terça-feira, 12 de maio de 2009

TRT3 - Dra.Alice Monteiro de Barros : ORKUT x justa causa

Afastada justa causa aplicada a empregado que exibiu fotos do trabalho no Orkut


Confirmando a decisão de 1º grau, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu afastar a justa causa aplicada a um empregado que exibiu no site de relacionamentos Orkut as fotos em que posava nos ambientes de trabalho, cujo acesso era restrito a determinados funcionários. A Turma concluiu que o ato do trabalhador não foi grave o suficiente para caracterizar a falta grave que justificaria a dispensa por justa causa.

As fotos divulgadas no Orkut mostravam o empregado com as pernas sobre a mesa de seu chefe e também vestido com roupas de uso médico, sendo fotografado no bloco cirúrgico do hospital, onde prestava serviços como eletricista. Por causa dessas fotografias, o hospital dispensou por justa causa o eletricista, alegando que este não tinha acesso normal aos lugares fotografados e que a atitude de utilizar um bloco cirúrgico como cenário para fotos colocou em risco a vida de pacientes. Além disso, segundo a tese da defesa, as fotos foram tiradas sem qualquer comunicação ao pessoal do hospital reclamado.

Analisando as provas contidas no processo, a relatora do recurso, desembargadora Alice Monteiro de Barros, constatou que o reclamante não infringiu nenhuma norma disciplinar, pois ele tinha acesso autorizado ao lugar fotografado. Ficou comprovado que o bloco cirúrgico não estava funcionando na época, uma vez que estava isolado para reforma, afastando, assim, a alegação de que a atitude do eletricista teria colocado em risco a vida de pacientes. O depoimento do preposto revelou ainda que as fotografias foram tiradas fora do horário de trabalho e que o outro local fotografado, relativo à sala do chefe do reclamante, estava para ser mudado de endereço e, atualmente, funciona como refeitório. Além disso, a relatora, ao examinar as fotografias, verificou que não é possível associá-las ao reclamado, porque não há menção a nomes, logomarcas ou qualquer outro elemento identificador do réu.

Neste contexto, a desembargadora, apesar de reprovar a conduta do trabalhador, entende que a sanção aplicada a ele foi desproporcional à falta cometida. Nessa situação, o mais adequado seria a aplicação de punições de cunho pedagógico para que ele percebesse a extensão da sua conduta indevida. A relatora ponderou que a dispensa por justa causa constitui sanção excessiva para uma situação em que não houve prejuízos ou conseqüências significativas para o reclamado. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do hospital reclamado, mantendo a condenação do mesmo ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.

RO nº 00639-2008-099-03-00-7

Fonte: TRT 3

TST: Confirmada prevalência de férias da CLT sobre a Convenção 132 da OIT

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, confirmou decisão regional que negou pedido do Sindicato dos Bancários de Florianópolis (SC) para que os feriados que ocorram no período de férias sejam desconsiderados. A regra consta da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabeleceu que a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a três semanas, a cada ano de serviço. Ocorre que a CLT traz norma mais benéfica aos trabalhadores, ou seja, férias de 30 dias corridos, por isso prevalece sobre a norma internacional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que negou a pretensão sindical, lembrando que, quando a Convenção 132 da OIT foi elaborada, no Brasil o período de férias era de 20 dias úteis (de acordo com o Decreto-Lei nº 1.031, de 1969), por isso a aplicação da norma internacional realmente apresentava maior benefício aos trabalhadores brasileiros naquela época. Mas, durante o intervalo necessário para que o instrumento internacional passasse a vigorar nos planos internacional e nacional, a legislação brasileira foi alterada, passando a prever o período de 30 dias corridos para o gozo de férias.

Segundo o TRT/SC, na ação, o sindicato fez uma interpretação equivocada do instrumento internacional. Isso porque, no âmbito da Convenção 132, que garante um período mínimo para a duração das férias de 21 dias (três semanas), faz sentido excluir os feriados que porventura ocorram, sob pena de haver diminuição desse período e de o instituto não cumprir o seu objetivo de propiciar ao trabalhador o descanso anual. O Tribunal Regional observou que, para que a Convenção 132 da OIT fosse norma mais favorável ao trabalhador brasileiro, seria necessário que houvesse mais de nove feriados num mês, o que não ocorre no calendário nacional.

