terça-feira, 30 de setembro de 2008

Liberação da multa por atraso na rescisão só é cabível em casos excepcionais

Um soldador com vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul teve decisão favorável da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
para receber de sua empregadora a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A empresa alegou que a relação de emprego era uma questão controvertida: no seu entendimento, seria apenas uma prestação eventual de serviços, e, por essa razão, deveria ser dispensada da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Porém, para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento da Diresul Equipamentos Indústria e Comércio Ltda., independentemente de a relação de emprego ter sido espontaneamente formalizada pelo empregador ou reconhecida judicialmente, a multa relativa ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias é devida.

O relator explicou, em seu voto, que a lei prevê uma única exceção para a exclusão da multa: o fato de o próprio empregado ter causado o atraso. A jurisprudência (Orientação Jurisprudencial nº 351), por sua vez, admite uma segunda possibilidade de exclusão: a circunstância de o julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação cujo descumprimento gerou a multa (no caso, a existência ou não da relação de emprego).

Com relação ao caráter controverso da relação de emprego alegado pela empresa, o relator diz que a “fundada controvérsia” de que trata a OJ n° 351 do TST é uma situação de exceção, e que este critério “deve ser observado à risca”, caso contrário a Justiça do Trabalho poderia estar “conferindo salvo-conduto ilegítimo a todas as alegações patronais de inexistência de relação empregatícia, bastando serem mencionadas na defesa pela empresa, para que se caracterizasse a situação de dúvida que levaria à exclusão da sanção”. Outro problema seria a geração de situação de desigualdade de tratamento entre o empregador que paga as verbas rescisórias com pequeno atraso, com a multa, e o que só o faz em juízo, normalmente anos após a dispensa do trabalhador, e, ainda assim, alegando, sem nenhum respaldo, a inexistência de vínculo empregatício, que seria eximido da multa.

O processo

Contrato de trabalho ou de prestação de serviços eventuais? Após trabalhar por oito anos para a Diresul, o soldador foi demitido em fevereiro de 2000. No entanto, a partir do dia seguinte, continuou prestando serviços para a mesma empregadora, sem ter a carteira de trabalho assinada. Segundo a empresa, ele estaria prestando serviços eventuais, de forma autônoma. Dispensado novamente em 30 de maio de 2000, o ex-funcionário pleiteou na Justiça do Trabalho a declaração de vínculo empregatício no período de fevereiro a maio de 2000.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a relação, após a demissão, foi de vínculo de emprego, pois o soldador continuou prestando serviços até maio de 2000, numa freqüência de dois ou três dias por semana, no mesmo horário, exercendo a mesma função e recebendo o pagamento mensal correspondente ao último salário recebido na vigência do contrato. O Regional observou, inclusive, o depoimento de testemunha da própria empresa confirmando que o serviço prestado era não-eventual. O quadro retratado no acórdão do TRT/RS, observou o relator, retratava “uma clara situação de informalidade”.

Diante do reconhecimento do vínculo no primeiro grau, o TRT manteve também a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, contra a qual a empresa vem se insurgindo desde então. Ao negar provimento ao agravo da Diresul, o relator concluiu que “a simples recusa de cumprir a lei, pelo empregador, mantendo seu empregado na informalidade, ou a alegação frágil de eventual justa causa ou outro fator congênere não têm o condão de favorecer o inadimplente, desonerando-o da multa imperativa da CLT”.( AIRR - 106399/2003-900-04-00.6)

Autor: TST

Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8692&p_cod_area_noticia=ASCS

TST passa a publicar exclusivamente no Diário Eletrônico da JT

A partir de quarta-feira, 1º de outubro, a publicação das matérias do TST, CSJT e da ENAMAT passa a ser feita exclusivamente no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Novos conceitos

A principal mudança em relação à publicação convencional diz respeito à introdução de novos conceitos: “data de divulgação”, que corresponde à data em que a matéria se torna disponível no DEJT, e “data de publicação”, o primeiro dia útil após a divulgação, obedecendo ao previsto no art. 4º da Lei nº 11.419/06.

Outra alteração é quanto à divulgação no DEJT, que passa a ocorrer a partir das 19h, conforme o Ato Conjunto CSJT/TST-26/2008, que alterou o Ato Conjunto CSJT/TST-15/2008.

A partir do dia 1º de outubro, na consulta aos andamentos processuais, haverá um link para acesso ao despacho ou acórdão no dia de divulgação, e uma informação de matéria publicada no primeiro dia útil seguinte.

