sexta-feira, 31 de outubro de 2008

CONSIDERAÇÕES SOBRE INFORMAÇÕES EXAME DE ORDEM

Aos Ilustres Examinados,

Depois de ler atentamente as informações do caderno de prova do Exame de Ordem, fiz (MAURICIO PINTO) algumas considerações...
Acessem o anexo AQUI

TODOS OS CADERNOS DE PROVAS:
ADMINISTRATIVO
CIVIL
CONSTITUCIONAL
EMPRESARIAL
PENAL
TRABALHO
TRIBUTÁRIO

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Súmula 363 define competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou projeto, que criou a súmula 363, cujo enunciado diz que, 'Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente'.

A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.

Entre os precedentes legais utilizados está um recurso do Rio de Janeiro, no qual o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto deveria ser julgado pela Justiça comum.

MARCELO MOURA:
"
A Súmula 363 do STJ muito influenciará a Jurisprudência Trabalhista. Muitos casos sequer chegarão ao TST, já que o conflito de competência é de Julgamento do STJ (art. 105, CF). Não há efeito vinculante, mas a força será enorme."

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Concurso da Magistratura do Trabalho TRT-1ª Região

Até o dia 21 de novembro estão abertas as inscrições para o concurso público para o Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho da 1ª Região, que oferece 41 vagas. O valor da taxa de inscrição é de R$100,00 e o vencimento inicial para o cargo é de R$ 19.955,40.


MATÉRIA COMPLETA

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ÍNTEGRA DO EDITAL

Errata do Edital do Concurso para juiz

Foi publicada no Diário Oficial do dia 03 de novembro, errata relativa ao concurso público para o cargo de Juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

A nova redação da alínea "b" do item 1.2 passa a vigorar da seguinte forma:

"b) de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior que exijam utilização preponderante de conhecimento jurídico."




quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Dano moral: valor da indenização limita-se ao que foi pedido pela parte


Em caso de ações pleiteando indenização por danos morais, não cabe aos órgãos da Justiça do Trabalho alterar o valor determinado no pedido inicial, se não houver questionamento neste sentido formulado pela parte interessada. Este é o teor de decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Emmanoel Pereira.

Trata-se de um recurso de revista em que a Viação União Ltda., do Rio de Janeiro, contesta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em processo trabalhista movido por um ex-empregado. Entre outros itens, ele alegou que sua honra foi denegrida com a divulgação, pela empresa, de que sua dispensa se dera porque ele deixava os passageiros entrarem sem acionar a roleta e ficava com o dinheiro das passagens. Por esse motivo, reclamou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos. O pedido foi negado em primeira instância. Em recurso ordinário, o cobrador obteve a reforma da sentença com o conseqüente reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Em sua decisão, o TRT resolveu converter o valor em 360 “dias-multa”, com base no Código Penal, correspondendo ao valor exato de R$ 217.440,00.

A empresa contestou a decisão do TRT, mediante recurso de revista ao TST. Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira rejeitou as alegações de que a condenação por danos morais seria injustificada, na medida em que ficou claro que o Regional decidiu com base em provas, cuja reanálise é impedida pela Súmula nº 126 do TST. No entanto, o relator considerou que o TRT extrapolou de sua competência ao condenar a empresa em valor superior ao que foi pedido na ação trabalhista. Ele ressaltou que não há, na petição inicial, denúncia de crime que pudesse levar o juiz a evocar o artigo 139 do Código Penal, cominado com o agravante de abuso de poder, como consta do acórdão questionado pelo empregador. “O julgador não poderia, dissociado do pedido, incursionar na norma de direito penal para alçar a reparação a valor superior ao pretendido pelo empregado”, destacou o ministro.

Para fundamentar seu voto nesse aspecto, Emmanoel Pereira mencionou a jurisprudência do TST, que repudia o julgamento extra petita (decisão sobre matéria que não foi pedida) e ultra petita (decisão além do pedido), citando precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Dora Maria da Costa, Maria de Assis Calsing e Maurício Godinho Delgado.

