quinta-feira, 29 de abril de 2010

TST aprova redação da Súmula 425 sobre o Jus Postulandi

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho informa a redação da Súmula 425 aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril:

SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TST

TST cancela Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho informa o cancelamento da OJ 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos aprovado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril :

OJ 12 - SDC
GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. (*cancelada*)

Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
Fonte: TST

TST aprova nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho informa a nova redação da OJ 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril :

286. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.
Fonte: TST

terça-feira, 27 de abril de 2010

TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais. As novas regras versam sobre aposentadoria, equiparação salarial, questões processuais, intervalo intrajornada e ainda prescrição de processos.

A súmula consolidada a jurisprudência dos tribunais, com a finalidade de tornar público para a sociedade o seu posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na dorte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.

Em outros termos, a súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

Leia os enunciados das novas Orientações Jurispridenciais

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no artigo 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos artigo 557 do CPC e 896, parágrafo 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do artigo 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, "CAPUT" E PARÁGRAFO 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, "caput" e parágrafo 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997.

OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ARTIGO 12, "A", DA LEI 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
Fonte:TST

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Acordo coletivo não pode flexibilizar duração de hora noturna

No entender da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, §1º, da CLT como sendo de 52 minutos e 30 segundos, é inválida. Isso porque matéria que diz respeito à saúde e segurança do trabalho não pode ser objeto de negociação coletiva.

A Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) invalidara cláusula de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados com ampliação da hora noturna para 60 minutos. Segundo o Regional, a existência de previsão legal expressa quanto à duração da hora noturna impede às partes de aumentar esse tempo por norma coletiva.

Para o TRT, o artigo 73, IX, da CLT, que prevê os 52 minutos e 30 segundos de duração da hora noturna, não foi revogado pela garantia constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), nem pode ser limitado pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois tem a função de proteger o trabalhador de possíveis abusos durante a prestação de serviços noturnos.

Entretanto, apesar de a empresa ter defendido a soberania do acordo coletivo e destacado a vantagem para o empregado do recebimento de um adicional de 60% para cada período de 60 minutos trabalhados em horário noturno (entre 22 e 5 horas), a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, também julgou que não era possível aumentar a duração da hora noturna por meio de instrumento normativo, do contrário haveria violação da norma da CLT.

No caso, a relatora ajustou o voto à jurisprudência do TST sobre a matéria, e a Oitava Turma seguiu a orientação da ministra Dora no sentido de negar provimento ao recurso de revista da Vale, mantendo a nulidade da cláusula coletiva e o consequente pagamento de créditos salariais. (RR- 74000-83.2005.5.03.0099)
Fonte:TST

quarta-feira, 31 de março de 2010

TST assina no CNJ termo de cooperação


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, participou ontem (29) da assinatura de acordos para modernização do processo eletrônico de toda justiça brasileira, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça. Em seu pronunciamento, o ministro destacou que "esse deve ser um processo contínuo de informatização da Justiça brasileira".

O evento foi presidido pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes. Foram assinados três acordos de cooperação técnica para o desenvolvimento do novo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região e em mais 14 tribunais de Justiça nos estados.

As parcerias vão permitir que o novo sistema seja utilizado em qualquer procedimento judicial. "Esse é um esforço de todos para a modernização da Justiça brasileira", destacou o presidente do CNJ, ressaltando a "importância do envolvimento efetivo dos tribunais que já aderiram ao novo sistema e também daqueles que futuramente estarão integrados a essa nova realidade".

Além do presidente do CNJ e do TST e de desembargadores de vários estados, participaram da assinatura do acordo o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Rocha, e o coordenador nacional de justiça, ministro Gison Dipp que também é coordenador da Comissão de Informatização, Modernização e Projetos Especiais do CNJ.

Pelo lado da Justiça do Trabalho, o convênio foi assinado pelo presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Milton de Moura França, e por desembargadores representantes das 25 regiões da Justiça do Trabalho.

"Especialmente para os integrantes da magistratura trabalhista posso afirmar que, ao celebrarmos este acordo, temos a confirmação de que estamos nos aparelhando para continuar enfrentando, com sucesso, os desafios de uma Justiça mais célere e eficaz, com ferramentas modernas e adequadas", afirmou o ministro Moura França.

Fonte:Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

segunda-feira, 29 de março de 2010

Oitava Turma aceita parcelamento de Participação nos Lucros e Resultados


A Volkswagen do Brasil pode parcelar o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa nas condições ajustadas com os empregados por meio de negociação coletiva. A decisão unânime é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da Volks com pedido para excluir da condenação o pagamento dos reflexos da PLR nas demais verbas salariais devidas a ex-empregado.

Segundo esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ainda que o artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.101/2000 proíba o pagamento de antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros e resultados em período inferior a seis meses, essa norma deve ser interpretada em harmonia com as garantias constitucionais, no caso, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI).

Assim, explicou o relator, como a questão da participação nos lucros deve ser decidida com base nos princípios constitucionais da autonomia e valorização da negociação coletiva, se houver uma cláusula com previsão desse pagamento parcelado e sua natureza indenizatória, é um instrumento válido, nos termos do artigo 7º, XI, da Constituição (que trata da participação nos lucros desvinculada da remuneração).

A Volks recorreu ao TST, depois que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) concluiu pela impossibilidade da negociação coletiva da verba participação nos lucros, na medida em que existe legislação específica tratando da matéria e que veda a distribuição ou antecipação da parcela com periodicidade inferior a seis meses.

Na hipótese, tinha sido ajustado entre empregador e trabalhadores o pagamento de 1/12 por mês a título de antecipação de PLR. Para o TRT, portanto, esse método caracterizava a natureza remuneratória da parcela paga em desacordo com a lei, sendo devidos ao empregado os reflexos da participação nos lucros nas demais verbas salariais.


Mas o ministro Márcio Eurico aceitou os argumentos da empresa quanto à possibilidade do pagamento de forma parcelada, pois existira negociação coletiva para tal. Por conclusão, a Oitava Turma considerou desrespeitada a garantia constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e excluiu da condenação os reflexos da participação nos lucros e resultados nas demais verbas.


Fonte:TST

Adicional de insalubridade: lixo doméstico não se equipara a lixo urbano


O trabalhador que desenvolve atividades de coleta de lixo e higienização sanitária no interior de empresas e residências não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Pepsico do Brasil da obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregado que exercia esse tipo de tarefa.

Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já consolidou entendimento de que lixo doméstico não se equipara a lixo urbano. Na definição da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho, no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 de 1978.

O Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) tinha condenado a Pepsico a pagar adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado, na medida em que considerara que as atividades realizadas de coleta de papéis higiênicos e limpeza de vasos sanitários exigiam contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como lixo urbano e, portanto, de autorizar o recebimento de adicional de insalubridade nos termos da norma do Ministério do Trabalho.

No entanto, como esclarece a OJ nº 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, o ministro Eizo Ono concluiu que a decisão do Regional havia contrariado essa interpretação e merecia ser reformada.

Como a Pepsico foi condenada subsidiariamente a quitar os créditos trabalhistas deferidos ao trabalhador por ter sido a tomadora dos serviços prestados, a Quarta Turma decidiu, à unanimidade, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade.


Fonte:TST

terça-feira, 16 de março de 2010

SDI-I decide por maioria: transmissão somente da petição de agravo de instrumento por fax é válida

Por entender como válida a transmissão somente da petição de recurso via fac-símile, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Losango Promotora de Vendas.

O debate sobre o processo surgiu quando a Oitava Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento interposto, por defeito no traslado do recurso, uma vez que não vieram, junto com a cópia da petição, os documentos obrigatórios exigidos pela CLT (artigo 897, 5, I), os quais somente foram entregues dois dias depois.

Ocorre que a empresa havia lançado mão da Lei nº 9.800/99, que autoriza a prática de atos processuais que dependam de petição escrita por meio de sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou outro similar. A lei, entretanto, para não prejudicar o cumprimento do prazo processual, exige que a entrega dos originais deva ser feita até cinco dias do término do prazo recursal (artigo 2º). No caso, a empresa entregou as peças obrigatórias, com os originais da petição, dentro desse prazo exigido pela lei.