Em uma consulta da qual conste a informação “publicado o despacho” em 02/10/08, quinta-feira, o interessado deverá acessar o DEJT do dia 1º, quarta-feira. Para uma consulta no dia 03/10/08, sexta-feira, que trouxer a informação de “acórdão publicado”, o DEJT a ser consultado é o de quinta-feira, dia 02/10/08.

Para todos os casos, o início da contagem do prazo permanece a partir do 1º dia útil após a publicação.

Autor: TST

Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=8694

Direito à estabilidade provisória perece com aborto espontâneo

A estabilidade gestante é instituto jurídico de proteção ao nascituro. Por conseguinte, a situação de aborto espontâneo faz perecer o direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva, restando o direito ao repouso remunerado de 2 semanas ou indenização substitutiva em caso de rescisão contratual, nos termos do art. 395 da CLT.

Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Valdir Florindo, os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram que o aborto espontâneo faz perecer o direito à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva.

A reclamante alegou ter engravidado na vigência de seu contrato de trabalho, e que a perda espontânea de seu bebê não lhe retira o direito à estabilidade provisória da gestante ou à indenização substitutiva.

Em seu voto, o Desembargador observou que "A sentença não reconheceu o direito à estabilidade gestante, tampouco a indenização sucessiva em face da comprovação de ocorrência de aborto espontâneo." E destacou que "O interesse jurídico a ser tutelado é o do nascituro que juridicamente deixou de existir."

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 6ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para deferir duas semanas de remuneração, a título indenizatório.

O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 15/08/2008, sob o n.º Ac. 20080663090. Processo 02209200707202005.

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

TRT/MG: "Pobreza, no sentido legal, não se confunde com miserabilidade financeira"

O que a lei exige para conceder os benefícios da justiça gratuita é a miserabilidade jurídica, que não se confunde com a miserabilidade financeira ou econômica. A teor do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n° 1.060/50, miserabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família do litigante, o que é diferente da impossibilidade pura e simples de quitá-las, por total carência de recursos financeiros disponíveis. Portanto, o benefício deve ser deferido àquele que, na condição de trabalhador, requer a Justiça Gratuita para não ter de pagar as custas processuais, alegando encontrar-se desempregado e sem recursos para suportar esse encargo. Ainda mais, se sua declaração de pobreza não é impugnada pela parte contrária e não existe no processo nenhum dado concreto que possa invalidá-la. Por esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG, deu provimento a agravo de instrumento interposto por reclamante contra despacho que negou seguimento ao seu recurso ordinário, considerado deserto devido à falta de pagamento das custas processuais a que foi condenada.

Em sua decisão, a Juíza de 1° Grau considerou que a reclamante não havia declarado, pessoalmente, sua condição de pobreza para os fins legais e nem outorgou ao seu procurador poder específico para requerer a gratuidade judiciária. E, ainda, que a autora não se enquadrava no perfil do trabalhador hipossuficiente, já que recebia remuneração superior ao dobro do mínimo legal quando prestava serviços ao empregador.

Mas a Turma entendeu que a reclamante faz jus ao benefício, já que apresentou sua declaração, pessoalmente, nos autos, antes da interposição do recurso ordinário. Para o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o fato de não existir pedido de gratuidade de justiça na petição inicial não é obstáculo para que ele seja formulado no momento da interposição do recurso, ou até mesmo em outras fases processuais (OJ 269/SDI-1 do TST). No mais, a Turma entende desnecessária a outorga especial de poderes para que o procurador declare a insuficiência econômica da empregada com objetivo de concessão dos benefícios da justiça gratuita (OJ 331/SDI do TST). “Descabido presumir que, por ser trabalhador mais qualificado, estaria em condições de auferir rendimentos bastantes para resgatar o ônus processual. Necessária prova objetiva e concreta bastante para elidir a presunção de veracidade que dimana da declaração de pobreza, que é prestada sob as penas da lei, no caso de comprovada falsidade” – enfatiza o relator.

Assim, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante, deferindo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita e isentando-a do pagamento das custas processuais, o que possibilitou o julgamento do mérito de seu recurso ordinário.

(AIRO nº 00267-2008-022-03-00-3)

Fonte: TRT 3

domingo, 28 de setembro de 2008

Alteração da redação do art. 428 da CLT

Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

sábado, 27 de setembro de 2008

Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa

O Ministro da Educação, Fernando Haddad, informou na 7ª Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que o acordo ortográfico da língua portuguesa deverá estar implantado no Brasil até 2011.

Segundo os lingüistas que preparam o acordo, Antônio Houaiss (Brasil) e João Malaca Casteleiro (Portugal), as mudanças são relativamente pequenas. No Brasil apenas 0,43% das palavras e em Portugal apenas 1,42% passarão por mudanças.

Veja no link a tabela, com as mudanças na prática.

Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa