quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Órgão Especial examinará constitucionalidade de alteração da CLT

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (26) encaminhar ao Órgão Especial do Tribunal um recurso – relativo à URP de 1989 – contra decisão fundamentada na redação dada ao artigo 884, parágrafo 5º, da CLT pela Medida Provisória nº 2.180-35, que considera “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.

A matéria de fundo é uma ação trabalhista movida em 1991 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, visando ao reajuste salarial de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989. A ação, julgada procedente, transitou em julgado em março de 1993, e os cálculos foram homologados em agosto de 1994. Em novembro daquele ano, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão que declarou inconstitucional a Lei nº 7.730/1989, que garantia o pagamento da URP de abril e maio de 1989 a servidores públicos.

Em 2005, a Santa Casa buscou impedir o pagamento dos créditos sob o argumento de que a dívida seria inexeqüível diante da decisão do STF. A chamada “exceção de pré-executividade” foi acolhida pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O sindicato recorreu então ao TST sustentando que a extinção da execução violou a coisa julgada e divergiu do entendimento do TST e de outros TRTs. Para o sindicato, a sentença não acolheu pedidos inconstitucionais porque baseou-se na Lei nº 7.730/1989, em vigor à época. A entidade argumentou, ainda, que uma decisão transitada em julgado só pode ser rescindida por meio de ação rescisória.

Para o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do TRT/Campinas que extinguiu o pagamento da URP violou o princípio da coisa julgada e contrariou as regras de cabimento das ações rescisórias – instrumento processual adequado para desconstituir decisão transitada em julgada no ordenamento jurídico brasileiro. O ministro questionou ainda a constitucionalidade da edição de norma processual por medida provisória – no caso, a alteração da CLT. “Não se depreende, da leitura do artigo 884, parágrafo 5º da CLT, na redação dada pela MP 2180-35, relevância e urgência a determinar medida processual relativizando a coisa julgada, ampliando a possibilidade de não se dar efetividade ao princípio até quando o julgador entender que a interpretação dada à matéria fere a Constituição Federal”, afirmou. “O que se deve levar em consideração é a paz e o equilíbrio das relações jurídicas, pois apenas decisões prolatadas quando já declarada a inconstitucionalidade da norma é que têm o condão de relativizar a coisa julgada.”

Diante da constatação de que o julgamento se inclinava pela inconstitucionalidade do dispositivo da CLT e, como consequência, pela devolução do processo ao TRT/Campinas para prosseguir a execução, a Sexta Turma suspendeu-o e determinou sua reautuação como IIRR – cuja apreciação é da competência do Órgão Especial.
RR 191/1998-124-15-00.9
Fonte: TST

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

CNJ divulga informações de concursos públicos para magistratura TRT2(SP) e TRT14(RO/AC)

Em atendimento ao que dispõe a Resolução 75 do CNJ, as regras uniformizam os concursos públicos para quem quer ingressar na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. O texto trouxe a obrigatoriedade de que os editais sejam publicados não apenas nos sites dos tribunais como também na página do CNJ.


A mudança introduziu também novas regras para concursos. Entre elas, o de exame psicotécnico como fase da seleção, que é composta por prova seletiva, duas provas escritas (discursiva e prática de sentença), prova oral e avaliação de títulos.


De acordo com o CNJ, a ideia é facilitar a consulta das seleções em andamento no país. Cada tribunal tem autonomia para promover seu concurso e, antes disso, não existia um local que centralizasse todas as informações.


Para acessar as informações, os interessados devem acessar o banner na página de abertura do portal do CNJ (http://www.cnj.jus.br/) ou em seguida clicar em “Poder Judiciário”, no menu à esquerda e depois acessar o ícone “Concursos”. Com informações da Assessoria de Comunicação do Conselho Nacional de Justiça.

Links: TRT14 -- TRT2

Fonte: Conjur

Oitava Turma não reconhece legitimidade do MPT em ação de danos morais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de indenização proposta pelo Ministério Público do Trabalho em defesa de trabalhadora que sofreu acidente de trabalho. Ao julgar recurso de revista da Berneck Aglomerados S.A., a Turma acolheu preliminar de ilegitimidade do MPT para atuar como substituto processual no caso, em que a empregada, operadora de serra circular pendular, teve os dedos da mão direita amputados.