Com a decisão, a Quinta Turma, por unanimidade, determinou que a indenização se limite ao valor expressamente requerido pelo autor da ação, no pedido inicial, correspondente a 400 salários mínimos. ( RR 800/2003-205-01-00.4 )

(Ribamar Teixeira)

Fonte: TST

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Trabalhadora é indenizada por ter ação trabalhista anotada na carteira


O SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial foi condenado a indenizar empregada, por danos morais, por ter registrado em sua carteira de trabalho que o vínculo empregatício se deu por força de sentença trabalhista. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o registro foi deliberado e desnecessário, caracterizando conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional, sendo, nesse, caso, inquestionável o direito à indenização compensatória.

A reclamação trabalhista foi proposta pela ex-empregada, esteticista, contratada, sem carteira assinada, para exercer a função de monitora de desenvolvimento profissional, em julho de 1997. Ao ser demitida, em 1999, pediu também o reconhecimento de vínculo empregatício e direitos trabalhistas garantidos legalmente. Condenado a registrar o contrato de trabalho, o SENAC o fez com a seguinte observação: “Anotação conforme processo trabalhista nº ...”.

A empregada só foi se dar conta do fato durante uma entrevista de emprego, quando o entrevistador lhe perguntou o porquê daquela anotação feita pela empresa. Somente então é que descobriu os motivos que lhe impediam de obter novo emprego. Explicou tratar-se de anotação feita por determinação judicial, em decorrência da reclamação trabalhista, e, mais uma vez não obteve êxito em sua empreitada, ouvindo do entrevistador que não se enquadrava no perfil da empresa e, por isso, não seria admitida.

Ajuizou então uma segunda reclamação trabalhista, desta vez por danos morais. O pedido foi julgado improcedente pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ao fundamento de que anotação na CTPS não caracterizaria, por si só, o dano suposto por ela, que poderia não ter sido admitida nas empresas às quais se apresentou porque o responsável pela seleção optou por outro candidato. Segundo o Regional, não havia provas, mas tão-somente a alegação da empregada, sem respaldo em nenhum elemento concreto.

Em acórdão ainda não publicado pelo TST, o relator, ministro Vantuil Abdala, discordou das decisões anteriores e deu provimento ao recurso da empregada. Para o ministro, a carteira de trabalho se destina às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e de interesse da Previdência Social, e não se justifica “que o empregador possa lançar os registros desnecessários que escolher, na forma que desejar, ainda que verdadeiros e, em tese, não sejam desabonadores”. A conduta do SENAC foi considerada desrespeitosa e ofensiva da dignidade da trabalhadora, atentando contra seu direito de personalidade. O relator comparou os efeitos da anotação à repercussão da colocação do nome de trabalhadores nas conhecidas listas negras. “O registro realizado pelo SENAC revelou-se um ilícito causador do dano moral, e, portanto, passível de reparação, independentemente de prejuízo comprovado, pois o dano moral decorre do próprio ato ofensivo ao direito, no caso, provado e correlacionado com o lesionamento subjetivo. Este é o entendimento prevalecente nas mais altas Cortes do Judiciário, em que a jurisprudência se colocou na defesa incondicional dos valores humanos”, concluiu o relator. ( RR-823/2006-083-15-00.4)
(Lourdes Côrtes)
Fonte:TST

sábado, 4 de outubro de 2008

Decisão sobre contrato de associação e vínculo empregatício

Se o contrato de associação firmado entre advogado e escritório preenche os requisitos formais, não há provas de vício de consentimento, nem de que a relação era empregatícia, não deve ser reconhecido o vínculo de emprego. Com esse entendimento os Desembargadores Federais do Trabalho da 3ª Turma do TRT da 2ª Região, mantiveram a sentença de 1ª Instância que denegou o o pedido quanto a este aspecto.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário. Sustenta que todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT estão configurados, devendo ser procedida a anotação do contrato de trabalho.

