terça-feira, 16 de março de 2010

Recentes Súmulas do STJ

SÚMULA Nº 417 STJ, DE 03.03.10 - EXECUÇÃO CIVIL - Ordem de nomeação de bens: penhora de dinheiro - caráter absoluto
A Súmula nº 417 STJ, de 03.03.10, determina que na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens listados no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22.09.80, não tem caráter absoluto.

SÚMULA Nº 418 STJ, DE 03.03.10- RECURSO ESPECIAL - Interposição antes da publicação do acórdão dos embargos de execução: inadmissibilidade
A Súmula nº 418 STJ, de 03.03.10, dispõe que é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, tendo em vista sua intempestividade.

SÚMULA Nº 419 STJ, DE 03.03.10 - DEPOSITÁRIO INFIEL - Prisão civil: descabimento
A Súmula nº 419 STJ, de 03.03.10, em face do que apregoa a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dispõe que descabe a prisão civil do depositário infiel.

SÚMULA Nº 420 STJ, DE 03.03.10 - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - Discussão de valor de indenização por danos morais: descabimento
A Súmula nº 420 STJ, de 03.03.10, dispõe ser incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

SÚMULA Nº 421 STJ, DE 03.03.10 - DEFENSORIA PÚBLICA - Honorários advocatícios: descabimento
A Súmula nº 421 STJ, de 03.03.10, dispõe que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Fonte: STJ
Cortesia:Lucia Barros (31ª VT/RJ)

segunda-feira, 15 de março de 2010

Turma do TST admite terceirização de atividade-fim no setor de telecomunicações

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude de terceirização de mão de obra feita pela Telemar Norte Leste para a realização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Por consequência, o colegiado negou a existência de vínculo de emprego direto com a Telemar, conforme pedido por ex-empregado contratado pela empresa prestadora de serviços Engenharia e Construções ADG.

No entanto, a Turma condenou a Telemar a responder subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado e que não forem quitados pela prestadora de serviços. Segundo voto da relatora do recurso de revista da Telemar e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização.

Assim, a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes (prevista no artigo 94, II), autoriza a terceirização das atividades-fim do setor. Na interpretação da relatora, as atividades essenciais estão descritas no artigo 60, §1º, tais como: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha julgado ilícita a terceirização promovida pela Telemar. O Regional constatou que o trabalhador fora contratado pela Engenharia e Construções, no período de novembro/2005 a março/2007, para exercer as funções de instalador e reparador de linha telefônica de clientes da Telemar.

De acordo com o TRT, na medida em que as tarefas executadas pelo trabalhador enquadravam-se entre as atividades finalísticas da operadora, não poderiam ficar a cargo de empresa interposta, como ocorrera no caso. Além do mais, entendeu contrariada a Súmula nº 331 do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta e impõe o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

No TST, a Telemar afirmou que a atividade desempenhada pelo empregado tinha sido terceirizada licitamente e não podia ser enquadrada como atividade-fim da empresa. Insistiu na inexistência de subordinação direta e na inaplicabilidade da Súmula nº 331/TST à hipótese.

A ministra Cristina Peduzzi esclareceu que a discussão do processo dizia respeito à licitude da terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador fossem próprias de atividade-fim, a terceirização era autorizada por lei, concluiu a relatora. (RR - 66000-77.2008.5.03.0006)

Fonte: TST

sexta-feira, 12 de março de 2010

Primeira Turma decide por maioria a aplicação da multa do 475-J do CPC ao processo do trabalho

Por considerar aplicável ao processo trabalhista a multa do artigo 475-J do Código Processo Civil, a Primeira Turma do TST concluiu que o Banco ABN AMRO Real S/A ficará sujeito a essa pena caso não satisfaça espontaneamente créditos reconhecidos em sentença trabalhista. O artigo 475-J do Código Processo Civil estabelece que, sendo o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação e não o efetue no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa no percentual de dez por cento, podendo ser expedido mandado de penhora e avaliação.

A Turma acolheu por maioria o voto divergente do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (redator designado do acórdão) e rejeitou (negou provimento) o recurso interposto pelo banco, mantendo-se a decisão de primeiro grau que impôs à instituição financeira o pagamento da multa de 10%, caso não pague espontaneamente ao trabalhador verbas rescisórias como participação nos lucros, auxílio cesta-alimentação e auxílio-refeição. O banco recorreu ao TST, sustentando a inaplicabilidade do artigo ao processo trabalhista.

O relator inicial do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não havia lacuna na CLT que permitisse a aplicação do artigo 475-J do CPC, pois o artigo 883 do texto celetista já tratava dos casos de descumprimento da sentença por parte do executado. Walmir Oliveira ainda apresentou decisões do TST, segundo as quais a aplicação da penalidade do CPC ao processo do trabalho configuraria ofensa ao devido processo legal.

Com entendimento diferente, o redator designado, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a falta de regulamentação específica sobre a multa na CLT não significou ter havido regulação exaustiva do tema pela legislação trabalhista, mas sim mero esquecimento por parte do legislador. A seu ver, o caso atendeu aos dois requisitos da aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho: a) omissão do legislador processual especial e b) compatibilidade entre as normas. Nesse aspecto, ele destacou ainda o caráter de celeridade que o dispositivo trouxe ao cumprimento das decisões judiciais.

Manifestando-se a favor da divergência, o ministro Lelio Bentes Corrêa observou que a fixação da multa no processo trabalhista cumpriria a finalidade, ficando estrita à hipótese de inadimplemento da obrigação, após a devida intimação na fase de execução.

Quanto à aplicabilidade da legislação processual civil ao processo do trabalho, Vieira de Mello acrescentou ainda que o TST já vem decidindo pelo CPC em casos de multa por embargos protelatórios (parágrafo único do artigo 538 do CPC), mesmo com expressa previsão sobre embargos de declaração na CLT (artigo 897-A).

Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por maioria – vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa – não acolheu o recurso do banco e manteve a decisão de primeiro grau que impôs o pagamento de multa do artigo 475-J, do CPC, ao ABN AMRO Real.

Desta decisão, o banco ainda ingressou com embargos declaratórios da decisão, que foi negado por unanimidade. (RR - 135800-87.2006.5.13.0006 - Fase Atual: ED)
Fonte:Âmbito Jurídico

domingo, 7 de março de 2010

Programa Saber Direito apresenta aulas sobre procedimentos dos dissídios individuais na Justiça do Trabalho

O programa "Saber Direito" apresenta aulas sobre procedimentos dos dissídios individuais na Justiça do Trabalho. O professor convidado da semana é o juiz Marcelo Moura. Entre os assuntos abordados por ele, está a petição inicial, que se caracteriza como um instrumento jurídico responsável pela introdução do processo.

Na segunda aula, o professor Marcelo explica o conceito e como é feita uma audiência no processo do trabalho. “Audiência em bom português é o ato de ouvir, é um encontro onde alguém se propõe a receber o outro. A audiência trabalhista é o momento em que o juiz se coloca a disposição das partes para ouvi-las o que tem a dizer, ao menos do ponto de vista sociológico. Na prática não é bem assim, uma pauta de audiência de um juiz de trabalho tem em média vinte audiências por dia, ele não pode ficar se propondo a ouvir qualquer coisa, ele vai ouvir obviamente os fatos relevantes para o processo”, diz.

Durante os cinco encontros, quem se interessa pela disciplina Processo do Trabalho tem a oportunidade de receber um conteúdo completo no que se refere ao assunto. O juiz especialista na área ensina de forma clara e objetiva temas como, a reclamação e execução trabalhista, os principais aspectos das provas no processo do trabalho, além das inovações perspectivas que ocorrem nas decisões dos tribunais.

O "Saber Direito" vai ao ar de segunda a sexta, sempre às 7h, pela TV Justiça, com reapresentação às 23h30. Os interessados em participar das gravações do programa devem entrar em contato pelo e-mail: saber.direito@stf.jus.br.

E mais! O "Saber Direito" também está no YouTube. Para assistir às aulas, basta acessar www.youtube.com/stf.

sexta-feira, 5 de março de 2010

TST: "Empresa não conseguiu absolvição de honorários advocatícios em ação que iniciou na justiça comum sem advogado"

Pelo princípio da sucumbência, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a empresa catarinense Tupy Fundições ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20%, relativos a uma ação iniciada na justiça comum por um empregado que pediu reparação por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, que analisou o recurso empresarial na Segunda Turma, manteve o princípio da sucumbência adotado pela 12º Tribunal Regional do Trabalho, ao entendimento de que não havia necessidade de o empregado estar assistido por uma entidade sindical, como sustentou a empresa.

O relator esclareceu que o processo tramitou inicialmente no juízo cível, tendo sido remetido posteriormente à Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45, que ampliou sua competência. Como na justiça comum não havia a exigência de que o empregado estivesse assistido por entidade sindical, “não é possível agora surpreendê-lo e excluir da sentença os honorários advocatícios”, nem reduzir a verba de 20% para 15% como foi pedido, informou.

O relator explicou ainda que, uma vez deslocada a competência para a justiça especializada julgar a questão, “não há falar no indeferimento da verba honorária, pois já havia a expectativa de direito à sua percepção”. Seu voto foi por unanimidade. (RR-23700-84.2006.5.12.0050)
Fonte:TST

quarta-feira, 3 de março de 2010

Morar no exterior justifica ausência de trabalhador à audiência de julgamento


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o fato de o trabalhador se encontrar no exterior é motivo suficiente para justificar sua ausência em audiência de julgamento e, com isso, evitar a extinção do processo sem a análise do seu conteúdo (do mérito).