A empresa havia sido condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia à trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao apreciar o recurso da empresa, reduziu a condenação para R$100 mil e a pensão para 70% da última remuneração recebida. No entanto, admitiu a legitimidade do MPT para atuar no caso, com base na sua atuação na defesa da segurança e saúde do trabalho.

O MPT defendia que a empresa tinha culpa no acidente pela ausência de treinamento em questões de segurança inerentes à função e pelo não fornecimento de máquina com todos os equipamentos de segurança adequados. O Regional levou em consideração, para a redução do valor da condenação, que, após o acidente, a empresa procedeu a alterações na máquina para dar mais segurança no manuseio e efetuou intenso trabalho de conscientização dos funcionários com relação à segurança do trabalho.

No TST, no entanto, o entendimento foi diverso. Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, o MPT propôs a ação para defender, indiretamente, interesses privados, para o que não teria autorização legal. Segundo a relatora, os direitos reivindicados não se enquadram como de interesse público, pois a lista de pedidos da inicial limita-se aos benefícios da justiça gratuita, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, constituição de capital e honorários advocatícios.

A ministra Cristina Peduzzi verificou que a questão restringe-se à responsabilidade civil da empresa em um episódio específico, em que houve apenas uma vítima. Em sua fundamentação, ela ressaltou que o Ministério Público “sequer buscou a implementação de medidas que evitem acidentes congêneres no futuro, o que poderia, em tese, conferir cunho transindividual aos direitos defendidos na ação”. ( RR-99518/2006-010-09-00.4)

Fonte:TST
Atora:Lourdes Tavares

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Danos Morais: Faculdade é condenada por usar professor para aprovação no MEC

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento interposto pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, de Brasília, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a ex-professor. O estabelecimento de ensino teria utilizado a qualificação profissional do professor para obter a aprovação do curso de Direito junto ao Ministério de Educação (MEC) e, depois de obtê-la, piorado significativamente suas condições de trabalho.

No agravo de instrumento interposto sem sucesso no TST – pelo qual pretendia que o Tribunal examinasse seu recurso de revista -, o Euro-Americano alegou que o reconhecimento da instituição não se deu exclusivamente por mérito do professor, e que ele apenas teria deixado a coordenação do curso de Direito para assumir a do curso de pós-graduação, sem qualquer dano. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), em julgamento de recurso favorável ao professor, verificou que o Instituto Euro-Americano “valeu-se da sua elevada qualificação e notoriedade e da de outros professores para auferir conceito institucional essencial ao estabelecimento de ensino”.

O TRT comprovou ainda que a instituição “modificou, de forma negativa”, o tratamento dispensado ao professor, piorando as condições de trabalho, o que resultou em desprestígio frente aos colegas e à comunidade acadêmica.

Inicialmente festejado, o então coordenador passou a ser tratado como peça descartável, assim como outros professores cujos nomes eram divulgados para chamar a atenção para a entidade”, afirmou o Regional Inicialmente, a indenização pedida por era de R$ 100 mil, mas foi fixada em R$ 30 mil pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília. Esse valor foi contestado pelo Euro-Americano, pois seria desproporcional ao dano sofrido. “A fixação do valor não se configura desproporcional, pois o TRT/DF-TO levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, extensão, gravidade, nexo de casualidade, condições sócio-econômicas da vítima e da instituição”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo na Segunda Turma do TST.
( AIRR-638/2003-017-10-40.3)

Fonte:TST

domingo, 23 de agosto de 2009

Domésticas querem discutir reconhecimento da profissão na OIT


Trabalhadoras domésticas de todo o país deram neste fim de semana, em Brasília, o primeiro passo para acelerar o processo brasileiro de reconhecimento profissional da categoria. Em um encontro que reuniu representantes de todo o país, além de trabalhadoras de países das Américas do Sul e Central, as lideranças estaduais preencheram um questionário enviado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para saber quais suas principais reivindicações. Entre elas, está o reconhecimento legal da profissão.

Esses relatos e o posicionamento do governo brasileiro, servirá de base para que lideranças de todo o mundo discutam o assunto, em junho do ano que vem, na reunião da OIT, em Genebra. A presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Maria Creusa Oliveira, ressaltou que a legalização profissional da categoria, além de garantir os direitos sociais usufruídos por todos os trabalhadores legalizados, dará as domésticas maior poder de mobilização uma vez que terão direito de se organizar em sindicatos reconhecidos com a possibilidade de participar, por exemplo, os recursos do imposto sindical .

"Se tivéssemos os sindicatos reconhecidos, a gente estaria direto em Brasília para pressionar esses políticos a votarem os projetos que estão parados no Congresso por falta de vontade política", disse Maria Creusa. Ela acrescentou que a categoria não tem dinheiro para deslocar-se com frequência a capital para negociar suas reivindicações com o governo e o Congresso."

Nesse sentido, o papel das discussões preliminares sobre as reivindicações que a categoria pretende levar à OIT é de fundamental importância. As trabalhadoras domésticas propõem que, na reunião de 2010, a organização não apenas recomende aos países-membros o cumprimento dos direitos das domésticas mas, sim, ratificados por meio de uma convenção.
A representante da organização no encontro, Márcia Vasconcelos, destacou que, quando um país ratifica uma convenção internacional, o tratado passa a ter força de lei. "O conteúdo [da proposta a ser levada para a reunião de 2010] ainda vai ser definido. A OIT encaminhou questionários para o governo e confederações de trabalhadores para avaliar as opiniões."

Levantamentos feitos pela OIT e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) afirmam que o Brasil tem cerca de 8 milhões de trabalhadores domésticos, a maioria formada por mulheres. Do total, apenas 1,8 milhões tem Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Apesar da mobilização na busca por seus direitos há mais de 70 anos, as domésticas até hoje convivem com problemas como o trabalho infantil e a exploração sexual, indicam os levantamentos.

A estimativa é de que a exploração de mão de obra infantil na profissão, chegue a 470 mil meninas em todo o Brasil. Além disso, o não reconhecimento profissional da categoria retira o acesso das domésticas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a benefícios previdenciários como o pago em caso de acidente de trabalho.

A coordenadora-geral do Sindicato das Trabalhadoras Domésticas de Campinas (SP) e diretora da Confederação Nacional dos Trabalhos de Comércio e Serviços, Regina Teodoro, afirmou que em seu município, a cada 20 domésticas atendidas diariamente pelo sindicato, pelo menos duas têm problemas de acidente de trabalho e de saúde de trabalho que não são reconhecidos pelo governo.

Autor: Marcos Chagas- Repórter da Agência Brasil

sábado, 22 de agosto de 2009

CURSO DECISUM: MÓDULO DE SÚMULAS E OJ's DO TST

Todo o módulo será ministrado pelo Professor Marcelo Moura

Rua do Rosário, nº 82 – Centro – Rio de Janeiro
Fone: (0xx21) 3806-6466 e 2253-3123

INFORMAÇÕES: AQUI

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Turma do TST tem novo entendimento sobre a aplicação de multa civil

Com a nova composição, decorrente da chegada do ministro Horácio de Senna Pires, a 3ª Turma do TST passou a ter novo entendimento a respeito da aplicação, no processo do trabalho, da penalidade prevista no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% sobre o valor da condenação a quem não pagar dívida no prazo de 15 dias. Os ministros Horácio Pires (presidente) e Alberto Bresciani consideram que, como a CLT disciplina expressamente a matéria, com trâmites e princípios próprios, não há omissão que justifique a aplicação subsidiária do CPC. O artigo 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com suas normas. Ora, a CLT, nos artigos 880 e seguintes, disciplina expressamente a execução, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho, afirmou o relator do processo julgado ontem (19), ministro Alberto Bresciani. Segundo ele, não se configura, assim, omissão que justifique aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC". Seu voto afirmou que, no processo civil, no cumprimento de sentença que reconhece obrigação por quantia certa, a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J), depende de requerimento do credor, que também pode indicar, desde logo, os bens a serem penhorados (CPC, art. 475-J, parágrafo 3º). No processo do trabalho, há regra própria na CLT (art. 882), não havendo, assim, qualquer lacuna normativa. Naquilo que tange à penalidade em exame, as regras de execução do processo civil são incompatíveis com as do processo trabalhista, tendo em vista os prazos e condições de penhora completamente distintos que se aplicam, disse Bresciani. Por maioria de votos, a Turma afastou a penalidade imposta pelo TRT da 1ª Região (RJ) à Telemar Norte Leste S/A. Anteriormente, Bresciani era voto vencido, já que a ministra Rosa Maria Weber e o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues votam pela compatibilidade. A ministra disse que a penalidade tem sido aplicada, em primeira instância, até pelos juízes mais conservadores, e surtido bons efeitos na execução. (RR nº 1522/2003-048-01-40.9 - com informações do TST).Integra do artigo 475-J do CPC:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1º - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2º - Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.§ 3º - O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.§ 5º -Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Conselho Federal aprova honorário de sucumbência em proposta da OAB-RJ