RR 155/2002-031-12-00.9

Fonte: TST

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Empresa alega violação de dispositivo constitucional inexistente e perde recurso

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da empresa Ultrafértil S/A no qual alega violação a um suposto “inciso XXXVI” do artigo 7º da Constituição Federal, que lista os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Ocorre que o artigo em questão tem somente 34 incisos (subdivisões do artigo). Na Constituição e nas demais leis brasileiras, os incisos são sempre listados em algarismos romanos, o que pode ter contribuído para o erro. Mas, segundo o relator do recurso, Lelio Bentes Corrêa, a parte tem o dever de indicar com precisão o dispositivo legal ou constitucional que entende violado.

“Estamos em sede extraordinária, e essas formalidades são absolutamente relevantes para viabilizar a veiculação do recurso”, afirmou o ministro relator. “Nessas circunstâncias não é possível ao julgador nem tentar aferir qual era a intenção da parte: se era arguir violação “sétimo/trinta e quatro” ou ao “sétimo/vinte e seis”? Vale ressaltar ainda que, de acordo com a jurisprudência da nossa Seção Especializada em Dissídios Individuais I, não se cogita em erro material da parte. As partes têm o dever de indicar com precisão o dispositivo que entende violado.”

De acordo com a Súmula 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. O item da jurisprudência do TST diz ainda que a interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos. A violação ao preceito legal ou constitucional tem de ser literal.

RR 32.427/2002-902-02-00.2

Fonte: TST

STF: CCP destaque da pauta

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve analisar nesta semana se a obrigatoriedade da submissão de causas trabalhistas a uma Comissão de Conciliação Prévia, como manda a CLT, é constitucional. Este é o destaque da pauta do Plenário da Corte na quarta-feira (13), enquanto os Inquéritos contra o deputado Gervásio Silva (Inq 2563), Silas Câmara (Inq 1695) e as Extradições do israelense Elior Noam Hen (Ext 1122) e do colombiano Pablo Joaquin Raio Montano (Ext 1051 e 1093) marcam a pauta de quinta-feira do STF.


Na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2139 e 2160, os ministros vão avaliar se a obrigatoriedade de se submeter as demandas trabalhistas a uma Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito do cidadão de ver suas causas julgadas pelo Poder Judiciário. As ações foram ajuizadas na Corte pelo PCdoB, PSB, PT e PDT (ADI 2139) e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC (ADI 2160).


Outra discussão será em torno da possibilidade de presidente da República denunciar acordos e tratados internacionais. No caso da ADI 1625, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) em 1997, o acordo denunciado pelo então presidente foi a Convenção 185, da Organização Internacional do Trabalho, que trata do fim da relação de trabalho por iniciativa do empregador.


Outro julgamento previsto para a sessão de quarta é a ADI 1194, proposta pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI para questionar se são constitucionais os dispositivos do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) que exigem a participação de advogado na abertura de empresas (pessoas jurídicas) e tratam dos honorários dos profissionais do Direito.


Ainda na pauta da quarta-feira, uma série de ações rescisórias que discutem se é legal cobrar o Finsocial (Fundo para Investimento Social) de empresas prestadoras de serviços. Em todos os processos os ministros vão discutir se a interpretação controvertida da legislação infraconstitucional e constitucional possibilita a ação rescisória.


Fonte:STF

sábado, 9 de maio de 2009

Diarista por três dias não cria vínculo, diz TST

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que não há vínculo empregatício quando uma diarista trabalha menos de três dias por semana em um mesmo local. A decisão foi dada no julgamento de um caso envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços entre duas e três vezes por semana, por 18 anos.

O reconhecimento do vínculo empregatício em relação ao empregado doméstico depende da continuidade da prestação dos serviços, o que não se aplicaria quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana, afirmou em seu voto o ministro do TST Pedro Paulo Manus, relator do recurso. A decisão foi publicada no Diário da Justiça na segunda feira.


Tribunal modificou decisão que considerava vínculo
Antes da decisão do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia confirmado o vínculo e concedido à diarista o direito a registro em carteira, INSS, férias e 13º salário, mas ambas as partes do processo recorreram. Com a nova determinação, o TST derrubou essa decisão, considerando que não houve vínculo.