No caso, bancário ajuizou ação trabalhista contra o HSBC Bank Brasil. Consignou que seria representado na ação por seu irmão, também bancário. Por isso, na audiência de julgamento esteve presente apenas o irmão, acompanhado de advogado.

De acordo com o artigo 843 da CLT, “se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”

O juiz de primeiro grau entendeu que o fato de o bancário estar no exterior não pode ser considerado motivo “ponderoso” para a ausência da audiência. Por isso, não aceitou a representação do irmão do reclamante e decidiu pela extinção do processo. Essa sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (PR). Inconformado, o bancário recorreu ao TST.

Para a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo na Oitava Turma, o fato de o trabalhador estar no exterior “caracteriza o motivo ponderoso a que alude o artigo da CLT, pois o autor somente poderia retornar ao país para comparecer à audiência com dificuldade e mediante grandes despesas.” Ela citou ainda outras decisões do Tribunal nesse sentido.

Assim, a Oitava Turma acatou o recurso do bancário, considerando “comprovado o motivo ponderoso a justificar a ausência do autor à audiência”, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem “para prosseguir no julgamento como entender de direito”. (RR-494200-95.2006.5.09.0664)

Fonte: TST

Terceirizado consegue reconhecimento como bancário

Fracassou pedido da empresa Cobra Computadores e do Banco do Brasil para afastar decisão que enquadrou como bancário um empregado terceirizado, em razão das atividades que ele exercia. O pedido das empresas foi negado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Ficou decidido, ainda, que houve responsabilidade subsidiária das empresas envolvidas na contratação. O funcionário era contratado por empresa prestadora de serviços para a Cobra Tecnologia S/A que, por sua vez, colocou-o à disposição do Banco do Brasil.

O Banco do Brasil, apontando violação de lei e contrariedade a súmulas do TST, considerou meramente acessórias as atividades exercidas pelo trabalhador, visto que não eram funções ligadas à sua atividade-fim. A Cobra Tecnologia, por seu lado, ressaltou que parte do seu capital (85%) estava em poder do Banco do Brasil e, tendo ela, por isso, o mesmo regime jurídico daquela instituição bancária, não via razão para o reconhecimento de vínculo de emprego.

A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo na 7ª Turma, ressaltou que o empregado trabalhava nas dependências do banco, onde classificava e preparava documentos recolhidos dos caixas eletrônicos, destinados à compensação bancária. Portanto, as atividades do empregado (classificação e preparação de documentos), eram tipicamente bancárias, embora não fossem idênticas àquelas desempenhadas pelos funcionários do Banco.

A 7ª Turma, com base nas considerações da relatora do processo e impossibilitada do reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126 do TST, rejeitou, por unanimidade, os recursos das empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-51500-08.2007.5.18.0011
Fonte: Conjur

Horas de sobreaviso não se confundem com horas extras

A 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa ao pagamento de horas de sobreaviso a um eletricista. Isso porque ficou comprovado no processo que o empregado era regularmente chamado fora de seu expediente para prestação de serviços, tendo de estar sempre em estado de alerta porque os chamados por telefone eram muito freqüentes.

A relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, explicou a diferença entre horas de sobreaviso e horas extras: “As horas de sobreaviso não se confundem com o trabalho prestado além da jornada, que se traduz em horas extras. Elas ocorrem quando o empregado fica em sua casa, em estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não na linha analógica do art. 244, §2º, da CLT. Se ele é chamado e tem que atender à demanda da empresa, não estará mais de sobreaviso, mas disponibilizando o seu tempo e, normalmente, a não ser que haja algum modo de compensação contratado, estará prestando horas extras”.

O TST manifestou, através da sua OJ 49 da SDI, o seguinte entendimento: “O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço” . Entretanto, a juíza chamou a atenção para a expressão “por si só”, contida na OJ, salientando que é preciso analisar cada caso concreto. Ou seja, ainda que o uso do BIP não implique em si o sobreaviso, pode ser que haja outros fatores que comprovem essa disponibilização potencial do empregado. No caso, a prova testemunhal e o registro das ligações para o aparelho fixo e para o celular do reclamante atestaram que ele era frequentemente chamado fora do horário de expediente. É que inicialmente havia dois eletricistas na empresa. Depois, o reclamante passou a ser o único a desempenhar essa função. Isso significa que ele poderia ser convocado a qualquer momento, fora do seu turno de trabalho.

Segundo as ponderações da magistrada, mesmo que o eletricista saísse de casa com o celular, a sua liberdade de movimentação era restrita, pois ele não poderia, por exemplo, tomar uma bebida com os amigos tranquilamente, sabendo que poderia ser chamado a qualquer momento para atender às demandas da empresa. Assim, foi confirmada a sentença.

(RO nº 01152-2007-152-03-00-5)

FONTE:TRT/MG