Rejeitados os embargos pela Turma, a empresa opôs embargos à SDI-1, alegando a validade do traslado dos documentos. Ao analisar o apelo, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs o não provimento do recurso de embargos considerando que a utilização do sistema de fac-símile não deveria mitigar a regra processual da CLT que obriga a interposição do agravo com todas as peças essenciais, em oito dias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Contra esse entendimento, o ministro Vieira de Mello abriu divergência opinando pela validade da transmissão apenas da petição do agravo como o fez a empresa, juntando-se as peças essenciais somente com os originais do recurso. Para Vieira, a Lei nº 9.800/99 veio facilitar a prática do ato processual, evitando-se o deslocamento à sede do juízo, sobretudo quando a parte reside em local distante daquele em que o recurso deve ser protocolizado. Ele ainda apresentou decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 901556-SP, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se confirmou a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos.

O ministro Aloysio, por sua vez, destacou que a Lei nº 9.800/99 excepcionou uma situação, a transmissão via fax. Para ele, a regra geral é a realização dos atos processuais em cartório, mediante recibo. Quando se fala em possibilidade de transmissão por outra via, que não seja a entrega direta, há que se estabelecer a fidedignidade do que se está transmitindo, observou.

Seguindo os fundamentos da divergência, manifestaram-se as ministras Rosa Maria Weber, Maria Cristina Peduzzi e os ministros Horácio de Senna Pires, Guilherme Caputo Bastos e Lelio Bentes Corrêa, no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da empresa para o recurso retornar à Oitava Turma. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira, o relator Aloysio Corrêa da Veiga, e a ministra Maria de Assis Calsing. Com o resultado da votação, foi designado para a redação do acórdão o ministro Vieira de Mello Filho (AIRR - 341340-77.2003.5.12.0035 - Fase Atual: Embargos)

Recentes Súmulas do STJ

SÚMULA Nº 417 STJ, DE 03.03.10 - EXECUÇÃO CIVIL - Ordem de nomeação de bens: penhora de dinheiro - caráter absoluto
A Súmula nº 417 STJ, de 03.03.10, determina que na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens listados no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22.09.80, não tem caráter absoluto.

SÚMULA Nº 418 STJ, DE 03.03.10- RECURSO ESPECIAL - Interposição antes da publicação do acórdão dos embargos de execução: inadmissibilidade
A Súmula nº 418 STJ, de 03.03.10, dispõe que é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, tendo em vista sua intempestividade.

SÚMULA Nº 419 STJ, DE 03.03.10 - DEPOSITÁRIO INFIEL - Prisão civil: descabimento
A Súmula nº 419 STJ, de 03.03.10, em face do que apregoa a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dispõe que descabe a prisão civil do depositário infiel.

SÚMULA Nº 420 STJ, DE 03.03.10 - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - Discussão de valor de indenização por danos morais: descabimento
A Súmula nº 420 STJ, de 03.03.10, dispõe ser incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

SÚMULA Nº 421 STJ, DE 03.03.10 - DEFENSORIA PÚBLICA - Honorários advocatícios: descabimento
A Súmula nº 421 STJ, de 03.03.10, dispõe que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Fonte: STJ
Cortesia:Lucia Barros (31ª VT/RJ)

segunda-feira, 15 de março de 2010

Turma do TST admite terceirização de atividade-fim no setor de telecomunicações

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude de terceirização de mão de obra feita pela Telemar Norte Leste para a realização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Por consequência, o colegiado negou a existência de vínculo de emprego direto com a Telemar, conforme pedido por ex-empregado contratado pela empresa prestadora de serviços Engenharia e Construções ADG.

No entanto, a Turma condenou a Telemar a responder subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado e que não forem quitados pela prestadora de serviços. Segundo voto da relatora do recurso de revista da Telemar e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização.

Assim, a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes (prevista no artigo 94, II), autoriza a terceirização das atividades-fim do setor. Na interpretação da relatora, as atividades essenciais estão descritas no artigo 60, §1º, tais como: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha julgado ilícita a terceirização promovida pela Telemar. O Regional constatou que o trabalhador fora contratado pela Engenharia e Construções, no período de novembro/2005 a março/2007, para exercer as funções de instalador e reparador de linha telefônica de clientes da Telemar.

De acordo com o TRT, na medida em que as tarefas executadas pelo trabalhador enquadravam-se entre as atividades finalísticas da operadora, não poderiam ficar a cargo de empresa interposta, como ocorrera no caso. Além do mais, entendeu contrariada a Súmula nº 331 do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta e impõe o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

No TST, a Telemar afirmou que a atividade desempenhada pelo empregado tinha sido terceirizada licitamente e não podia ser enquadrada como atividade-fim da empresa. Insistiu na inexistência de subordinação direta e na inaplicabilidade da Súmula nº 331/TST à hipótese.

A ministra Cristina Peduzzi esclareceu que a discussão do processo dizia respeito à licitude da terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador fossem próprias de atividade-fim, a terceirização era autorizada por lei, concluiu a relatora. (RR - 66000-77.2008.5.03.0006)

Fonte: TST

sexta-feira, 12 de março de 2010

Primeira Turma decide por maioria a aplicação da multa do 475-J do CPC ao processo do trabalho

Por considerar aplicável ao processo trabalhista a multa do artigo 475-J do Código Processo Civil, a Primeira Turma do TST concluiu que o Banco ABN AMRO Real S/A ficará sujeito a essa pena caso não satisfaça espontaneamente créditos reconhecidos em sentença trabalhista. O artigo 475-J do Código Processo Civil estabelece que, sendo o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação e não o efetue no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa no percentual de dez por cento, podendo ser expedido mandado de penhora e avaliação.

A Turma acolheu por maioria o voto divergente do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (redator designado do acórdão) e rejeitou (negou provimento) o recurso interposto pelo banco, mantendo-se a decisão de primeiro grau que impôs à instituição financeira o pagamento da multa de 10%, caso não pague espontaneamente ao trabalhador verbas rescisórias como participação nos lucros, auxílio cesta-alimentação e auxílio-refeição. O banco recorreu ao TST, sustentando a inaplicabilidade do artigo ao processo trabalhista.

O relator inicial do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não havia lacuna na CLT que permitisse a aplicação do artigo 475-J do CPC, pois o artigo 883 do texto celetista já tratava dos casos de descumprimento da sentença por parte do executado. Walmir Oliveira ainda apresentou decisões do TST, segundo as quais a aplicação da penalidade do CPC ao processo do trabalho configuraria ofensa ao devido processo legal.

Com entendimento diferente, o redator designado, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a falta de regulamentação específica sobre a multa na CLT não significou ter havido regulação exaustiva do tema pela legislação trabalhista, mas sim mero esquecimento por parte do legislador. A seu ver, o caso atendeu aos dois requisitos da aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho: a) omissão do legislador processual especial e b) compatibilidade entre as normas. Nesse aspecto, ele destacou ainda o caráter de celeridade que o dispositivo trouxe ao cumprimento das decisões judiciais.

Manifestando-se a favor da divergência, o ministro Lelio Bentes Corrêa observou que a fixação da multa no processo trabalhista cumpriria a finalidade, ficando estrita à hipótese de inadimplemento da obrigação, após a devida intimação na fase de execução.

Quanto à aplicabilidade da legislação processual civil ao processo do trabalho, Vieira de Mello acrescentou ainda que o TST já vem decidindo pelo CPC em casos de multa por embargos protelatórios (parágrafo único do artigo 538 do CPC), mesmo com expressa previsão sobre embargos de declaração na CLT (artigo 897-A).

Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por maioria – vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa – não acolheu o recurso do banco e manteve a decisão de primeiro grau que impôs o pagamento de multa do artigo 475-J, do CPC, ao ABN AMRO Real.

Desta decisão, o banco ainda ingressou com embargos declaratórios da decisão, que foi negado por unanimidade. (RR - 135800-87.2006.5.13.0006 - Fase Atual: ED)
Fonte:Âmbito Jurídico