A Desembargadora Mércia Tomazinho observou que a parte reclamante "firmou com o reclamado Contrato de Associação com Advogado, e que na cláusula primeira ficou estabelecido que o associado, na qualidade de advogado, associou-se à sociedade, a fim de prestar, em conjunto, serviços advocatícios aos clientes desta" e ressaltou que "o sentido de atuação em conjunto (e não de subordinação) constitui o fim almejado na associação firmada entre as partes, como revela a cláusula primeira do Contrato de Associação, sendo certo que tal objetivo não foi descaracterizado ou enfraquecido por qualquer outra prova formada nos autos".

Concluiu a Relatora que "Não foi demonstrado, portanto, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3.º da CLT".

O acórdão unânime da 3ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 26/08/2008, sob o nº 20080683350 . Processo nº 00689200507702000 .

Autor: TRT 2

Fonte:http://lx-sed-dwp.srv.trt02.gov.br/internet/noticia.php?cod_noticia=2320

Cálculo da remuneração de servidor público pode ser alterado a critério da Administração

Os servidores públicos têm resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos (proventos: valores relativos à aposentadoria), mas não possuem direito adquirido com relação ao regime de remuneração. Isso significa que o cálculo dos valores que compõem a remuneração, como gratificações, adicionais, entre outros, pode sofrer alterações promovidas a critério da Administração Pública, não sendo permitida, apenas, a redução da remuneração. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros negaram o recurso de um grupo de servidores públicos federais atuantes no estado do Rio de Janeiro contra mudanças no cálculo do adicional de titulação – benefício estabelecido na Lei n. 8.691/93 e referente à apresentação pelos servidores de títulos de especialização, mestrado e doutorado. As modificações foram promovidas pela Administração Pública por meio da Medida Provisória (MP) 2.048-27/00. Os servidores alegaram que as alterações reduziram os valores por eles recebidos.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, no caso em questão, os recorrentes “não demonstraram que a reestruturação efetivada pela MP 2.048-27/00, a despeito da alteração na forma de cálculo do Adicional de Titulação de que trata a Lei n. 8.691/93, tenha reduzido o valor de sua remuneração”.

Mudança sem redução

A MP 2.048-27 trata da “criação, reestruturação e organização das carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”. A MP gerou alterações na Lei n. 8.691/93, que, em seu artigo 21, estabelece a forma de cálculo e define quais servidores da carreira pública têm direito a receber o adicional de titulação pela conclusão de cursos de especialização, mestrado ou doutorado.

O grupo de servidores públicos federais do estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ após ter decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias. Para os servidores, a MP contrariou o artigo 21 da Lei n. 8.691/93, pois, segundo eles, aquele adicional deve ser calculado com base na totalidade de seus vencimentos, não em apenas parte, pois o adicional é incorporado aos vencimentos.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região manteve a sentença contrária ao pedido. Para o TRF, a modificação promovida pela MP é legal e não gerou redução da remuneração dos servidores. Segundo o Tribunal, “a despeito da reestruturação verificada no sistema remuneratório no âmbito da Administração Pública, reestruturação esta da qual resultou a modificação da sistemática de cálculo da remuneração dos autores, há que se ter em conta que essa operação importou em significativa elevação da remuneração deles, de modo que não há que se cogitar nem de ilegalidade, nem de inconstitucionalidade, na hipótese”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, rejeitou o recurso. O relator destacou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, “resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração”.

Arnaldo Esteves Lima citou precedentes do STJ no sentido do seu voto, entre eles o que afirma: “A alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração do recorrente (servidor), respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido.” Os julgados destacados pelo ministro ressaltam, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. “Conforme jurisprudência do STF, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos.”