No caso julgado, a empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a remuneração que recebia. Ela ainda contestou o número de dias trabalhados por semana.

Fonte: TST

Anamatra envia ao presidente da República pedido de veto a projeto que restringe a penhora on-line


A Anamatra enviou nesta sexta-feira (8/5) ofício ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, com pedido de veto ao art. 70 do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 2, de 2009. Pelo art. 70, fica estabelecida que a execução das micro, pequenas ou médias empresas seja condicionada ao exaurimento de todos os demais meios executivos (imóveis e automóveis, por exemplo). O projeto, que foi aprovado ontem (7/5) pela Câmara dos Deputados e que seguiu para sanção presidencial restringe a utilização da penhora on-line, importante instituto da Justiça do Trabalho para a fase da execução dos débitos de empregadores em benefício dos trabalhadores.

Entre outros pontos levados ao conhecimento do presidente Lula, a Anamatra lembra que a restrição implicaria em prejuízo à efetividade da arrecadação de receitas da União. "Apenas no âmbito da Justiça do Trabalho, entre custas, emolumentos e créditos previdenciários e tributários, em 2007, foram recolhidos aos cofres da União cerca de 2,6 bilhões de reais", explica a entidade no pedido. A Anamatra já havia se manifestado contrária à proposta durante sua tramitação no Congresso Nacional. Na ocasião, o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, disse que o texto representava uma clara limitação à penhora on-line. "A técnica de penhora on-line é isonômica e deve servir para todos, pessoas físicas e jurídicas.

O projeto concede um benefício discriminatório", avaliou o magistrado. Para a Anamatra, o texto do art. 70 parece ferir o princípio da proporcionalidade, também chamado de razoabilidade. O princípio, que tem origem na Constituição Federal, determina que medidas ou atos legislativos que impliquem em restrição de direitos e poderes guardem uma relação proporcional entre o propósito e o resultado. "A Constituição prevê que seja evitada a concessão de benefícios para além dos limites aceitáveis", explica o presidente. Sobre o aspecto do princípio da proporcionalidade, Montesso avalia ainda que o artigo restringe o poder jurisdicional da Justiça do Trabalho, pois causa um desequilíbrio entre as partes, já que concede uma exceção às empresas. "Na prática, isso implica em prejuízo à efetividade dos processos e aos credores", alertou Montesso."A proposta também se atrita, em princípio, com o que determina a Lei Complementar nº 95, pois dispõe sobre matéria processual, em um projeto de lei de conversão que trata de matéria tributária, o que não é permitido", concluiu na oportunidade o presidente da Anamatra.

Clique aqui para ler o ofício Penhora on-line
A utilização da penhora on-line teve início no ano de 2001 e consiste em um sistema de bloqueio de valores em contas dos devedores que possuem débitos trabalhistas a serem executados pela Justiça do Trabalho.
Entre outros pontos, o mecanismo impede os recursos manifestadamente protelatórios, que retardam o recebimento dos valores devidos aos trabalhadores. Em relação ao direito fundamental da duração razoável do processo, a penhora viabiliza e agiliza a entrega da prestação jurisdicional.

Em período anterior à sua utilização, o processo de execução durava um período muito maior, retardando o efetivo pagamento dos créditos e prejudicando, assim, os direitos dos trabalhadores.
No caso da Justiça do Trabalho, a penhora on-line é feita exclusivamente pelos magistrados que julgam o processo e, posteriormente, já na fase de execução, acessam os dados da empresa por intermédio de convênio do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com o Banco Central - o chamado Bacen-Jud. A preferência pela utilização da penhora de dinheiro, por sua liquidez, também é expressa em lei - nos arts. 655 do Código de Processo Civil e 882 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte:ANAMATRA

TRT da 14ª Região realiza concurso para juiz substituto

Estão abertas até o dia 2 de junho as inscrições para o XVI Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos de juiz do trabalho substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT) - Rondônia/Acre. Os candidatos aprovados poderão ser designados a servir como substituto ou auxiliar em varas sediadas na jurisdição do TRT da 14ª Região, que abrange os Estados de Rondônia e Acre. O edital prevê remuneração de R$ 19.995,40 e o preenchimento imediato de nove vagas. Novos aprovados podem ser convocados conforme necessidade do órgão durante o período de validade da seleção.


