tribunais.

Para exemplificar a situação enfrentada pelo Judiciário, Fux disse que está em curso um milhão de ações de poupadores de cadernetas de poupança, o que significa um milhão de recursos.

Leia a íntegra dos 970 artigos do novo Código de Processo Civil, clique aqui (arquivo em PDF).

Baixe a versão comprimida da íntegra dos 970 artigos do novo Código de Processo Civil, clique aqui (arquivo em ZIP), ou clique aqui (arquivo em RAR)


Fonte: Âmbito Jurídico

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Reformada decisão sobre peticionamento eletrônico feito após 18h

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores S. A. contra decisão regional que considerou seus embargos intempestivos, ao entendimento de que foram protocolizados após as 18 horas do último dia do prazo, via internet. Mas o peticionamento eletrônico considera tempestivas, ou seja, no prazo, as transmissões efetuadas até às 24 horas do último dia legalmente permitido, informou o relator, ministro Emmanoel Pereira.

De acordo com o Tribunal Regional da 2ª Região, o empregado tinha até as 18 horas para interpor os embargos, mas o fez somente às 22h34m, por meio do sistema e-doc. Assim considerou que estavam intempestivos, fora do prazo. Segundo explicou, as petições via internet mantinham as mesmas exigências de prazo e horários estabelecidos pelo processo trabalhista.

Mas contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, informou que “quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 horas do seu último dia”. É o que estabelece o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06.

Assim, o relator manifestou-se pelo provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, “a fim de que, superada a intempestividade, aprecie os primeiros embargos de declaração opostos pelo empregado” e considerou prejudicado o exame dos demais temas da revista. Seu voto foi aprovado por unanimidade pela Quinta Turma. (RR-116200-30.2007.5.02.0466)
Fonte:TST

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Manifestação escrita à mão no processo não é aceita na JT


No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, a União Federal pretendia convencer os julgadores de que a sua manifestação, feita por cota nos autos, ou seja, escrita à mão, na folha do processo, seria válida, porque a proibição do artigo 161, do CPC, é destinada a rabiscos despropositados, antiéticos e oportunos, o que não ocorreu. Mas a Turma, com base na Consolidação dos Provimentos do TRT da 3a Região, que proíbe de forma expressa esse tipo de manifestação, não deu razão à recorrente e manteve a decisão de 1o Grau que tornou sem efeito a cota lançada no processo pelo Procurador da Fazenda Nacional. Com fundamento no artigo 161, do CPC, a juíza sentenciante determinou que qualquer manifestação fosse feita por meio de petição.

Ao confirmar a sentença, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães esclareceu que o artigo 161 proíbe comentários de qualquer natureza ou extensão introduzidos no processo, fora de lugar ou oportunidade, ainda que visem à celeridade processual. E a regra vale para todos que atuam no processo, sejam juízes, partes, procuradores ou terceiros interessados. Para a relatora do recurso, embora o direito processual reconheça a necessidade de simplificação das formas, não pode haver desrespeito a requisitos essenciais ao desenvolvimento válido do processo.

Acrescenta a desembargadora que, na Justiça do Trabalho, essa matéria tem tratamento específico. Tanto que o TST, por meio da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determinou que as folhas em branco do processo sejam inutilizadas com um risco diagonal ou com os dizeres “em branco”, exatamente para evitar a interposição de notas, despachos ou qualquer tipo de cotas. Seguindo essa orientação, o Tribunal da 3a Região fixou, através do artigo 25, do Provimento Geral Consolidado, a proibição de manifestação das partes por cota no processo. Também o artigo 21 determinou que todos os atos processuais devem ser registrados de forma a retratar, com exatidão, o andamento do processo. Portanto, qualquer nota escrita manualmente nos autos será considerada inexistente.

Com esses fundamentos, a Turma manteve a decisão de 1o Grau que considerou inexistente a manifestação da União Federal.

( AP nº 00767-2008-018-03-00-6 )


Fonte: Âmbito Jurídico

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Presidente escolhe novo ministro do TST

O desembargador José Roberto Freire Pimenta, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi indicado para ser o novo ministro do Tribunal Superior do Trabalho. A indicação foi feita mediante assinatura de ato nesta sexta-feira (4/6), pelo presidente Luis Inacio Lula da Silva, a partir de uma lista tríplice encaminhada pelo TST, resultante de votação em sessão do Pleno. A lista tríplice incluía os nomes da juíza Jane Granzoto Torres da Silva (2ª Região/SP) e do juiz Ricardo Luiz Tavares Gehling (4ª Região/RS). O nome do ministro, que deve ocupar a vaga reservada à magistratura de carreira, decorrente da aposentadoria do ministro Vantuil Abdala, ainda precisa ser submetido a sabatina pelo Senado Federal.

José Roberto Freire Pimenta é graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), onde também obteve o título de Doutor em Direito Constitucional. Ingressou na magistratura em 1988, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, onde presidiu as Varas do Trabalho de João Monlevade, Betim, Contagem e Belo Horizonte. No 2º grau, atua na Quinta Turma.

No magistério, é professor adjunto da Faculdade Mineira de Direito da PUC/MG, nas áreas de graduação e de pós-graduação (mestrado em Direito do Trabalho), onde ministra disciplinas nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Atualmente, o magistrado também é membro do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).
Fonte: TST


domingo, 6 de junho de 2010

Artigo do Juiz Marcelo Moura é base de bibliografia do Senado Federal para o Novo CPC.


Ao lado da Colega Patrícia Cavalcante, agora o nosso Marcelo Moura teve dois artigos doutrinários selecionados para fazer parte da bibliografia compilada pelo Senado Federal para subsidiar os trabalhos da Comissão de Juristas no que toca a elaboração do novo Código de Processo Civil. Os artigos do professor Marcelo, publicados, respectivamente, em 2003 e 2006, tratam da reforma do CPC e sua influência no processo do trabalho.