Autor: STJ

Informativo de jurisprudência do STF nº 519 - 8 a 12 de setembro de 2008


Cálculo de Aposentadoria e Impossibilidade da Adoção de Sistema Híbrido

O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que contribuinte do INSS, ao argumento de direito adquirido, pretendia fosse reconhecido, para fins de sua aposentadoria, o tempo de serviço exercido em condições especiais, isto é, de mecânico, com o acréscimo de 40%, somado ao tempo de serviço comum, relativamente a períodos que especificava, inclusive os trabalhados após a edição da EC 20/98, observadas as regras anteriores a ela para o cálculo do benefício. Esclareceu-se, inicialmente, não estar em discussão a contagem do tempo de serviço em condições especiais, reconhecido nas instâncias inferiores, por se tratar de matéria de natureza fática que demandaria reexame do conjunto probatório. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se não ser lícito aos segurados do INSS mesclar as vantagens de dois regimes distintos de aposentadoria, beneficiando-se das vantagens decorrentes de um sistema híbrido. Ademais, salientou-se a jurisprudência pacífica no sentido de que o aposentado possui direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se não se ignorar que o direito adquirido pressupõe o atendimento de todas as condições para a obtenção da aposentadoria, como, na espécie, ocorrera. Entretanto, aduziu-se que, ante o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço ou de contribuição obtido depois do advento da EC 20/98 não se rege mais pela disciplina legal que vigorava anteriormente, passando a sujeitar-se à nova ordem por ela instaurada. Concluiu-se que se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta não se estar diante de situação jurídica concreta em que pretendida a complementação do tempo considerado o período posterior a EC 20/98, provia o recurso, ao fundamento de que, em razão de o recorrente ter completado o tempo de aposentadoria em período anterior à emenda — possuindo, portanto, direito adquirido à jubilação antes de seu advento —, benefícios outros dela decorrentes seriam a ele extensíveis. Em seguida, o relator apresentou proposta de súmula vinculante sobre a matéria, tendo o Min. Marco Aurélio se manifestado sobre a necessidade de prévia submissão do teor do verbete à Comissão de Jurisprudência. Precedentes citados: RE 278718/SP (DJU de 14.6.2002); RE 227382/RS (DJU de 8.3.2005); RE 92511/SC (DJU de 28.11.80); AI 145522 AgR/PR (DJU de 26.3.99).
RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.9.2008. (RE-575089)

Justiça do Trabalho: Ação de Interdito Proibitório e Greve

É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ser da competência da Justiça Comum o julgamento de ação de interdito proibitório ajuizado pela agência bancária recorrida. Considerou-se estar-se diante de ação que envolve o exercício do direito de greve, matéria afeta à competência da Justiça Trabalhista, a teor do disposto no art. 114, II, da CF. Asseverou-se tratar-se de um piquete, em que a obstrução, a ocupação, ocorrem como um ato relativo à greve. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que desprovia o recurso, por reputar ser da Justiça Comum a competência para julgar o feito, ao fundamento de que o pedido e a causa de pedir do interdito proibitório não envolveriam matéria que pudesse vincular o exercício do direito de greve à proteção do patrimônio. Alguns precedentes citados: CJ 6959/DF (DJU de 22.2.91); AI 611670/PR (DJU de 7.2.2007); AI 598457/SP (DJU de 10.11.2006); RE 238737/SP (DJU de 5.2.99).
RE 579648/MG, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,10.9.2008. (RE-579648)

Base de Cálculo da COFINS e Inconstitucionalidade do Art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98

O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência da Corte acerca da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e negar provimento a recurso extraordinário interposto pela União. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Min. Cezar Peluso, relator, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões. Vencido, também nesse ponto, o Min. Marco Aurélio, que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhar a proposta à Comissão de Jurisprudência.
RE 585235 QO/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.9.2008. (RE-585235)

Justiça do Trabalho: Execução de Ofício de Contribuições Previdenciárias e Alcance