O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão no centro da decisão tomada pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior. A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível. Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind - o autor da Consolidação das Leis do Trabalho - , foi aprovado como a proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação.

Outra iniciativa que a OAB Nacional deverá tomar com vistas a instituir os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista, de acordo com o parecer do diretor Ophir Cavalcante Junior, deve ser a de "formular um pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das súmulas 219 e 329, por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os juízes trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões". O parecer aprovado prevê que a diretoria e as comissões de Legislação e de Direito Social do Conselho Federal da OAB deverão "apoiar os projetos de lei que disciplinam o direito dos advogados receberem os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho". Esses organismos deverão, ainda, "lutar para que haja aglutinação desses projetos em uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar pulverização dos debates, tome por base o projeto apresentado pela OAB-RJ, que melhor sintetiza esse direito".

Para o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, a decisão do Conselho Federal da OAB irá fortalecer um pleito histórico dos advogados trabalhistas que são discriminados pela Justiça do Trabalho, que não lhes reconhece o direito à percepção de honorários de sucumbência. "A Constituição da República, quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), não exclui o advogado trabalhista", concluiu Damous que está participando em Brasília da reunião mensal do Conselho Federal da entidade.

Fonte: OAB

TST rejeita rescisão indireta de trabalhador

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma trabalhador e manteve a decisão que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A ação foi movida por um fiscal de garimpo contratado com registro formal pela Mineração Aricanga, mineradora de pedras preciosas. Ele pedia o reconhecimento da rescisão por culpa da empregadora.

A alegação apresentada foi a falta de cumprimento das obrigações pela empregadora. A empresa se defendeu afirmando que o funcionário havia pedido demissão em 1998, fato sempre negado pelo fiscal de garimpo.

Segundo o relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a controvérsia não trata de uma simples relação de trabalho entre empregado e empregador. O relator classifica o caso como uma relação atípica. “o empregado permaneceu prestando serviços à mineradora, disponível 14 horas por dia, durante cinco anos, sem qualquer remuneração, mantendo-se inerte.” Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as evidências levantadas no processo são de que há fatos não informados, e que as partes estariam “utilizando o Judiciário para seus acertos”.

De acordo com os autos, a relação de trabalho durou 30 anos, até o fiscal de garimpo ingressar com a ação trabalhista, em 2002. Deu à ação o valor de R$ 449,7 mil. A 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) deferiu, entre outros pedidos, a rescisão indireta e o pagamento dos salários dos cinco anos e aviso prévio, entre outras verbas. Aplicou, também, multa por litigância de má-fé porque, por meio de perícia grafotécnica, o juízo concluiu que a empresa falsificou o documento apresentado como sendo um pedido de demissão do trabalhador em 1998, no qual teria solicitado a manutenção do contrato como em execução para completar o tempo de aposentadoria.

Com recurso ao TRT-MG, a Mineração Aricanga conseguiu excluir da condenação a rescisão indireta e a multa por litigância de má-fé. A decisão foi mantida pelo TST. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1787/2002-099-03-00.3

Fonte: TST

TST reduz indenização de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos

A condenação por danos morais não pode ser em valor ínfimo, a ponto de parecer desprezível ao ofensor, nem tão elevada, que possa comprometer a saúde financeira da empresa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda i nstância do Maranhão. O TRT-MA reduziu de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Bradesco S/A a uma empregada da agência de Imperatriz (MA). Ela sofreu quatro assaltos.