Para participar do concurso, o candidato deve ser brasileiro e bacharel em Direito, sendo necessário comprovar experiência mínima de três anos de atividade jurídica. As inscrições podem ser feitas pessoalmente no Prédio-Sede do TRT da 14ª Região, através de procurador ou expedidas pela Empresa de Correios e Telégrafos. A taxa de inscrição custa R$ 100 e deve ser paga através de Guia de Recolhimento da União Simples (GRU), disponível no site http://www.stn.fazenda.gov.br/.

No ato da inscrição, além de comprovar tempo de atividade jurídica, o candidato deverá apresentar original ou cópia autenticada do documento de identidade; duas fotografias (3x4) de frente, iguais e recentes; comprovante original de recolhimento da GRU; diploma de graduação em Direito; quitação das obrigações eleitorais; no caso de candidatos do sexo masculino, certificado de quitação com o Serviço Militar; comprovante de que goza de boa saúde; certificado de que não possui antecedentes criminais e que está em pleno exercício dos seus direitos civis e políticos; certidão de que não sofreu, no exercício da advocacia ou de função pública, penalidade por prática de atos desabonadores e declaração com indicação de três autoridades ou professores universitários que possam fornecer informações a seu respeito.

A seleção terá cinco fases. A primeira submete os inscritos à prova escrita com 100 questões de múltipla escolha sobre Direito do Trabalho, Processual Civil, Processual do Trabalho, Previdenciário, Constitucional, Administrativo, Penal, Internacional e Comunitário, Civil e Comercial.

Na segunda etapa, o candidato fará avaliação escrita e dissertativa sobre Direito do Trabalho, Processual do Trabalho, Constitucional, Processual Civil, Administrativo e Civil. A fase seguinte é prática, o bacharel em Direito deverá elaborar uma sentença trabalhista. A penúltima etapa é uma sabatina oral, na qual o candidato deverá responder a questões de Direito do Trabalho, Processual do Trabalho, Constitucional e Processual Civil. A quinta e última fase é composta de prova de títulos. Todas as etapas serão realizadas na cidade de Porto Velho, localizada no Estado de Rondônia.

O candidato aprovado deverá participar do Curso de Formação Inicial na capital Federal, Brasília, em calendário a ser definido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT).
Fonte: TRT14

quinta-feira, 7 de maio de 2009

TST: Justiça do Trabalho não julga ações que envolvam representação comercial típica

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, determinou o retorno à Justiça Comum de processo movido por representante comercial contra a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A. A Turma seguiu o voto o relator, ministro Alberto Bresciani, e concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de conflito entre pessoas jurídicas, envolvidas em relação de representação comercial típica, conforme dispõe o artigo 39 da Lei nº 4.886/1965.

O representante, residente na cidade de Sorriso (MT), firmou contrato com a Martins em setembro de 1999. O contrato vigorou até dezembro de 2002, quando sucedeu-se a rescisão verbal por parte da empresa, sem ter havido rescisão formal. Tal fato o levou a ajuizar a ação trabalhista, em que pretendeu receber a indenização assegurada pela legislação em vigor sobre o regime de representação comercial autônoma.

Segundo a legislação, a indenização deveria ser calculada à razão de 1/12 sobre a retribuição recebida por ele nos últimos cinco anos do vínculo entre as partes. Para isso, o representante relacionou as comissões até o mês de dezembro de 2002, mas ressaltou a impossibilidade de juntar todas, diante da retenção indevida dos recibos pela Martins. O valor total pleiteado na Vara do Trabalho de Sorriso foi de cerca de R$ 4 mil.

Na sentença, o juiz julgou procedente seu pedido e condenou a empresa a pagar a indenização referente ao período de vigência do contrato. Em seu recurso ao TRT da 23ª Região (MS), a empresa questionou a competência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de se tratar de ação entre pessoas jurídicas.