A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo (“Art. 114. ... VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo INSS em que sustentava a competência da Justiça especializada para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho, quando houvesse o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, e não apenas quando houvesse o efetivo pagamento de remunerações. Salientou-se que a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. Assim, considerou-se não ser possível admitir uma execução sem título executivo. Asseverou-se que, em relação à contribuição social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista é fácil identificar o crédito exeqüendo e, por conseguinte, admitir a substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato típico, próprio, do magistrado. Ou seja, o lançamento, a notificação, a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento, porque a base de cálculo para essa contribuição é o valor mesmo do salário que foi objeto da condenação. Já a contribuição social referente ao salário cujo pagamento não foi objeto da sentença condenatória, e, portanto, não está no título exeqüendo, ou não foi objeto de algum acordo, dependeria, para ser executada, da constituição do crédito pelo magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento do salário, que é exatamente a causa e a base da sua justificação. O Min. Ricardo Lewandowski, em acréscimo aos fundamentos do relator, aduziu que a execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito, apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício sem fixar quaisquer valores, viola também o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Min. Menezes Direito, relator, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência.
RE 569056/PR, rel. Min. Menezes Direito, 11.9.2008. (RE-569056)

Atividades de Cartório e Vínculo com a Administração

Por vislumbrar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (“Art. 5º. ... XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”), a Turma reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reconhecera a existência de relação jurídica entre o respectivo ente federal e o ora recorrido, concernente a época em que este — desde os 12 anos de idade — trabalhava com seu genitor, escrivão titular de cartório, de quem recebia contraprestação pecuniária. Após realçar-se o fato de o recorrido ter prestado serviços ao próprio pai, entendeu-se que a Corte de origem não levara em conta a espécie de arregimentação. Aduziu-se que, no caso, ainda que desprezada a circunstância de, no período do início da prestação dos serviços, o recorrido contar com apenas 12 anos, o vínculo fora admitido, sem que o Estado-membro, ora recorrente, tivesse o domínio da atividade desenvolvida por aquele. Assim, entendeu-se configurar transgressão ao aludido dispositivo constitucional o reconhecimento de situação que não chegara a ser aperfeiçoada. RE provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação declaratória proposta, que lhe deu origem.
RE 457544/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RE-457544)


quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Mantida sentença que anulou justa causa de trabalhador alcoólatra

A 8ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve, por unanimidade, sentença da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, que invalidou justa causa aplicada por uma rede de drogarias do município - localizado no litoral norte paulista - a um trabalhador alcoólatra.

No recurso ordinário, a reclamada afirmou que a justa causa foi motivada pela embriaguez em serviço do então empregado, situação prevista no artigo 482, alínea f, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a empresa, antes da demissão o reclamante foi advertido várias vezes por se encontrar bêbado durante o expediente.

No entanto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Flavio Allegretti de Campos Cooper, ponderou em seu voto que atualmente o alcoolismo é considerado uma doença, relacionada, inclusive, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), elaborada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Mais sintonizado com a concepção proposta pela OMS, observou Cooper, o Código Civil de 2002, no artigo4º, inciso II, já qualifica os viciados em álcool, os chamados “ébrios habituais”, como relativamente incapazes. Para o desembargador, ainda que o alcoolismo seja uma doença rejeitada socialmente, o empregado alcoólatra não pode ser descartado mediante uma justa causa, mas, ao contrário, deve ser encaminhado ao órgão previdenciário para tratamento, com inserção em programas de reabilitação.

Pesou também no julgamento do relator o fato de que, conforme o depoimento das testemunhas apresentadas pela própria reclamada, o trabalhador já havia comparecido embriagado ao serviço outras vezes, antes da ocasião que causou a demissão por justa causa. No entendimento do magistrado, se a rede de drogarias permitiu que o reclamante continuasse trabalhando mesmo após flagrá-lo bêbado algumas vezes, “houve certa tolerância” e o reconhecimento de que a confiança dela, empregadora, no trabalhador não havia sido rompida. (Processo 0319-2006-063-15-00-0 RO)

Fonte: Âmbito Jurídico