Na ação, a bancária contou que nos três primeiros assaltos exercia a função de caixa e foi abordada diretamente por bandidos armados. No quarto assalto, na condição de supervisora de posto em Vila Nova dos Martírios (MA), foi abordada em sua residência e levada ao posto pelos ladrões. Em nenhuma das quatro oportunidades havia porta giratória nos locais de trabalho. Em um dos assaltos não havia sequer vigilante próprio do banco, mas tão somente o vigia da Prefeitura. Ela relatou que, após os assaltos, não houve qualquer alteração na estrutura de vigilância das agências, de modo a evitar os crimes.

A bancária recorreu ao TST. Pediu o restabelecimento do valor fixado na sentença de primeiro grau, mas não obteve êxito. Ela considerou “ínfima” a quantia definida pelo TRT-MA de 260 salários mínimos — pouco mais de R$ 67 mil — por não ser suficiente para reparar os danos morais sofridos, que lhe causaram sérios transtornos de saúde, como depressão, insônia, síndrome do pânico, taquicardia, e dependência química (alcoolismo).

De acordo com o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a indenização foi fixada em valor suficiente a não provocar instabilidade financeira ao negócio e capaz de produzir efeitos pedagógico e disciplinar, na intenção de prevenir e reparar situações desse tipo. O ministro afirmou, em seu voto, que a decisão do TRT-MA foi tomada “com sensatez, equanimidade, imparcialidade e aplicabilidade dos critérios a serem observados no tocante à pessoa do ofendido e do ofensor, na fixação do valor indenizatório, dentro dos parâmetros da razoabilidade”. Para o TRT-MA, o valor de R$ 1 milhão fixado pela Vara do Trabalho de Imperatriz foi exorbitante e traria à trabalhadora enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

A bancária requereu a revisão do valor a partir da observância dos critérios concernentes ao grau de culpa do banco, como sua negligência quanto à adoção de medidas de segurança. O TRT-MA afirmou não restarem dúvidas de que a bancária foi gravemente afetada em sua saúde pelos fatos ocorridos nas dependências do banco e necessitou de tratamento psiquiátrico, acompanhamento psicossocial por tempo indeterminado e medidas socioterápicas, como terapia ocupacional e desenvolvimento de habilidades sociais com vistas a sua recuperação médica e psicossocial. Mas, para a segunda instância, a condenação não pode ser nem em valor ínfimo nem tão elevada.

RR 2999/2005-012-16-00.7
Fonte: Conjur

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Decisão do TST mantém salário mínimo para cálculo do adicional

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Souza Cruz pague adicional de insalubridade a ex-empregado com base no salário mínimo. O tribunal julgou recurso apresentado pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que estabeleceu o salário normativo ou profissional do trabalhador como referência para o cálculo do adicional.

O ministro Ives Gandra Filho, relator do processo, explicou que o TRT levou em consideração a Súmula Vinculante 4 do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado, em cumprimento ao que diz o artigo 7, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Outra referência para o TRT foi a Súmula 228 do TST que determina a aplicação do salário básico no cálculo do adicional, a partir de 9 de maio de 2008, (data da publicação da súmula vinculante do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva.

Acionado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), porém, o STF suspendeu a aplicação da Súmula do TST na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional.

No ntendimento de Ives Gandra, o STF não anulou o artigo 192 da CLT, que prevê o uso do salário mínimo para cálculo do adicional, apenas declarou que o dispositivo era inconstitucional. Em resumo, esclareceu o ministro, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diferente para regular a matéria. Desse modo, até que novo parâmetro seja fixado pelos congressistas, o salário mínimo deve ser mantido no cálculo do adicional. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 675/2006-731-04-00.6

Fonte:TST

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Justiça do Trabalho controla princípio da unicidade

A Justiça do Trabalho deve exercer controle sobre o princípio da unicidade sindical. Foi com esse entendimento que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos, de São José dos Campos, é legítimo representante da categoria profissional na região.

Com a decisão, a Justiça do Trabalho rejeitou Embargos do Sindiaeroespacial (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespacial, Aeropeças, Montagem e Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespacial do Estado de São Paulo). O caso começou quando o Ministério do Trabalho e Emprego concedeu registro a este novo sindicato sem levar em conta o impasse entre as duas entidades.