O Regional manteve a condenação e fundamentou sua decisão com base no artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que estendeu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas de diversas relações de trabalho, como o autônomo, eventual, à pequena empreitada, ao representante comercial e outros, desde que prestados diretamente por pessoa física. Ressaltou, também, que antes da EC-45/2004 eram comuns as situações em que o empregado era compelido pela empresa a abrir uma firma individual e inscrever-se mediante o Conselho dos Representantes Comerciais, apenas para desvirtuar a relação de emprego, atuando, na verdade, como empregado.

O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, afirmou em seu voto que o objeto da discussão não era o reconhecimento de vínculo de emprego ou a nulidade da contratação entre as partes, mas sim as diferenças no valor das comissões auferidas, nos termos da lei que regula as atividades do representante comercial autônomo. Para o ministro, o artigo 39 da referida lei é expresso ao dispor que, “para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é competente a Justiça Comum e o Foro do domicílio do representante”.

Fonte: TST

Aplicado instituto da súmula impeditiva de recurso

Visando à celeridade processual, foi instituída a regra do parágrafo 1º, do artigo 518 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.276/2006, que consagrou a denominada súmula impeditiva de recurso, pela qual a decisão que estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça se torna irrecorrível, como forma de evitar a interposição de recursos protelatórios e repetitivos, que versem sobre matérias já discutidas e pacificadas no âmbito desses Tribunais. Com base na interpretação desse dispositivo legal, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a súmula impeditiva de recurso é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

No caso, o Município de Betim interpôs agravo de instrumento (recurso que visa a destrancar outro recurso, cujo seguimento foi negado pelo juiz) com o objetivo de impugnar a decisão de 1º grau. O juiz sentenciante havia determinado o trancamento do recurso ordinário, invocando, para a hipótese em julgamento no processo, a aplicação da Súmula 331, inciso IV, do TST, cujo teor é o seguinte: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)”. Sustentou o Município agravante que o artigo 518, parágrafo 1º, do CPC não faz menção ao TST, devendo por isso ser interpretado de forma restritiva, com base somente em súmula do STF e do STJ.

Rejeitando os argumentos do agravante, o relator do recurso, juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires, destacou que o sistema processual tem buscado conferir ao jurisdicionado medidas que garantam maior celeridade e efetividade às sentenças judiciais, impedindo o recebimento de recursos que só servem para retardar o processo, pois reiteram argumentos que contrariam súmula já existente. Seguindo essa tendência, a Lei 11.276/2006 veio a instituir a súmula impeditiva de recurso, acrescentando o parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC, segundo o qual "o juiz não receberá o recurso de Apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". Na avaliação do relator, embora esse dispositivo legal não mencione expressamente as súmulas do TST, deve ele ser aplicado no âmbito trabalhista, tendo em vista que a norma se harmoniza com o princípio constitucional do acesso à justiça, de forma a proporcionar ao cidadão uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, sendo perfeitamente compatível com a sistemática recursal trabalhista.

O relator acentuou ainda que a aplicação da súmula impeditiva de recurso não viola o princípio da ampla defesa, uma vez que a parte tem a oportunidade de se manifestar em suas razões recursais. Porém, no caso em questão, o magistrado esclareceu que o agravante não suscitou qualquer peculiaridade que afastasse a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município.

AIRO nº 00664-2008-142-03-40-2


Fonte: TRT 3

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Multa por embargos protelatórios deve ser calculada sobre valor da causa

A multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) para punir as partes que apresenta embargos declaratórios com o objetivo de retardar o andamento do processo, e não para esclarecer o julgado, deve ser calculada sobre o valor dado à causa na inicial da ação trabalhista, e não sobre o valor da condenação. Embora a base de cálculo esteja claramente fixada no artigo 538, parágrafo único, do CPC (1% sobre o valor da causa), o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) aplicou à empresa Votorantin Celulose e Papel S/A multa por apresentação de embargos declaratórios, considerados protelatórios, correspondente a 1% do valor da condenação.

Em agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, no qual contestou a condenação que lhe foi imposta relativamente ao reconhecimento de vínculo empregatício em razão de fraude na contratação de autônomo (representante comercial), a defesa da Votorantim também questionou a aplicação da multa e sua base de cálculo. O recurso foi provido somente neste aspecto. Segundo o ministro relator do processo, Pedro Paulo Manus, a multa foi corretamente aplicada porque não havia, de fato, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado do TRT/BA que justificasse a interposição dos embargos, mas a base de cálculo não foi a correta.

“Reconhecido pelo Tribunal Regional que os embargos declaratórios opostos tinham cunho protelatório, não obedecendo aos ditames estabelecidos no artigo 553 do CPC, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador [juiz ou tribunal], por meio do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Não se verifica, pois, violação à literalidade do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Todavia, no que tange à base de cálculo de tal multa, razão assiste à recorrente: a multa deve ser calculada sobre o valor da causa”, concluiu Manus.

AIRR 1.788/2003-002-05-40.2

Fonte: TST




terça-feira, 5 de maio de 2009

TST: Retenção dos autos não impede acolhimento de recurso.

A demora do advogado em devolver o processo do qual pediu vista não acarreta a rejeição do recurso, se este foi interposto dentro do prazo legal. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de um recurso do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para que este prossiga no seu exame.

O TRT/BA havia rejeitado o recurso ordinário porque o advogado do banco retirou o processo para exame e permaneceu com ele por mais de um mês além do prazo recursal. O recurso foi protocolado dentro do prazo legal – oito dias após a publicação da decisão. O processo, porém, permaneceu com o advogado por 42 dias, sem que este apresentasse qualquer justificativa para a retenção. A decisão regional fundamentou-se no Código de Processo Civil, que afirma que, nessas circunstâncias, o juiz deve mandar, de ofício, “riscar o que neles houver escrito e desentranhar [retirar] as alegações e documentos que apresentar".

Ao recorrer ao TST, o Bradesco sustentou que o artigo 195 do CPC não autoriza o órgão julgador a não conhecer do recurso por esse motivo. A rejeição, portanto, seria contrária a dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal: o inciso II, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; e o inciso LV, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, acolheu a argumentação. “O preceito legal não autoriza a rejeição do recurso apresentado dentro do prazo em função da devolução tardia dos autos”, observou em seu voto. A retenção dos autos constitui infração disciplinar por parte do advogado, e a parte não pode ser penalizada por tal atitude. “A infração disciplinar não tem o condão de superar a garantia constitucional ao manejo de recursos”, concluiu.RR 680/2004-024-05-00.6
Fonte: TST

TRT15 - JURISPRUDÊNCIA - Aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) nas ações rescisórias

A 2ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TRT da 15ª Região editou sua Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 9, sobre a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) nas ações rescisórias. Além disso, a Seção publicou a nova redação da OJ nº 1, que versa a respeito de adequação do valor da causa à Instrução Normativa nº 31, de 2007, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As mudanças começarão a vigorar 30 dias após a primeira publicação na Imprensa Oficial, ocorrida em 24 de abril passado.
Presidida pelo desembargador federal do trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, que também é o vice-presidente judicial do TRT, a 2ª SDI tem, entre suas competências, julgar não só as ações rescisórias propostas contra as decisões de primeira instância e das Câmaras do Regional, mas também as que se opõem às próprias decisões da 2ª SDI. O colegiado é formado por 12 desembargadores do Tribunal.
Orientação Jurisprudencial nº 1 - VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. Nas hipóteses de atribuição de valor da causa em dissonância com os arts. 2º a 4º da Instrução Normativa 31/07 do TST, o Autor deverá ser intimado para adequá-lo. (alteração Comunicado VPJ/2SDI n. 1/2009)
Orientação Jurisprudencial nº 9 - APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC NAS AÇÕES RESCISÓRIAS. Nas hipóteses em que a matéria controvertida for unicamente de direito, e na 2ª SDI já houverem sido proferidas decisões de improcedência em casos idênticos, o relator poderá submeter o feito à Seção Especializada, reproduzindo o teor de um dos acórdãos paradigmas, na forma do art. 285-A do CPC. (Comunicado VPJ/2SDI n. 1/2009)
FONTE: TRT15

sexta-feira, 1 de maio de 2009

STJ aprova súmula sobre desvio de função

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso do STJ, a súmula não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final.

Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a 5ª Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função. Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.

Especificamente neste caso, a Turma reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao governo gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.