Seguem, abaixo, os títulos dos artigos, que estão disponíveis na biblioteca do Senado Federal.

(951) Moura, Marcelo. A estabilização (efetivação) da tutela antecipada diante do pedido incontroverso no processo do trabalho : o projeto do IBDP e os avanços da Lei n. 11.232, de 22.12.2005 / Marcelo Moura. -- In Revista LTr : legislação do trabalho, v. 70, n. 4, p. 437-445, abr., 2006.
AGU, CLD, SEN, TJD, TST, CAM, MJU, MTE, PGR, STJ, STF, TCD

(952) A nova disciplina da tutela antecipada e o processo do trabalho / Marcelo Moura. – In Revista LTr : legislação do trabalho, v. 67, n. 10, p. 1171-1175, out., 2003.

Para consultar a base de dados acima referida basta consutar aqui:


Parabéns ao nosso querido colega Marcelo Moura, que sempre brilhou nas letras jurídicas.

Autor: Mauricio Pizarro Drummond

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Presidente do TST: "Juízes garantem valor social do trabalho e da propriedade."

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, afirmou que os juízes e juízas procuram, em seus julgamentos, “garantir o valor social do trabalho e da propriedade, assim como da dignidade do ser humano, como alicerce de uma sociedade verdadeiramente mais fraterna e solidária.” A declaração foi feita na última terça-feira (25/5), na sessão de abertura do seminário “A dignidade do Trabalhador e o Trabalho Escravo”, promovido pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae). Ele ressaltou que o Judiciário e o Ministério Público mantêm permanente preocupação em promover a responsabilidade civil e penal, como forma de reprimir e desestimular ações de uma minoria que ainda se utiliza da mão de obra escrava ou similar, “prática condenável que atinge a dignidade do trabalhador”.

Após mencionar que o Supremo Tribunal Federal tem atribuído à Justiça Federal competência para processar e julgar os infratores e que a punição aplicada tem revelado significativo avanço contra a impunidade, o ministro Moura França destacou que o Judiciário Trabalhista “vem dando resposta positiva, em prazo razoável, aos conflitos que envolvem a prestação de serviços análogos à escravidão”.

Ele também mencionou a “forte atuação” do Poder Executivo no combate ao trabalho escravo, desde 1995, destacando a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego, que criou o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, com resultados expressivos, e o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado, com atribuição específica de coordenar e implementar programas nessa área. Outro ponto importante, na avaliação do ministro, foi o estabelecimento do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e a criação da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Contrae), coordenado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos.

Moura França também destacou como bastante positiva, pelos efeitos que tem gerado na redução do trabalho escravo, a criação do Cadastro de Empregadores que incorrem nessa infração, assim como a determinação Governo Federal, por meio dos ministérios do Trabalho e Emprego e da Integração Nacional, em recomendar aos agentes financeiros para não concederem créditos ou qualquer outra forma de assistência para os tomadores de serviços que se utilizam de práticas incompatíveis com a dignidade humana.

Fonte: TST

quinta-feira, 29 de abril de 2010

TST aprova redação da Súmula 425 sobre o Jus Postulandi

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho informa a redação da Súmula 425 aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril:

SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TST

TST cancela Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho informa o cancelamento da OJ 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos aprovado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril :

OJ 12 - SDC
GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. (*cancelada*)

Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
Fonte: TST

TST aprova nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho informa a nova redação da OJ 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril :

286. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.
Fonte: TST

terça-feira, 27 de abril de 2010

TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais. As novas regras versam sobre aposentadoria, equiparação salarial, questões processuais, intervalo intrajornada e ainda prescrição de processos.

A súmula consolidada a jurisprudência dos tribunais, com a finalidade de tornar público para a sociedade o seu posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na dorte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.

Em outros termos, a súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

Leia os enunciados das novas Orientações Jurispridenciais

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no artigo 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos artigo 557 do CPC e 896, parágrafo 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do artigo 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, "CAPUT" E PARÁGRAFO 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, "caput" e parágrafo 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997.

OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ARTIGO 12, "A", DA LEI 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
Fonte:TST

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Acordo coletivo não pode flexibilizar duração de hora noturna

No entender da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, §1º, da CLT como sendo de 52 minutos e 30 segundos, é inválida. Isso porque matéria que diz respeito à saúde e segurança do trabalho não pode ser objeto de negociação coletiva.

A Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) invalidara cláusula de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados com ampliação da hora noturna para 60 minutos. Segundo o Regional, a existência de previsão legal expressa quanto à duração da hora noturna impede às partes de aumentar esse tempo por norma coletiva.

Para o TRT, o artigo 73, IX, da CLT, que prevê os 52 minutos e 30 segundos de duração da hora noturna, não foi revogado pela garantia constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), nem pode ser limitado pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois tem a função de proteger o trabalhador de possíveis abusos durante a prestação de serviços noturnos.

Entretanto, apesar de a empresa ter defendido a soberania do acordo coletivo e destacado a vantagem para o empregado do recebimento de um adicional de 60% para cada período de 60 minutos trabalhados em horário noturno (entre 22 e 5 horas), a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, também julgou que não era possível aumentar a duração da hora noturna por meio de instrumento normativo, do contrário haveria violação da norma da CLT.

No caso, a relatora ajustou o voto à jurisprudência do TST sobre a matéria, e a Oitava Turma seguiu a orientação da ministra Dora no sentido de negar provimento ao recurso de revista da Vale, mantendo a nulidade da cláusula coletiva e o consequente pagamento de créditos salariais. (RR- 74000-83.2005.5.03.0099)
Fonte:TST