Segundo o relator do caso, ministro Pedro Manus, se por um lado a Constituição Federal proíbe a ingerência do Estado na organização dos sindicatos, por outro impõe a criação de uma entidade por categoria numa mesma base territorial. Enquanto o Congresso Nacional não aprovar a reforma do setor, permitindo a pluralidade sindical, deve ser respeitado o modelo do sindicato único como estabelece o texto constitucional.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas conseguiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) o reconhecesse como legítimo representante dos metalúrgicos no município, mas o Sindiaeroespacial vinha tentando modificar esse entendimento. O TRT observou que não havia diferenças de ocupação entre os trabalhadores que justificassem a criação de uma nova entidade e considerou que o Sindicato dos Metalúrgicos foi fundado há mais de cinquenta anos na área, reunindo aproximadamente quarenta mil profissionais, inclusive os do setor aéreo.

No TST, o Sindiaeroespacial alegou a ocorrência de duas omissões. Com base na alegação de que faltariam esclarecimentos sobre a supressão de instância, a entidade pediu o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Campinas para o julgamento do conflito. Inicialmente, o juiz extinguiu o processo, sem análise do mérito, com o argumento de que havia Mandado de Segurança sobre o destino da contribuição sindical em outro juízo. E também caberiam esclarecimentos sobre a possibilidade de desmembramento da categoria profissional, uma vez que as atividades exercidas pelos profissionais envolvidos seriam distintas.

Para o Sindiaeroespacial, houve violação do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, havia obstáculo de natureza processual para admitir os embargos, na medida em que a parte indicou a existência de omissão (que comprovadamente não houve) e não de contradição (que talvez tivesse ocorrido).

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ED-RR – 668/2006-083-15-00.6

Fonte:Conjur

TST:"Adesão de empregado a PDV não dá direito a seguro-desemprego"

Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que adere a plano de demissão voluntária (PDV) não tem direito de receber seguro-desemprego. No processo julgado, os ministros da SDI-1 acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, e deram provimento aos embargos em recurso de revista do Banco Santander S.A. para excluir da condenação o pagamento de indenização a ex-trabalhador que aderiu ao PDV e não obteve da empresa as guias para requerimento do seguro-desemprego.
Na interpretação do ministro relator, a adesão de empregado a plano de desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que, nas duas situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho é do trabalhador. O ministro Brito Pereira explicou que tanto a Constituição quanto a Lei nº 7.998/90 (que regulamenta o programa de seguro-desemprego, entre outros assuntos) exigem como pressuposto para o recebimento do benefício que a demissão seja involuntária, ou seja, contrária à vontade do trabalhador – o que não aconteceu na hipótese dos autos. Nessas condições, concluiu o ministro Brito Pereira, o Banco Santander não estava obrigado a fornecer guias ao empregado para requerimento de seguro-desemprego, logo não poderia ter sido condenado por deixar de fazê-lo.

O banco só conseguiu a reforma da condenação na SDI-1 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não se manifestou sobre a possibilidade ou não de concessão de seguro-desemprego na hipótese de adesão ao PDV, no entanto, manteve a condenação ao pagamento de indenização pelo não-fornecimento das guias para requerimento do seguro por entender que a indenização decorria do inadimplemento da obrigação de fazer. A Terceira Turma do TST nem chegou a analisar (não conheceu) o recurso de revista do Santander e concordou com a decisão regional de aplicar ao caso a Súmula nº 389 do TST, que estabelece o direito à indenização quando o empregador não fornecer a guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego.

Mas, nos embargos que apresentou à SDI-1, o banco defendeu que a Súmula nº 389 do TST não se aplicava ao processo em discussão, justamente porque o desligamento do empregado dos quadros do Santander partiu de ato voluntário –diferentemente da hipótese de simples demissão tratada pela súmula. Além do mais, a indenização prevista na súmula serviria para substituir os valores que deveriam ter sido pagos pela Previdência Social e que deixaram de ser recebidos pelo empregado por responsabilidade do empregador. Ora, como no caso o seguro-desemprego não era devido, também faltavam motivos para a condenação. (E-RR- 590/2002-391-02-00)
Fonte:TST
(Lilian Fonseca)